TJRJ - 0922893-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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07/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:13
Homologada a Transação
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03/02/2025 06:30
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:46
Desentranhado o documento
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29/01/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0922893-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIELE DUARTE DE ANDRADE RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Preenchidos os requisitos legais, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, uma vez demonstrada a sua situação de hipossuficiência econômica, através dos documentos acostados junto à petição inicial.
ANOTE-SE ONDE COUBER.
Deixo de designar audiência ante a expressa manifestação da parte autora, sendo certo que o ato poderá ser marcado em momento posterior em caso de interesse das partes.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
E considerando que este órgão jurisdicional não conta com conciliador ou mediador nomeado pelo Tribunal de Justiça, deixo de designar as sessões previstas no artigo 334 do CPC.
Resta certo, no entanto, que poderá ser designada audiência de conciliação se as partes demonstrarem intuito de transação e assim o requererem, a qualquer momento.
Determino a citação da parte ré por OJA para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da juntada aos autos do mandado.
Determino a citação da parte ré por carta AR para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento do mandado.
Determino a citação da parte ré por meio do Portal Eletrônico deste Tribunal, visto estar cadastrada para tanto, consoante certidão de fls.
Indefiro pedido de inversão do ônus da prova, eis que compete ao autor trazer aos autos os fatos constitutivos de seu direito.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito.
Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
12/11/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCIELE DUARTE DE ANDRADE - CPF: *63.***.*46-08 (AUTOR).
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12/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:35
Outras Decisões
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22/10/2024 08:55
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:10
Outras Decisões
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24/09/2024 01:11
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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