TJRJ - 0901714-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
05/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:49
Homologada a Transação
-
31/01/2025 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 23:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 20:16
Outras Decisões
-
16/01/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0901714-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFIO THE OFFICE RÉU: BRAEMP INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA À parte autora em réplica, no prazo de 15 dias.
Concomitantemente, esclareçam as partes, no prazo de 15 dias, acerca das provas que pretendem produzir, de forma individualizada e justificada de forma que cada prova requerida deverá indicar qual o fato que pretende ver demonstrado, sendo que o silencio será considerado como desinteresse de trazer aos autos qualquer outro elemento probatório conduzindo ao julgamento antecipado da lide independentemente de qualquer outra intimação.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
12/11/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:56
Outras Decisões
-
12/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:21
Juntada de petição
-
19/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:25
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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