TJRJ - 0936109-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2025 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:12
Outras Decisões
-
21/07/2025 09:30
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0936109-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS BARBOSA DE ARAUJO RÉU: TAXI DOG EXCLUSIVE TRANSPORTE DE ANIMAIS LTDA. - ME 1.
Diante do resultado infrutífero das diligências id 187286265, 187287690 e 187448129, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias indicando o exato e atual endereço da parte ré, o que é requisito da petição inicial, sob pena de seu indeferimento por inépcia independentemente de qualquer outra intimação. 2.Registro deve o autor adiantar as custas relativas à eventual diligência que venha a requerer.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
12/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARBOSA DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de TAXI DOG EXCLUSIVE TRANSPORTE DE ANIMAIS LTDA. - ME em 16/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:38
Outras Decisões
-
14/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:24
Outras Decisões
-
24/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de TAXI DOG EXCLUSIVE TRANSPORTE DE ANIMAIS LTDA. - ME em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:29
Outras Decisões
-
07/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0936109-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS BARBOSA DE ARAUJO RÉU: TAXI DOG EXCLUSIVE TRANSPORTE DE ANIMAIS LTDA. - ME Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação em face do desinteresse da parte autora.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova na medida em que incumbe ao autor comprovar a veracidade dos fatos articulados na peça preambular.
Determino a citação da parte ré por OJA para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento do mandado.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito.
Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
12/11/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS CARLOS BARBOSA DE ARAUJO - CPF: *09.***.*16-32 (AUTOR).
-
12/11/2024 20:56
Outras Decisões
-
12/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 00:50
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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