TJRJ - 0803150-52.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de DIOGENES ALVES RAMOS em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:10
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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05/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de DIOGENES ALVES RAMOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0803150-52.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TUANNY CRISTINA FRANCELINO LIMA DA SILVA RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Trata-se de embargos de declaração opostos para questionar ato decisório proferido por este juízo.
O embargante alega que a sentença proferida por este juízo seria contraditória em razãoaoquantum indenizatório arbitrado em favor da autorapelos danos suportados.Aponta a parte embargante, em resumo, que o provimento jurisdicional final estaria em manifesta contradição com os entendimentos do tribunal. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Apesar de os embargos de declaração terem sido opostos tempestivamente, entendo que não devem ser providos, pois o que a parte pretende constitui mera reconsideração quanto ao mérito do ato decisório.
Em verdade, pretende a parte ré protelar o processocom a tese infundada de tabelamento da indenização por danos morais, o que deve ser rechaçado por este juízo.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, quer na vigência do CPC/1973 (art. 535), quer na vigência do CPC/2015 (art. 1.022) ou mesmo no direito processual penal (art. 619 do CPP).
Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDclno AREsp285.890/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe18/12/2017).
Mesmo no direito processual penal, ramo no qual o sistema recursal lida com direitos indisponíveis e que exigem garantia ainda mais substancial do direito de defesa, o entendimento prevalente é que "os embargos de declaração somente se prestam a corrigir errorin procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios" (EDclno REsp 1378557/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe15/12/2017).
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento em razão de ausência dos requisitos do art. 1.022 e incisos do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Providências necessárias.
ARARUAMA, 25de outubro de 2024.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito Tabelar -
12/11/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:51
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de TUANNY CRISTINA FRANCELINO LIMA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 11:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/10/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 15:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 15:44
Juntada de Projeto de sentença
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04/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VENTURA FERNANDES
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10/09/2024 11:29
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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10/09/2024 11:29
Juntada de Ata da Audiência
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09/09/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2024 13:26
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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14/05/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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