TJRJ - 0948058-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:59
Outras Decisões
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03/06/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0948058-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA CRISTINA FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: CLARO S A Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais proposta por NATALIA CRISTINA FERREIRA DO NASCIMENTO, residente em Vila Valqueire, bairro abrangido pelo Fórum Regional de Jacarepaguá, contra CLARO S.A., com endereço nacidade de São Paulo (Rua Henri Dunant, 780, Torre A e Torre B, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP: 04709-110). É cediço que nas ações que versam sobre direito do consumidor, há competência absoluta do foro do local de domicílio do consumidor segundo o entendimento pacificado no STJ, podendo haver declínio de ofício por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social.
Sucede-se que, da análise dos fatos narrados e dos documentos que instruem a inicial, não verifico a prática de qualquer ato que justifique o trâmite do feito neste Fórum Central.
Outrossim, ressalto que as Varas Regionais integram a Comarca da Capital.
A LODJ divide a Comarca da Capital em algumas regionais e em seu art. 10, § único, dispõe que a competência dos Juízos das Varas Regionais segue o critério funcional-territorial, portanto, de natureza absoluta.
In verbis: "Art. 10 - A criação de Varas, Juizados e Fóruns Regionais será feita: [...] Parágrafo único A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta. " Desta feita, em observância ao art. 64, §1º, do CPC e ao artigo 10, § único, da LODJ, DECLINO a presente demanda em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Jacarepaguá, que couber por distribuição.
Dê-se baixa e remeta-se o feito.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
12/11/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:56
Outras Decisões
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12/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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