TJRJ - 0930031-33.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA BAPTISTA em 28/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:48
Outras Decisões
-
10/07/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:42
Juntada de petição
-
09/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0930031-33.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ADOLFO RIBEIRO BALEOTTI RÉU: BANCO DO BRASIL SA Ciente da decisão proferida pela 19ª CDP (id 191128092) que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Aguarde-se o decurso dos prazos concedidos na decisão saneadora id 181807338.
Após, retornem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
20/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:56
Outras Decisões
-
15/05/2025 07:14
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA BAPTISTA em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:15
Juntada de petição
-
09/05/2025 13:14
Juntada de petição
-
07/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:32
Outras Decisões
-
28/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:19
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de RAPHAEL TROSS MOORE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA NASSAR em 14/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:50
Outras Decisões
-
08/04/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:18
Juntada de petição
-
28/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:32
Nomeado perito
-
28/03/2025 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 15:58
Juntada de Informações
-
25/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 20:30
Outras Decisões
-
12/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 20:00
Outras Decisões
-
27/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 10:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0930031-33.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ADOLFO RIBEIRO BALEOTTI RÉU: BANCO DO BRASIL SA Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do artigo 179 do CTN, sendo certo que nos termos do artigo 98, caput, do CPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Nos termos dos autos, da análise da inicial e dos documentos colacionados (id 154027004 / 154058978) verifico que o autor recebeu, ao longo do ano de 2024, vencimentos próximos a R$ 200.000,00; além disso, apresenta fatura de cartão de crédito de quase R$ 1.500,00 e reside num dos bairros cujo custo do metro quadrado é o mais alto da cidade (Leblon), não demonstrando, assim, ser miserável economicamente e, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Venha o pagamento das custas judiciais e taxa judiciária, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem análise do mérito.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
12/11/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ ADOLFO RIBEIRO BALEOTTI - CPF: *42.***.*56-04 (AUTOR).
-
12/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 20:15
Outras Decisões
-
08/10/2024 08:40
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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