TJRJ - 0926149-63.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BRUNA ACCACIO D UTRA BENTO em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA DA COSTA PINTO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de SILVANA CUSTODIO DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:14
Outras Decisões
-
12/05/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BRUNA ACCACIO D UTRA BENTO em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:01
Juntada de petição
-
25/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:17
Outras Decisões
-
07/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:24
Juntada de petição
-
19/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:00
Nomeado perito
-
19/03/2025 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 16:31
Juntada de Informações
-
18/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:11
Outras Decisões
-
29/01/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:47
Juntada de acórdão
-
15/01/2025 11:46
Juntada de acórdão
-
16/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:31
Juntada de acórdão
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0926149-63.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA MARIA MAGALHAES BOTELHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Verifico que foi dado provimento ao recurso interposto pela parte autora, consoante documento que ora vinculo, sendo-lhe concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Pretende a autora a concessão da tutela de urgência para determinar que o banco réu forneça a requerente, de forma imediata o histórico do PASEP (microfilmagens, saques e extratos) da requerente nos termos já apresentados nesta exordial.
Sustenta que tem direito a ter atualizados os valores de sua conta poupança (PIS PASEP), no percentual de 82,72%, referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/89), assim como, a receber a título de expurgos inflacionários o percentual de 88,80%, cumulado com Incidência de juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido conforme decisões consolidadas.
Afirma que os valores são referentes ao que está descrito na Lei Complementar n.º 7, de 07 de setembro de 1970, instituiu o Programa de Integração Social – PIS “destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas”.(LC 7/70, art. 1º).
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, a antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.
Nos termos dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que ausente o perigo de dano a ensejar a concessão da tutela requerida, eis que o período de contribuição da autora se encerrou em 1999.
Ante o exposto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência.
A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
E considerando que este órgão jurisdicional não conta com conciliador ou mediador nomeado pelo Tribunal de Justiça, deixo de designar as sessões previstas no artigo 334 do CPC.
Resta certo, no entanto, que poderá ser designada audiência de conciliação se as partes demonstrarem intuito de transação e assim o requererem, a qualquer momento.
Determino a citação da parte ré por mandado a ser cumprido por OJA.
Indefiro pedido de inversão do ônus da prova, eis que compete ao autor trazer aos autos os fatos constitutivos de seu direito.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito.
Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
12/11/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHEILA MARIA MAGALHAES BOTELHO - CPF: *14.***.*98-04 (AUTOR).
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12/11/2024 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:30
Juntada de acórdão
-
07/11/2024 12:30
Juntada de acórdão
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07/11/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SHEILA MARIA MAGALHAES BOTELHO - CPF: *14.***.*98-04 (AUTOR).
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15/10/2024 07:50
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:22
Outras Decisões
-
30/09/2024 08:15
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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