TJRJ - 0947829-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2025 13:29
Juntada de Informações
-
08/09/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0947829-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA PAI: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Dê-se vistas ao MP.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
207106113: às partes acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias úteis. -
15/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:47
Juntada de petição
-
28/05/2025 11:46
Juntada de petição
-
27/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0947829-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA PAI: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Às partes para ciência da redesignação da perícia, consoante manifestação da perita id 194104014 - 09/06/2025, às 11:00, no mesmo endereço, Av. das Américas, nº 7935, Bloco B, sala 621, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ.
Intime-se o autor, na pessoa de seu representante legal, por mandado a ser cumprido por OJA, com urgência, inclusive em regime de plantão, ante a proximidade do ato designado.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Substituto -
22/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:39
Outras Decisões
-
22/05/2025 08:11
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:43
Juntada de petição
-
13/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:34
Juntada de petição
-
12/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 20:17
Outras Decisões
-
08/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:58
Juntada de petição
-
06/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 10:58
Juntada de petição
-
25/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 20:47
Outras Decisões
-
15/04/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:22
Juntada de petição
-
11/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 14:19
Juntada de petição
-
09/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:02
Juntada de petição
-
24/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 20:24
Nomeado perito
-
20/03/2025 15:44
Juntada de Informações
-
20/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:43
Juntada de acórdão
-
10/03/2025 12:41
Juntada de acórdão
-
10/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:51
Outras Decisões
-
19/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:21
Outras Decisões
-
19/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:57
Juntada de petição
-
12/12/2024 05:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0947829-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA PAI: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Pretende o autor a concessão da tutela de urgência para sejam os requeridos compelidos a custearem de forma integral e completo as sessões de tratamento prescritos para o Requerente, quais sejam: - Acompanhamento com equipe multidisciplinar composta por 40 horas semanais de Psicologia ABA - sem prejuízo da pena de multa diária a ser definida segundo o prudente arbítrio desse E.
Juízo, em caso de descumprimento; local que possui plenas condições de prover a integralidade dos tratamentos prescritos ao demandante no mesmo local e próxima a sua residência;, no prazo de 48 horas, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Sustenta que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista + linguagem funciona prejudicada e por isso precisa de tratamento específico, imediato e completo.
Alega que todo o tratamento foi devidamente indicado em laudo médico de forma objetiva, assim como os sintomas apresentados pelo requerente prejudicam substancialmente sua qualidade de vida.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, a antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.
O laudo médico juntado no id 153965148 assim discrimina: "PACIENTE: D.
D.
S.
R.
Descrição: O paciente supracitado foi avaliado neste consultório e diagnosticado com transtorno do aspectro autista moderado (nível 2).
O diagnóstico de autismo é clínico baseado no DSM-V, não necessitando de exames complementares para o seu diagnóstico.
Declaro que o transtorno é de caráter permanente.
O autismo é um transtorno de neurodesenvolvimento que cursa com défcits na interação social, linguagem verbal e não-verbal, além de um padrão repetitivo de comportamento e atividades.
O paciente tem rotinas repetitivas e não funcionais, dificuldade de interação social, inflexibilidade de pensamento, fala desenvolvida, mas repetitiva e estereotipada.
Nossa recomendação é a realização de: psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e terapia ABA, na frequência de pelo menos 40h semanais.
Paciente tem dificuldade motora fina e necessita também de acompanhamento, semanal com psicomotricidade.
Declaro a urgência na realização das mesmas e que não fezê-las pode afetar o prognóstico da menor.
As adaptações também se fazem necessárias no ambiente escolar através de aulas de reforços escolar e medidora/facilitadora escolar individual.
O conteúdo programático a menor não deve ser igual as das demais crianças da sala, mas individualizado para a sua realidade.
CID10: F84.0 CID 11:602.2" Nos termos dos autos, inexiste qualquer discriminação quanto ao número de sessões e tempo de cada uma das terapias mencionadas / requeridas, que se mostram necessárias ao tratamento do menor, o que inviabiliza o deferimento do pedido de tutela formulado.
Cumpre ressaltar que a autora foi regularmente intimada para trazer aos autos a informação complementar, mas não o fez.
Ante o exposto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência.
Quanto ao pedido de reconsideração da inversão do ônus da prova, nada a prover, me reportando aos termos da decisão id 154260044.
Aguarde-se a apresentação da peça de defesa pelos réus.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
12/11/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
05/11/2024 00:06
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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