TJRJ - 0813378-94.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 22:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 20:20
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:05
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813378-94.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANNETTE RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Para fim de apreciação do requerimento de tutela antecipada, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) junte aos autos a(s) fatura(s) do(s) mês(es) do ano anterior igual(ais) ao do período do consumo impugnado; (b) junte aos autos as faturas e os respectivos comprovantes de pagamento dos 6 (seis) meses anteriores ao período do consumo impugnado; (c) efetue o pagamento por consignação judicial do valor médio do consumo faturado nos 6 (seis) meses anteriores ao período do consumo impugnado, nos termos do enunciado nº 195 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
12/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEANNETTE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*75-41 (AUTOR).
-
24/10/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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