TJRJ - 0808993-40.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Em alegações finais.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito -
14/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 20:00
Conclusos ao Juiz
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22/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808993-40.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMAR NOGUEIRA SILVA DE SANTANA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 84889127.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Dou o feito por saneado.
Id. 74575094.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da ré, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
12/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMAR NOGUEIRA SILVA DE SANTANA - CPF: *25.***.*12-86 (AUTOR).
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20/09/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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