TJRJ - 0804571-18.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 17:34
Baixa Definitiva
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21/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:55
Juntada de petição
-
15/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:21
Transitado em Julgado em 15/01/2025
-
15/01/2025 15:19
Juntada de petição
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06/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de IVI STEVAUX ALVARENGA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de IVI STEVAUX ALVARENGA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:07
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804571-18.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVI STEVAUX ALVARENGA RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de embargos de declaração em que o embargante, sustenta a existência de erro material na sentença proferida. É o que competia relatar, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
No mérito, merecem acolhimento, pois restou suficientemente demonstrada a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença atacada.
Analisando a sentença atacada, depreende-se que assiste razão à parte embargante, pois houve omissão quanto à fixação do valor de danos morais reconhecidos na fundamentação da sentença, diante da juntada do documento de ID 121132364.
Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos, para retificar o dispositivo da sentença embargada, que passa a seguinte redação, mantendo-se inalterados os seus demais termos: "...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1) DECLARAR inexistente os débitos objeto da presente ação, sob pena de multa de R$ 200,00 para cada cobrança indevida realizada; 2) CONDENAR a ré a realizar o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da leitura da presente e acrescida de juros legais moratórios de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual; Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55, da Lei n 9.099/95".
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
12/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/11/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:20
Juntada de Petição de contra-razões
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16/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 16:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/09/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 11:27
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2024 11:27
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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09/09/2024 15:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2024 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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09/09/2024 15:27
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/09/2024 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 13:00
Juntada de petição
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01/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:15
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:41
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 22:23
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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