TJRJ - 0806260-34.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA VILALVA em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:27
Expedição de Informações.
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20/05/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0806260-34.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO HONORATO SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Id. 191563120: Defiro.
Expeça-se o mandado de pagamento como requerido, devendo a parte autora dar quitação no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA MANSA, 14 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
14/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 19:33
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
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12/05/2025 19:33
Processo Desarquivado
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12/05/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO HONORATO SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:40
Homologada a Transação
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06/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806260-34.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO HONORATO SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Não foram arguidas preliminares.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Os pontos controvertidos da presente demanda consistem em verificar se o dano experimentado pela autora decorreu ou não de falha na prestação do serviço da ré, assim como a existência e a extensão dos danos.
Conforme preceitua o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, configura-se como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, exatamente como no caso em tela.
Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, diga a parte ré, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas.
Ressalte-se que a distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora, só podendo se eximir do dever de ressarcir no caso de comprovar a inexistência de nexo causal (arts. 620 e 621, I, da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021).
Assim, intime-se a parte autora para dizer se insiste na produção da prova pericial requerida, no prazo de 10 (dez) dias.
A ora inversão decretada não exime a parte autora de comprovar minimamente a veracidade dos fatos que alega, nos termos da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Defiro a produção da prova documental, desde que superveniente (art. 435 do CPC).
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º do CPC.
Ficam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do §1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão.
P.
I.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
12/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 20:35
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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