TJRJ - 0814321-95.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:24
Baixa Definitiva
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de LETICIA MAULAZ OLIVEIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 00:22
Transitado em Julgado em 29/06/2025
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0814321-95.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA MAULAZ OLIVEIRA DA SILVA RÉU: CAR FAMILY AGENCIA DE VEICULOS LTDA Retire-se o feito de pauta.
Tendo em vista a desistência requerida pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nostermos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas nostermos do art. 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
06/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:53
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814321-95.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA MAULAZ OLIVEIRA DA SILVA RÉU: CAR FAMILY AGENCIA DE VEICULOS LTDA De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
14/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 21:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 21:15
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 21:15
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 10:15 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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12/05/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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