TJRJ - 0918565-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0918565-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME ANTUNES DE CARVALHO RÉU: BANCO BMG S.A 1.
Trata-se de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora em ID 143070006 , suscitada pelo réu.
Não merece prosperar a impugnação.
Compulsando-se os documentos acostados na exordial em id.142275940,142275942, fato que demonstra que não pode o autor, arcar com o valor das custas sem comprometer sua subsistência, pelo que parece suficientemente demonstrada sua hipossuficiência, nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º da Lei 1060/50.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2.
Não merece ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré.
Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer juz à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa.
O interesse de agir se divide em interesse-adequação do meio eleito e interesse-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada.
A legitimidade das partes se define com a exigência de que o autor e o réu sejam os apontados sujeitos do direito material discutido.
Por fim, a possibilidade jurídica do pedido estará preenchida desde que o pleito não esteja vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, se o autor preenche estas três condições terá direito de ação, isto é, direito de que o magistrado aprecie o mérito da causa.
Contudo, a verificação da existência das condições deve ser apreciada in statu assertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, Elio Fazzalari e Kazuo Watanabe.
In casu, pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis.
Por conseguinte, rejeito a preliminar. 2.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito. 3.
As partes não manifestaram interesse em produção de provas. 4. Às partes, em alegações finais, no prazo comum de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
12/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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