TJRJ - 0806586-15.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 01:26 Decorrido prazo de MARIA LACERDA DE PAULA em 21/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 01:26 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 01:19 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0806586-15.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LACERDA DE PAULA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.
 
 A contestação da requerida não apresentou questões preliminares e prejudiciais.
 
 DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.
 
 O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha de prestação de serviços da requerida, por ausência de autorização de realização de procedimento cirúrgico descrito em laudo médico. 3.
 
 Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 4.
 
 Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
 
 REsp 802.832/MG, Rel.
 
 Min.
 
 PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011) Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 5 de maio de 2025.
 
 MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
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                                            12/05/2025 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 00:53 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0806586-15.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LACERDA DE PAULA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.
 
 A contestação da requerida não apresentou questões preliminares e prejudiciais.
 
 DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.
 
 O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha de prestação de serviços da requerida, por ausência de autorização de realização de procedimento cirúrgico descrito em laudo médico. 3.
 
 Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 4.
 
 Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
 
 REsp 802.832/MG, Rel.
 
 Min.
 
 PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011) Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 5 de maio de 2025.
 
 MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
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                                            05/05/2025 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 18:03 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/03/2025 08:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/03/2025 08:39 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 13:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 00:17 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            02/12/2024 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 23:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 23:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2024 22:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/09/2024 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 16:01 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/09/2024 10:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/09/2024 10:47 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2024 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 00:02 Publicado Intimação em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 18:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 18:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2024 14:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/08/2024 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2024 00:09 Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 16/08/2024 23:59. 
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                                            10/08/2024 02:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 00:16 Publicado Intimação em 31/07/2024. 
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                                            01/08/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 14:02 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LACERDA DE PAULA - CPF: *27.***.*17-00 (AUTOR). 
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                                            24/07/2024 13:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/07/2024 13:21 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2024 22:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 00:03 Publicado Intimação em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            19/06/2024 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 17:54 Outras Decisões 
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                                            31/05/2024 01:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/05/2024 01:23 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2024 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 00:11 Publicado Intimação em 21/02/2024. 
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                                            21/02/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            20/02/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 09:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2024 11:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/02/2024 12:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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