TJPR - 0003929-51.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2025 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
14/07/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
14/07/2025 13:35
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/07/2025 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2025 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 09:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 18:08
Expedição de Mandado
-
08/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2025 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2025 15:34
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/07/2025 15:34
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:38
Juntada de Certidão FUPEN
-
21/05/2025 18:38
Juntada de Certidão FUPEN
-
21/05/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2025 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
09/04/2025 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2025
-
12/03/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2025
-
12/03/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2025
-
12/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
07/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/01/2025 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/01/2025 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 16:35
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2025 16:04
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
23/01/2025 09:58
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/01/2025 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2025 12:29
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2025 12:29
Distribuído por dependência
-
21/01/2025 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
21/01/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
16/12/2024 11:07
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:07
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
16/12/2024 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
25/11/2024 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 18:36
Recurso Especial não admitido
-
10/10/2024 14:52
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/10/2024 11:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2024 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/10/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/10/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2024 15:02
Distribuído por dependência
-
07/10/2024 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2024 13:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/10/2024 13:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 16:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/09/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/09/2024 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 17:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2024 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2024 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2024 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 18:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 00:00 ATÉ 06/09/2024 23:59
-
29/07/2024 17:56
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:17
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/05/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON FABIANO RODRIGUES DA LUZ
-
13/05/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2024 17:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
-
30/04/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/04/2024 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 09:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/04/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/04/2024 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 19:10
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
10/04/2024 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:06
Juntada de PARECER
-
10/04/2024 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2024 17:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/04/2024 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/04/2024 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2024 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2024 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2024 12:24
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2024 12:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/04/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/08/2023 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2023 14:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/05/2023 15:05
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/05/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/04/2023 09:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/01/2023 16:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/01/2023 14:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/01/2023 14:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/01/2023 14:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/01/2023 14:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/01/2023 14:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/01/2023 14:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 19:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 23:54
Recebidos os autos
-
04/10/2022 23:54
Juntada de CIÊNCIA
-
03/10/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
26/09/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
23/09/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
23/09/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/09/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 18:00
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 17:55
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2022 17:48
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/09/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/09/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
22/09/2022 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
22/09/2022 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
-
22/09/2022 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
-
22/09/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/09/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
22/09/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
22/09/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
22/09/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
22/09/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/09/2022 15:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/09/2022 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2022 13:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
22/09/2022 13:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/09/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 12:33
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 12:33
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 12:33
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 15:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 00:18
Recebidos os autos
-
19/09/2022 00:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2022 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/08/2022 11:54
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
24/08/2022 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:37
Recurso Especial não admitido
-
17/08/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2022 20:48
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/08/2022 20:26
Recebidos os autos
-
01/08/2022 20:26
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/07/2022 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 16:14
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/07/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/07/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 16:14
Distribuído por dependência
-
11/07/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 15:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/07/2022 15:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/07/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 11:51
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 12:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/06/2022 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 13:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/06/2022 13:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/06/2022 14:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
02/05/2022 18:35
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:17
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/05/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2022 16:54
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:54
Juntada de PARECER
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 18:06
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/03/2022 16:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2022 16:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2022 16:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/03/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 16:48
BENS APREENDIDOS
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 22:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:40
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 16:40
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 16:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5120 - Celular: (42) 2130-5138 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003929-51.2021.8.16.0174 Vistos etc. 1.
Intimem-se as vítimas Nelson Straube e Miguel Tereska, conforme determinado no mov. 334.1. 2.
Após, remetam-se os autos ao agrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 09 de fevereiro de 2022. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
09/02/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 14:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2022 12:35
Recebidos os autos
-
09/02/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/02/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/02/2022 15:33
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2022 15:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/02/2022 15:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/02/2022 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/02/2022 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2022 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 12:29
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 00:56
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 20:43
Recebidos os autos
-
18/01/2022 20:43
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON FABIANO RODRIGUES DA LUZ
-
13/01/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL DOS SANTOS
-
10/01/2022 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/01/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/01/2022 11:30
Recebidos os autos
-
10/01/2022 11:30
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:46
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
13/12/2021 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:43
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003929-51.2021.8.16.0174 Processo: 0003929-51.2021.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 02/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MIGUEL TERESKA NELSON STRAUBE Réu(s): EVERTON FABIANO RODRIGUES DA LUZ GABRIEL DOS SANTOS 1 RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante, ofereceu denúncia em face de GABRIEL DOS SANTOS e EVERTON FABIANO RODRIGUES DA LUZ, devidamente qualificados no mov. 70.1, imputando-lhes a prática do seguinte fato: No dia 02 de julho de 2021, por volta das 11h10min, na rua Professora Amazília, nº 195, centro, município e Comarca de União da Vitória/PR, os denunciados GABRIEL DOS SANTOS, EVERTON FABIANO RODRIGUES DA LUZ e terceiro elemento apenas identificado por Diego, em união de desígnios, um aderindo a conduta do outro, agindo mediante divisão de tarefas, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, subtraíram coisa alheia móvel, para si, mediante grave ameaça e violência física, em concurso de pessoas, com o emprego de arma de fogo, sendo uma das vítimas idosa na forma da lei (maior de 60 anos).
Conforme se depreende dos autos, o denunciado GABRIEL DOS SANTOS e a pessoa identificada apenas por “Diego” eram os responsáveis por realizar o assalto, enquanto o denunciado EVERTON FABIANO RODRIGUES DA LUZ tinha a incumbência de abrir o cofre que seria subtraído, conforme divisão de tarefas previamente estabelecida pelo grupo criminoso.
Na ocasião, as vítimas Nelson Straube, com 80 anos de idade – qualificação de mov. 1.12 e Miguel Tereska, encontravam-se no escritório de Nelson, quando ouviram batidas na porta, sendo que Nelson mandou que entrassem, o que não ocorreu.
Nelson então se dirigiu até a porta e a abriu, quando deparou-se com GABRIEL DOS SANTOS e Diego, os quais inicialmente disseram que procuravam trabalho no plantio de erva mate, e foram informados por Nelson que não havia mais trabalho, e que indicaria onde eles poderiam procurar trabalho.
Neste momento o denunciado GABRIEL DOS SANTOS e o terceiro Diego sacaram duas armas de fogo de uma bolsa que traziam consigo e apontaram em direção a cabeça de Nelson, anunciando o assalto e entrando no escritório, trancando a porta.
Enquanto um dos assaltantes deu um ‘mata-leão’ em Nelson, o outro exibindo um revólver foi em direção a vítima Miguel Tereska e a mandou deitar-se juntamente com a outra vítima Nelson, mandando-os colocar as mãos para trás e que não os olhassem senão morreriam.
As vítimas tiveram seus braços atados por braçadeiras.
O denunciado GABRIEL DOS SANTOS e Diego pediam a todo momento à vítima Nelson a chave do cofre que se encontrava no escritório, então informados pela vítima que a chave estava com sua filha.
Como os autores (Gabriel e Diego) encontraram a chave da camionete Ford Ranger, cor azul, placas AIX-9481, e trouxeram o veículo de ré até a porta do escritório, onde carregaram o cofre (que continha vários cheques dos bancos Santander e Itaú, em nome da Loja Arcon, e aproximadamente R$20.700,00, em espécie e mais 900 euros, além de documentos CRLV de três veículos), como também levaram R$761,00 (setecentos e sessenta e um reais) composto pelo dinheiro que estava em uma gaveta e nas vestes da vítima Nelson.
Um dos assaltantes, que não se sabe ao certo qual deles (Gabriel ou Diego) desferiu chutes nas costas e rosto das vítimas, e ainda desferiu uma coronhada na cabeça de Miguel, além disso, proferiram ameaças que caso as vítimas se levantassem iriam matá-las.
As agressões realizadas pelo denunciado Gabriel e Diego causaram lesões corporais em Miguel Tereska, consistente em equimose na região orbitária direita e equimose na região do flanco esquerdo, conforme laudo de lesões corporais de mov. 63.1.
Ao evadirem-se do local, o denunciado GABRIEL DOS SANTOS e Diego levaram de assalto a camionete Ford Ranger descrita acima, de propriedade da vítima Nelson, deslocando-se com esse veículo tomado de assalto até a BR 153, sentido a cidade de Porto Vitória/PR, quando em certa altura do caminho Diego deixou GABRIEL com o cofre e seguiu com a camionete para outro destino.
Conforme haviam combinado anteriormente, chegou ao local onde estava Gabriel o também denunciado EVERTON FABIANO RODRIGUES DA LUZ, o qual tinha como função o arrombamento do cofre subtraído pelo grupo e para isso já trazia consigo as ferramentas com as quais arrombaria o cofre.
Rumaram para o interior de uma mata ali existente no firme propósito de efetivamente arrombarem o cofre para que arrebatassem os valores e bens que estavam em seu interior, contudo chegou ao local a polícia militar, pois havia recebido informação de que a camionete subtraída estaria estacionada na rodovia BR 153.
Quando chegaram ao local, o referido automóvel da vítima já não mais se encontrava ali, mas ao adentrarem na mata, os policiais visualizaram os dois denunciados fugindo na direção oposta, e ao se aproximarem do lugar onde os visualizaram, a equipe policial apreendeu o cofre de propriedade de Nelson Straube, junto com algumas ferramentas (martelo, pé de cabra e chaves de fenda) e em continuação da diligência a equipe da polícia militar localizou ali na mata fechada os denunciados GABRIEL DOS SANTOS e EVERTON FABIANO RODRIGUES DA LUZ que, inclusive, estavam com as mesmas vestes anteriormente visualizadas pelos policiais quando haviam identificado os denunciados próximos ao cofre e que fugiram quando perceberam a ação policial.
Em diligências posteriores constatou-se que as ferramentas apreendidas junto ao cofre haviam sido compradas na Loja Machado pela pessoa de Gian Lucas Macedo, o qual também levou o denunciado EVERTON FABIANO RODRIGUES DA LUZ e essas ferramentas até BR 153, onde estava o denunciado Gabriel, visto que trabalha como Uber.
O denunciado GABRIEL DOS SANTOS havia entrado em contato com Gian Lucas para que este comprasse as referidas ferramentas, bem como para que levasse Everton até o local combinado (mensagens de mov. 59.3).
Ainda, o denunciado GABRIEL DOS SANTOS relatou a equipe policial que uma das armas utilizadas no assalto se encontrava em sua residência, em cima de um armário, nesse passo, a equipe policial se dirigiu até a rua Alipio Nascimento Ribas, nº 74, bairro Rio D’Areia, onde foi localizado e apreendido um simulacro de arma de fogo, tipo pistola.
A outra arma utilizada na subtração não foi localizada (arma calibre 32, cano longo).
Posteriormente, após a prisão dos denunciados, a caminhonete subtraída foi localizada em uma entrada secundária na Serra do Leão.
Os bens subtraídos e pertencentes à vítima Nelson foram avaliados em R$47.665,47 (quarenta e sete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Autorização de busca domiciliar de mov. 1.3; imagens de mov. 1.5; auto de exibição e apreensão de mov. 1.6; auto de avaliação de mov. 1.14; auto de entrega de mov. 50.4 e 50.6. Diante da suposta prática desse fato, o Ministério Público entendeu que os denunciados incorreram nas sanções do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 15 de julho de 2021 (mov. 73.1), ocasião em que se determinou a citação dos acusados.
Everton Fabiano Rodrigues da Luz foi citado no mov. 121.1 e Gabriel dos Santos no mov. 122.1.
Everton Fabiano Rodrigues da Luz apresentou resposta à acusação no mov. 106.1, através de defensor constituído.
Gabriel dos Santos apresentou resposta à acusação no mov. 149.1, através da Defensoria Pública.
A decisão de mov. 156.1 designou audiência de instrução.
Em fase de instrução foram ouvidos: Guilherme Ferreira, Miguel Tereska, Gian Lucas Macedo Gomes, Nelson Straube, Jefferson Luiz Baiak e Ivanilson Antonio Trojan.
Ao final, os réus foram interrogados.
O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 261.1, pugnando pela procedência da inicial, com a condenação dos réus como incursos no crime previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, ambos do Código Penal.
A defesa do réu Everton Fabiano Rodrigues da Luz apresentou alegações finais no mov. 272.1, requerendo: a) a absolvição do acusado Everton Fabiano Rodrigues da Luz ante a total ausência de provas de autoria do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II e §2º-A, I do Código Penal, com base no artigo 386, IV e V do Código de Processo Penal; b) alternativamente, a desclassificação para o crime previsto no artigo 180 do Código Penal; c) caso haja condenação, que a pena seja cominada em seu mínimo legal, com a fixação do regime inicial aberto.
A defesa do réu Gabriel dos Santos apresentou alegações finais no mov. 273.1, requerendo a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.
Vieram conclusos. É o relatório, Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES O feito está em ordem e não há nulidade ou preliminar a ser considerada.
Se encontram presentes os pressupostos processuais e condições da ação. 2.2 DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA Os acusados Gabriel dos Santos e Everton Fabiano Rodrigues da Luz foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, ambos do Código Penal.
In verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas [...]. § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo [...]. De acordo com os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, “o roubo nada mais é do que um furto associado a outras figuras típicas, como as originárias do emprego de violência ou de grave ameaça”. A materialidade do delito de roubo encontra-se devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; fotografia das apreensões de mov. 1.5; auto de exibição e apreensão de mov. 1.6; auto de avaliação de mov. 1.14; autos de entrega de movs. 50.4/50.5; laudo de lesões corporais de mov. 63.1, depoimentos prestados na fase de investigação policial e instrução processual e pelo teor do interrogatório do acusado Gabriel dos Santos.
Da mesma forma, a autoria é certa e recai na pessoa dos denunciados Gabriel dos Santos e Everton Fabiano Rodrigues da Luz.
Quando ouvida na fase de instrução processual, a vítima Nelson Straube disse o seguinte: “o depoente tem um escritório nos fundos, na rua Professora Amazília, nº 195.
O depoente estava conversando com Miguel Tereska quando bateram na porta.
O depoente disse para entrarem, mas ninguém entrou.
O depoente levantou e foi abrir a porta, perguntando em que podia atender.
Os agentes disseram que estavam procurando emprego.
O depoente tinha acabado de plantar pinus em um sítio e não tinha serviço a oferecer.
O depoente indicou um local onde os agentes poderiam conseguir emprego com plantação de pinus.
Um dos agentes arrancou da bolsa um revólver calibre .32 cromado.
Poderia ser um revólver falso, pelo que o depoente conhece de arma.
O depoente foi levado para dentro do escritório, a fim de que abrisse o cofre.
O depoente colocou uma placa no cofre escrita: ‘não mexa, segredo não funciona’, para caso um dia tivesse algum assalto.
O depoente disse que a chave do cofre estava com sua filha, mas não funcionava.
Miguel Tereska foi amarrado e recebeu algumas bordoadas nas costas, nas nádegas e no rosto.
Miguel foi algemado com algema de plástico.
O depoente tentou dizer que sofria do coração e começou a gritar: ‘alguém me ajude, me levem para um médico!’.
Um dos agentes aplicou um mata leão no depoente.
O depoente quase desfaleceu, ficou semi desmaiado.
O depoente também foi apartado pela garganta.
O depoente também teve um revólver colocado em sua garganta.
O revólver quebrou um pedaço do seu dente.
O depoente viu que o revólver provavelmente não era falso porque o peso que bateu no seu dente foi muito grande.
Os dois agentes carregaram o cofre.
Em cima da mesa havia a chave da caminhonete do depoente.
Os agentes estacionaram a caminhonete na frente do escritório.
Os agentes colocaram o cofre em cima da caminhonete e saíram do local.
O depoente levantou do chão e viu os réus saindo com a caminhonete.
Uma vizinha até chegou a bater no vidro da caminhonete onde estavam os réus porque eles haviam arranhado o carro dela.
Um dos réus abriu o vidro e levantou a arma.
Os réus entraram contramão na rua Professor Cleto, segundo a sua vizinha.
Do bolso do depoente foi retirada certa quantia em dinheiro.
O controle do portão também foi levado e posteriormente jogado fora.
O veículo, o cofre e o dinheiro foram devolvidos ao depoente.
O depoente não ficou com nenhum prejuízo material significante.
O depoente conseguiu ver os rostos dos acusados.
O depoente não sabe se foi apenas um ou os dois agentes que praticaram as agressões.
Os dois estavam armados, cada um com um revólver.
O depoente não lembra se fez a identificação dos réus na delegacia.
O depoente não sabe o peso exato do cofre, só sabe que é bem pesado.
Os réus ficaram no escritório por 45 ou 50 minutos.
Segundo o que os réus sabiam, tinha R$30 mil reais no cofre.
Na realidade, tinha R$8.300,00.
O cofre ficava bem visível no escritório.
O depoente não sabe se os réus demoraram muito tempo para sair do local porque estavam tentando abrir o cofre ou não.
O depoente estava deitado e não deu para ver.
Os réus não exigiram mais nada, apenas a chave do cofre.
Os réus não mexeram em mais nada além do cofre”.
No mesmo sentido foi o teor do depoimento da vítima Miguel Tereska: “o depoente foi no escritório de Nelson Straube para tratar da venda de madeira.
Enquanto conversava com Nelson, chegaram duas pessoas e bateram na porta do escritório.
Nelson disse para as pessoas entrarem e elas não entraram.
Nelson disse para entrarem novamente, mas elas não entraram.
Nelson levantou-se e foi atender a porta.
Quando Nelson abriu a porta, os agentes anunciaram o assalto [...].
Os agentes amararam o depoente e o Nelson.
O depoente foi amarrado com fios de telefone (mãos e pés).
O depoente foi agredido com um chute no rosto.
O depoente não sabe quem lhe agrediu.
Os agentes estavam muito nervosos.
Os agentes mostraram armas de fogo para o depoente e Nelson.
O depoente levou uma coronhada na cabeça.
Era um revólver meio cromado, cano longo.
O revolver foi colocado dentro da boca de Nelson.
Um dos agentes pegou o celular do depoente, desligou, mas deixou no local, não o levou.
O depoente não viu o rosto dos acusados porque estava nervoso e porque eles diziam que não era para olhar para eles porque, caso contrário, atirariam.
O depoente viu os rostos dos agentes apenas de relance.
O depoente não foi chamado a reconhecer os réus.
Os agentes conseguiram achar a chave de uma caminhonete e a encostaram na porta.
Os agentes carregaram o cofre do escritório na caminhonete.
Depois que eles levaram o cofre e a caminhonete, o depoente e Nelson ficaram amarrados.
O depoente e Nelson ficaram amarrados por cerca de 15 minutos.
Forçando os braços, o depoente conseguiu se soltar.
Na mão do depoente também foi colocado um ‘enforca gato’ (abraçadeira plástica).
O depoente não teve nenhum bem seu subtraído.
O depoente não foi chamado na delegacia para reconhecer os réus.
O depoente não se recorda de os agentes mencionarem um terceiro indivíduo no momento do crime.
Eram duas pessoas que entraram no escritório.
Os agentes foram embora com a caminhonete roubada.
O cofre estava atrás da mesa de Nelson, visível.
Os agentes diziam que não era para o depoente e Nelson gritar ou chamar por socorro, se não atirariam.
Não tinha mais ninguém no escritório.
O escritório de Nelson é meio isolado, embora haja vizinhos.
Os agentes deram um mata leão em Nelson e também colocaram uma arma na sua boca.
Nelson era ameaçado de morte, caso falasse alguma coisa.
O depoente ficou lesionado por cerca de 30 dias, mas conseguiu continuar trabalhando”.
Os policiais militares Jefferson Luiz Baiak e Ivanilson Antonio Trojan esclareceram quando ouvidos em juízo: Jefferson Luiz Baiak: “no dia dos fatos a equipe foi acionada porque um roubo havia ocorrido na área central de União da Vitória.
Da área central havia sido subtraído uma caminhonete e um cofre.
As vítimas ficaram amarradas.
Nelson Straube, uma das vítimas disse que foram rendidos, amarrados com fitas plásticas e agredidos.
Os réus carregaram um cofre na caminhonete de Nelson e se evadiram do local.
Dado continuidade às buscas, todas as equipes foram mobilizadas para possíveis locais de fuga.
Em determinado momento, uma pessoa informou que visualizou a caminhonete em uma estrada que dá acesso à cidade de Porto Vitória.
A equipe policial foi com a pessoa até o local, mas a caminhonete já não estava mais lá.
A equipe policial adentrou na área de mata do local, sendo visualizados dois indivíduos próximos à um objeto inicialmente não identificado.
Os agentes fugiram do local, se embrenhando na área de mata. Não foi possível abordar os agentes, mas foi constatado que o objeto se tratava de um cofre.
Perto do cofre haviam algumas ferramentas e etiquetas de materiais de construção.
Dois masculinos foram localizados em um carreiro próximo ao local onde estava o cofre.
Os réus acataram a ordem de abordagem.
No bolso de Gabriel havia certa quantidade de dinheiro envolto em elástico.
Com Everton foi localizado um celular e um carregador de tornozeleira eletrônica.
Everton disse que era monitorado porque havia participado do roubo de outro cofre anteriormente.
Gabriel era foragido e tinha um mandado de prisão em aberto em Santa Catarina.
Gabriel informou que a arma do crime estava na casa da sua convivente.
Na casa da convivente de Gabriel, ela prontamente entregou um simulacro de arma de fogo, dizendo ser de propriedade de Gabriel.
Junto ao cofre haviam alguns papéis da loja de materiais de construção ‘Machado’.
Na loja foi repassada a informação de que um cidadão havia adquirido algumas ferramentas.
A caminhonete foi localizada por outra equipe no acesso à PR 153, abandonada.
Os réus não falaram nada sobre o roubo quando abordados, apenas que a arma do roubo estava com a convivente de Gabriel.
O depoente conversou com Nelson pessoalmente e ele estava bem nervoso.
Nelson disse que os réus estavam armados.
Nelson disse que um dos envolvidos colocou uma arma de fogo na sua boca.
Gabriel disse que a arma usada no roubo era dele e estaria na casa da sua convivente.
Everton não disse nada a respeito de sua participação”.
Ivanilson Antonio Trojan: “a equipe policial foi informada a respeito de um roubo na área central de União da Vitória.
Os réus haviam subtraído um cofre, deixado as vítimas amarradas e fugido com o veículo de uma delas.
Chegando no local foi conversado com a vítima Nelson.
Nelson relatou a situação e foram realizadas diligências para tentar localizar o veículo e os acusados.
Depois de certo tempo, compareceu no batalhão uma pessoa dizendo que estava transitando na rodovia que dá acesso ao município de Porto Vitória e viu uma caminhonete abandonada ao lado da rodovia.
O roubo e as características do veículo subtraído foram repassados nas redes sociais e jornais.
A pessoa foi junto com a equipe para indicar onde havia visto o veículo parado, mas ele não estava mais no local.
A equipe adentrou na mata próxima e visualizou duas pessoas correndo.
Naquele momento, não foi possível alcançar os agentes.
No local onde estavam os agentes, foi localizado o cofre subtraído e algumas ferramentas.
Foram realizadas buscas aos agentes que fugiram e cerca de 500 metros de distância do local onde estava o cofre, foram localizados.
Os réus (Gabriel e Everton) estavam em um carreiro.
No bolso de Gabriel havia certa quantia de dinheiro.
Gabriel disse que o dinheiro era proveniente do roubo.
Gabriel disse que estavam arrombando o cofre para tirar os valores de dentro.
Gabriel disse que a arma usada no roubo estava na casa de sua companheira.
Outra equipe conduziu os réus até a delegacia e a equipe do depoente foi na casa da companheira de Gabriel.
A companheira de Gabriel entregou um simulacro de arma de fogo, a qual seria de propriedade de Gabriel.
No meio do mato haviam algumas ferramentas que os réus estavam usando para arrombar o cofre: uma chave de fenda, um martelo e um pé de cabra.
Haviam algumas etiquetas nas ferramentas.
Pelas etiquetas foi descoberta a procedência das ferramentas.
O proprietário da loja disse o nome do agente que comprou as ferramentas e também o veículo que ele usava (Peugeot).
O agente pegou as ferramentas, levou para fora e mostrou para as pessoas que estavam em seu carro, a fim de que elas lhe dissessem se eram aquelas ferramentas que deveriam ser compradas.
Com a anuência dessas pessoas, o agente adquiriu as ferramentas e deixou o local.
As ferramentas adquiridas eram as mesmas que estavam sendo usadas para arrombar o cofre.
O macinho de dinheiro que estava no bolso de Gabriel foi reconhecido por Nelson como o dinheiro subtraído da gaveta de seu escritório.
As vítimas estavam bem nervosas.
Apenas Nelson relatou os fatos.
Nelson disse que foi agredido e chegou a desfalecer.
Nelson relatou que havia uma arma de fogo, mas não conseguiu ser específico, dada a sua condição.
O depoente não se recorda se Nelson relatou a existência de uma ou duas armas de fogo.
Quando os réus foram avistados na mata, estavam juntos perto do cofre.
Os réus fugiram quando viram a equipe policial.
O depoente não se recorda o que os réus falaram sobre o roubo, apenas que disseram que estavam ali para arrombar o cofre.
Os réus iam usar as ferramentas para arrombar o cofre.
Os réus não confessaram a prática do roubo naquele momento.
O depoente não sabe quantas pessoas foram necessárias para levantar o cofre porque não participou dessa parte.
O cofre, por si só, é pesado, pelo revestimento.
O depoente não tocou no cofre e não viu seu peso”.
Ouvido em instrução processual, Guilherme Ferreira afirmou que vendeu as ferramentas que estavam sendo usadas pelos acusados para arrombar o cofre, para a pessoa de Gian Lucas Macedo Gomes.
Vejamos: “o depoente é genro de Miguel Tereska.
O depoente soube do roubo através da televisão.
Na hora do almoço Miguel repassou o que havia acontecido. À tarde os autores do crime foram comprar ferramentas na loja onde o depoente trabalha.
Entrou apenas um agente na loja.
O depoente não viu os outros agentes.
Quando um policial foi na loja ver as imagens das câmeras de segurança, o depoente passou a informação de quem era o motorista do carro, o qual era um rapaz que trabalhava como motorista de aplicativo.
As imagens das câmeras foram repassadas pela empresa de segurança Tele União.
O depoente viu apenas um rapaz nas câmeras de segurança.
Provavelmente tinha mais pessoas no carro porque o rapaz que comprou as ferramentas disse para o depoente: ‘só vou confirmar ali se são essas ferramentas’ e então foi na porta da loja confirmar antes de comprar.
O depoente jogava bola com esse rapaz que comprou as ferramentas, o Gian Lucas”.
Gian Lucas Macedo Gomes foi posteriormente identificado como o Uber contratado pelos acusados para serem levados até o local onde haviam escondido o cofre subtraído.
Gian Lucas não teve qualquer participação no crime em questão, não tendo consciência do motivo do trabalho para o qual foi contratado: “o depoente era Uber na época dos fatos.
No dia dos fatos, os réus pediram uma corrida para o depoente, até Porto Vitória.
Estavam em três rapazes.
No decorrer do caminho o depoente soube que um era conhecido como Bangela e outro JP (um deles o depoente não conseguiu identificar o nome – não se recorda).
No meio do caminho, os agentes pediram para o depoente parar no Materiais de Construção Machado porque eles estavam indo a serviço.
Os réus não tinham máscara, então pediram para o depoente ir comprar as ferramentas: um martelo, um pé de cabra e uma chave de fenda.
Na entrada de Porto Vitória, passando o trevo, eles disseram que era ali.
O depoente perguntou se não era em Porto Vitória porque um dia antes eles já haviam ido até Porto Vitória.
O depoente parou o carro e os agentes desceram.
O depoente fez o retorno e quando parou no posto de combustível para abastecer, já estavam no local vários policiais.
Um dia antes, os réus já haviam ido para Porto Vitória, supostamente na casa de um amigo.
Pareciam estar bebendo.
O depoente não escutou nada de roubo ou assalto.
O depoente só soube do roubo quando recebeu uma intimação na sua casa.
O depoente pesquisou na internet e soube o que havia acontecido.
O depoente pagou as ferramentas com o dinheiro dos acusados.
Os acusados já lhe pagaram a corrida naquele mesmo momento (R$100,00).
O depoente conheceu os réus um dia antes quando fez a primeira corrida para eles.
O depoente escutou uma conversa e soube que um dos agentes era conhecido como Banguela e outro JP, porque era de Joinville.
A primeira corrida ocorreu um dia antes do assalto.
Os agentes pareciam estar indo beber e ficaram perto de cemitério de Porto Vitória.
A segunda corrida foi quando o depoente comprou as ferramentas.
Nessa segunda corrida, os agentes ficaram para frente do trevo da BR de Porto Vitória [...].
O depoente levou os réus do Rio D’Areia até o trevo de Porto Vitória.
Os réus não levavam nada com eles.
A segunda corrida ocorreu perto das 13 horas.
Na primeira e na segunda corrida estavam os mesmos três agentes”.
Da análise dos depoimentos acima transcritos, denota-se que no dia 02/07/2021, por volta das 11h10min, na rua Professora Amazília, nº 195, centro de União da Vitória/PR, o denunciado Gabriel dos Santos, acompanhado de agente identificado apenas como “Diego”, subtraiu para si, mediante grave ameaça e violência contra as vítimas Nelson Straube e Miguel Tereska, coisas móveis alheias, consistentes em R$761,00 (setecentos e sessenta e um reais), uma caminhonete IMP/Ford Ranger 11D, 1999, placas AIX9481/PR e um cofre de aço contendo em seu interior R$20.700,00 (vinte mil e setecentos reais) e €900 (novecentos euros).
Gabriel dos Santos e Diego bateram na porta do escritório da vítima Nelson Straube pedindo por emprego, anunciando o roubo na sequência, com Gabriel mostrando um simulacro de arma de fogo.
Durante a ação dos autores, Nelson Straube foi agredido com um “mata-leão” e ameaçado de morte caso pedisse por ajuda.
Os autores também colocaram o simulacro de arma de fogo na garganta de Nelson.
Por sua vez Miguel Tereska foi agredido com chutes nas costas, nádegas e rosto, além de uma coronhada na cabeça.
Miguel também teve seus pés e mãos amarrados por fios de telefone e abraçadeira plástica.
Gabriel dos Santos e Diego subtraíram o valor de R$761,00 do bolso da vítima Nelson Straube, carregaram o cofre de aço contendo em seu interior R$20.700,00 (vinte mil e setecentos reais) e €900 (novecentos euros) na caminhonete IMP/Ford Ranger 11D, 1999, placas AIX9481/PR, pertencente à vítima Nelson Straube e fugiram na sequência.
O denunciado Everton Fabiano Rodrigues da Luz, embora não tenha realizado ato de execução descrito no tipo penal, concorreu intencionalmente para o crime de outras formas.
O acusado em questão, em prévio acordo com o réu Gabriel dos Santos e com o agente não denunciado identificado como ‘Diego’, participou do delito empregando esforços para arrombar o cofre de aço subtraído.
Não é possível acatar a tese defensiva de que o acusado Everton Fabiano Rodrigues da Luz não tinha ciência de que iria até o município de Porto Vitória para auxiliar no arrombamento do cofre, posto que estava junto com Gabriel dos Santos e Diego na noite anterior ao crime e no momento imediatamente posterior, quando foram adquirir as ferramentas necessárias para o arrombamento (duas chaves de fenda, um martelo e um pé de cabra).
Neste sentido, vide o esclarecedor depoimento da testemunha Gian Lucas Macedo Gomes acima transcrito.
Ademais, ressalte-se que, embora alegue que não sabia que o cofre era produto de crime, empreendeu fuga pela mata ao avistar a equipe policial.
Vale ressaltar também que o acusado Everton Fabiano Rodrigues da Luz já foi definitivamente condenado pelo roubo de um cofre nos autos nº 0011637-60.2018.8.16.0174, havendo informações naqueles autos de que Everton é o mesmo “Banguela” mencionado pela testemunha Gian Lucas Macedo Gomes em seu depoimento.
A acusação logrou êxito em comprovar a: a) existência do fato típico, b) a autoria, c) a relação de causalidade e d) o elemento subjetivo dos acusados, não havendo provas que gerem sequer dúvida razoável a respeito da veracidade da versão dos fatos apresentada pelos acusados na tentativa de absolver o réu Everton Fabiano Rodrigues da Luz.
Por este motivo, havendo provas suficientes e seguras de que os réus Gabriel dos Santos e Everton Fabiano Rodrigues da Luz efetivamente cometeram o crime narrado na inicial acusatória, a condenação é medida que se impõe.
Desde logo ressalto que não deve ser aplicada ao presente caso a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, diante do emprego de simulacro/réplica de arma de fogo no cometimento do delito a fim de ameaçar as vítimas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que por mais ameaçadora que tenha sido a utilização do simulacro, não há a incidência da majorante do uso da arma, uma vez que ausente a potencialidade lesiva característica do instrumento (vide, por exemplo, HC 365549/SP, HC 363593/SP e HC 119070/SP).
Também não há provas seguras e suficientes indicado para a existência concreta de outra arma de fogo empregada no crime. Por fim, ressalto que não há qualquer divergência no que diz respeito à causa de aumento decorrente do concurso de pessoas, restando evidente o liame subjetivo entre os acusados (artigo 157, §2º, II, do Código Penal).
Diante de todo o exposto, havendo prova da autoria, da materialidade e da plena adequação típica, devem os acusados Gabriel dos Santos e Everton Fabiano Rodrigues da Luz serem condenados pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar os acusados GABRIEL DOS SANTOS e EVERTON FABIANO RODRIGUES DA LUZ, como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, II, do Código Penal. 4 DOSIMETRIA DA PENA 4.1 DO RÉU EVERTON FABIANO RODRIGUES DA LUZ Pena base: Examinando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, constato que: 1) a culpabilidade é normal à espécie; 2) não há elementos para aferir a conduta social; 3) não há dados sobre a personalidade; 4) os motivos do crime são os normais ao tipo; 5) as circunstâncias não recomendam maior censurabilidade, uma vez que o modus operandi é característico do crime em questão; 6) as consequências do crime são as normais ao tipo; 7) o comportamento das vítimas não influenciou ou incentivou o autor na prática do crime. A pena base deve ser majorada em virtude dos maus antecedentes ostentados pelo acusado.
No dia 19/02/2016 o réu foi definitivamente condenado à pena de 3 meses de detenção pela prática do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal no dia 17/01/2014 (0006214-61.2014.8.16.0174).
Ressalte-se que o início do cumprimento da pena nos autos de execução penal nº 0004825-70.2016.8.16.0174 só se deu em 18/01/2018 (mov. 70.1).
Por esse motivo, aumento sua pena em 1/6.
Aplico a pena base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Agravantes e atenuantes genéricas: Devem ser consideradas as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, I e II, h, do Código Penal.
No dia 07/12/2018 o réu foi definitivamente condenado à pena de 9 anos e 10 dias de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 157, §§1º, 2º II e V e §2º-A, I, todos do Código Penal na data de 13/04/2021 (0011637-60.2018.8.16.0174).
Por este motivo, aumento sua pena em 1/6.
Além disso, o crime foi cometido contra vítima maior de 60 (sessenta) anos (Nelson Straube, nascido em 02/11/1940), razão pela qual aumento a pena em mais 1/6.
Não há nenhuma circunstância atenuante a ser aplicada (artigos 65 e 66 do Código Penal).
Sendo assim, fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. c) Causas de aumento ou diminuição da pena: Deve ser aplicada a causa de aumento descrita no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido em concurso de três pessoas, razão pela qual aumento a pena em 1/3.
Por outro lado, incide também a causa de diminuição prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, considerando a menor importância da participação do acusado em questão na prática do delito.
Sendo assim, diminuo sua pena em 1/6, tendo em vista o prévio ajuste entre as partes para a prática de delito que o acusado Everton sabia ser grave e seu efetivo envolvimento imediato na ação de arrombar o cofre subtraído, com posterior desobediência à ordem policial e tentativa de evasão. Sendo assim, estabeleço a pena definitiva do réu Everton Fabiano Rodrigues da Luz, no patamar de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Nos termos dos artigos 49 e 60 do Código Penal, a pena de multa vai fixada, considerada a dosimetria acima, em 14 dias-multa, arbitrado cada dia multa em valor correspondente a 1/30 do salário mínimo em vigor, considerando que não há elementos que indiquem a atual situação econômica do acusado. A correção monetária deve ter por termo inicial o cometimento do delito, sob pena de não manter a força retributiva que da sanção há de se esperar. 4.1.1 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.
Sendo assim, considerando se tratar de acusado reincidente, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. 4.1.2 DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS Não há possibilidade de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos diante da ausência da presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 44 do Código Penal. 4.1.3 DA IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não há possibilidade de se aplicar o benefício da suspensão condicional da pena diante da ausência da presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 77 do Código Penal. 4.1.4 ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL O artigo 42 do Código Penal assim dispõe: “computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.
No presente caso, o réu permanece preso há 5 (cinco) meses (teve sua prisão em flagrante efetuada em 02/07/2021 convertida em prisão preventiva, permanecendo preso até a presente data – 01/12/2021), período que deve ser detraído. 4.1.5 ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Dispõe o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal: “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi técnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Conforme visto, no presente caso, o réu permanece preso há 5 (cinco) meses (teve sua prisão em flagrante efetuada em 02/07/2021 convertida em prisão preventiva, permanecendo preso até a presente data – 01/12/2021), não tendo alcançado o requisito objetivo para progressão, nos termos do artigo 112, IV, da Lei de Execução Penal. 4.1.6 DA PRISÃO Após ter sido preso em flagrante em 02/07/2021, o acusado teve decretada a sua prisão preventiva, permanecendo preso até a presente data (5 meses).
Não havendo alteração na situação fática que determinou a prisão do acusado em questão, mantenho sua prisão preventiva, indeferindo o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se guia de recolhimento provisória, juntando-a ao procedimento de execução penal nº 0004825-70.2016.8.16.0174. 4.2 RÉU GABRIEL DOS SANTOS Pena base: Examinando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, constato que: 1) a culpabilidade é normal à espécie; 2) não há elementos para aferir a conduta social; 3) não há dados sobre a personalidade; 4) os motivos do crime são os normais ao tipo; 5) as consequências do crime são as normais ao tipo; 6) o comportamento das vítimas não influenciou ou incentivou o autor na prática do crime.
A pena base deve ser majorada em virtude dos maus antecedentes ostentados pelo acusado.
No dia 13/04/2018 o acusado foi definitivamente condenado nos autos nº 0002554-44.2016.8.24.0052, por crime cometido em 30/06/2016.
Além disso, no dia 02/04/2017 o acusado foi definitivamente condenado nos autos nº 0000784-79.2017.8.24.0052, por crime cometido em 02/04/2017.
Por este motivo, aumento sua pena em 1/6.
Além disso, a pena base deve ser majorada em virtude das circunstâncias do delito, uma vez que o modus operandi recomenda maior censurabilidade.
O acusado, embora tenha usado um simulacro de arma de fogo, o colocou na garganta da vítima Nelson Straube, maior de 80 anos de idade, quebrando-lhe, inclusive, um pedaço do dente (Nelson não sabia que a arma não era verdadeira).
Tal ato, caracteriza violência que extrapola as circunstâncias normais e já esperadas do tipo penal, sendo completamente desnecessário, na medida em que as vítimas não ofereceram qualquer resistência.
Se não bastasse, embora só tivesse interesse em levar o cofre do escritório da vítima Nelson Straube, a ação delituosa durou cerca de 40/50 minutos, ficando as vítimas Nelson Straube e Miguel Tereska rendidos e em poder dos assaltantes durante todo este período (Miguel, inclusive, foi amarrado com fios de telefone e abraçadeira plástica).
Sendo assim, aumento a pena base em mais 1/6.
Aplico a pena base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Agravantes e atenuantes genéricas: Devem ser consideradas as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, I e II, h, do Código Penal.
No dia 30/06/2020 o réu foi definitivamente condenado na ação penal nº 000254449720168240052, por crime cometido em 24/07/2016.
Além disso, no dia 11/06/2021 o réu foi definitivamente condenado na ação penal nº 0009952-18.2018.8.16.0174, por crime cometido em 06/10/2018.
Sendo assim, aumento sua pena em 1/6.
Além disso, o crime foi cometido contra vítima maior de 60 (sessenta) anos (Nelson Straube, nascido em 02/11/1940), razão pela qual aumento a pena em mais 1/6.
Por outro lado, deve ser considerada a circunstância atenuante do artigo 65, III, d, do Código Penal, considerando a confissão espontânea.
Por esta razão, diminuo a pena em 1/6.
Sendo assim, considerando o teor do artigo 67 do Código Penal, fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. c) Causas de aumento ou diminuição da pena: Deve ser aplicada a causa de aumento descrita no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido em concurso de três pessoas, razão pela qual aumento a pena em 1/3.
Sendo assim, estabeleço a pena definitiva do réu Gabriel dos Santos, no patamar de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Nos termos dos artigos 49 e 60 do Código Penal, a pena de multa vai fixada, considerada a dosimetria acima, em 18 dias-multa, arbitrado cada dia multa em valor correspondente a 1/30 do salário mínimo em vigor, considerando que não há elementos que indiquem a atual situação econômica do acusado. A correção monetária deve ter por termo inicial o cometimento do delito, sob pena de não manter a força retributiva que da sanção há de se esperar. 4.2.1 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.
Sendo assim, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena (mesmo considerando a detração, o regime inicial continua sendo o fechado diante da reincidência). 4.2.2 DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS Não há possibilidade de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos diante da ausência da presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 44 do Código Penal. 4.2.3 DA IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não há possibilidade de se aplicar o benefício da suspensão condicional da pena diante da ausência da presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 77 do Código Penal. 4.2.4 ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL O artigo 42 do Código Penal assim dispõe: “computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.
No presente caso, o réu permanece preso há 5 (cinco) meses (teve sua prisão em flagrante efetuada em 02/07/2021 convertida em prisão preventiva, permanecendo preso até a presente data – 01/12/2021), período que deve ser detraído. 4.2.5 ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Dispõe o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal: “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi técnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Conforme visto, no presente caso, o réu permanece preso há 5 (cinco) meses (teve sua prisão em flagrante efetuada em 02/07/2021 convertida em prisão preventiva, permanecendo preso até a presente data – 01/12/2021), não tendo alcançado o requisito objetivo para progressão, nos termos do artigo 112, IV, da Lei de Execução Penal. 4.1.6 DA PRISÃO Após ter sido preso em flagrante em 02/07/2021, o acusado teve decretada a sua prisão preventiva, permanecendo preso até a presente data (5 meses).
Não havendo alteração na situação fática que determinou a prisão do acusado em questão, mantenho sua prisão preventiva, indeferindo o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se guia de recolhimento provisória, juntando-a ao procedimento de execução penal nº 0000768-57.2019.8.24.0052.
Oficie-se com urgência ao Comitê e Transferência de Presos – COTRANSP (mov. 275.1), a fim de que providencie a transferência do acusado para a Comarca de Porto União/SC. 5 DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a publicação parcial, apenas do dispositivo, através do Diário da Justiça, por brevidade e economia de recursos, conforme previsão do artigo 387, VI do Código de Processo Penal.
A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no artigo 392 do Código de Processo Penal: os réus devem ser pessoalmente intimados na forma do artigo 392, I, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado: a) concedo aos réus o benefício da justiça gratuita. b) após o trânsito em julgado, o processo deverá ser remetido à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente) e das custas. c) a secretaria deverá promover a intimação dos apenados para, no prazo de 10 (dez) dias, pagarem a importância correspondente ao valor do débito, observando que, quanto às custas, foi concedida a justiça gratuita. d) as guias para o recolhimento da multa do Fupen serão geradas por meio da página www.fupen.depen.pr.gov.br. e) transcorrido o prazo concedido aos acusados, não havendo pagamento espontâneo da pena de multa, deverá a serventia extrair Certidão de Pena de Multa Não Paga, anexando-a aos autos. f) adotada a providência prevista no item acima, o processo deverá ser remetido ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução da pena de multa. g) após a remessa ao Ministério Público, a ação penal ficará suspensa por 90 (noventa) dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa. h) caso o Ministério Público não proponha a execução da multa no prazo previsto no item anterior, comunique-se à Fazenda Pública Estadual para cobrança. i) comprovado o pagamento da pena de multa, venham conclusos para análise da extinção da pena de multa pela quitação do débito, nos termos do artigo 11 da Instrução Normativa 065/2021 – GCJ. j) esclareço à serventia que as dúvidas relativas ao recolhimento das multas deverão ser encaminhadas para o e-mail [email protected], e as concernentes às custas, para o sistema Mensageiro do Funjus.
Demais informações também poderão ser obtidas na Instrução Normativa 065/2021 –GCJ. k) façam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos dos condenados (artigo 15, III, da Constituição Federal). l) formem-se autos de execução, arquivando-se os presentes. m) feitas as comunicações previstas no Código de Normas e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas. n) remeta-se cópia integral do presente feito à autoridade policial, mormente do interrogatório de mov. 253.8, posto que o réu Gabriel identificou o terceiro agente que praticou o crime discutido no presente feito (Diego - bairro Santa Rosa). Da destinação dos bens apreendidos: a) determino a adoção das providências necessárias pela escrivania ou sob quem está a guarda do pé de cabra, das chaves de fenda, do martelo, da jaqueta, do boné e da mochila, para fins de destruição, conforme artigo 726 do Código de Normas; b) certifique a serventia a respeito do estado de conservação e funcionamento do celular Samsung e do carregador de celular e, na sequência, voltem conclusos para análise; c) oficie-se à Central de Monitoração para que se manifeste, em cinco dias, dizendo qual é a destinação a ser dada ao carregador de tornozeleira n° 0919350970; d) encaminhem-se o simulacro de arma de fogo ao Comando do Exército. Dos honorários da defensora dativa: Considerando a atuação da Dra.
Ana Carolina de Melo Mano na apresentação das alegações finais do réu Gabriel dos Santos (mov. 273.1), condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), conforme Resolução Conjunta n. 04 /2017 – SEFA/PGE. Intimações e diligências necessárias. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 01 de dezembro de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
03/12/2021 17:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
03/12/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
03/12/2021 14:38
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 14:34
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 13:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/12/2021 12:31
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/11/2021 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/11/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/11/2021 16:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003929-51.2021.8.16.0174 Vistos etc. 1.
Nomeio para atuar na defesa do acusado Gabriel dos Santos, a Dra.
Ana Carolina de Melo Mano. 2.
Intime-se a defensora nomeada para que apresente alegações finais no prazo legal. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 04 de novembro de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
05/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON FABIANO RODRIGUES DA LUZ
-
03/11/2021 21:51
Recebidos os autos
-
03/11/2021 21:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/10/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 14:16
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:16
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2021 13:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003929-51.2021.8.16.0174 Vistos etc.
Oficie-se ao Depen para que tome as providências necessárias para a transferência do réu a um dos estabelecimentos pertencentes ao Estado do Paraná, tendo em vista a decisão acostada no mov. 246.1.
Informe-se ao Juízo solicitando quanto ao início das providências para o recambiamento.
Dil. nec. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 20 de outubro de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
21/10/2021 18:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/10/2021 18:20
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 13:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON FABIANO RODRIGUES DA LUZ
-
19/10/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/10/2021 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003929-51.2021.8.16.0174 Vistos etc. 1.
Encaminhe-se resposta ao solicitado no mov. 240. 2.
No mais, aguarde-se a audiência designada no mov. 156.1. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 15 de outubro de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
15/10/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 12:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/10/2021 01:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003929-51.2021.8.16.0174 Vistos etc.
Diante do teor da certidão de seq. 229.1, intime-se o réu, bem como requisite a sua participação a audiência designada. Dil. nec. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 13 de outubro de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/10/2021 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 07:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:14
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003929-51.2021.8.16.0174 Processo: 0003929-51.2021.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 02/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MIGUEL TERESKA NELSON STRAUBE Réu(s): EVERTON FABIANO RODRIGUES DA LUZ GABRIEL DOS SANTOS Dê-se vista ao Ministério Público.
União da Vitória, datado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito -
03/10/2021 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 15:47
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 15:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003929-51.2021.8.16.0174 Processo: 0003929-51.2021.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 02/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MIGUEL TERESKA NELSON STRAUBE Réu(s): EVERTON FABIANO RODRIGUES DA LUZ GABRIEL DOS SANTOS Intime-se a defesa do réu Everton para que se manifeste quanto aos documentos acostados à seq. 196.
União da Vitória, datado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito -
26/09/2021 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 16:24
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON FABIANO RODRIGUES DA LUZ
-
23/09/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:39
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
22/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2021 12:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 15:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/09/2021 15:08
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/09/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
17/09/2021 15:04
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 15:04
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 15:04
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 15:04
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 15:04
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 15:04
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003929-51.2021.8.16.0174 Vistos etc. 1.
Encaminhe-se resposta ao ofício de mov. 166.1. 2.
Cumpra-se a decisão de mov. 156.1. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 15 de setembro de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
16/09/2021 13:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 14:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/09/2021 10:57
Recebidos os autos
-
08/09/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON FABIANO RODRIGUES DA LUZ
-
04/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003929-51.2021.8.16.0174 Vistos etc. 1.
Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação através da Defensoria Pública e de defensor constituído (# 106.1 e 149.1), oportunidade em que se manifestaram quanto ao mérito da demanda.
Portanto, restam superadas as fases do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2.
Na resposta não foram arguidas exceções ou questões que fizessem evidenciar a ausência de justa causa para a acusação.
Assim, estão presentes todas as condições da ação penal. 3.
Os argumentos suscitados pela defesa do réu são atinentes ao mérito e serão exauridas no momento oportuno.
Na fase processual relativa ao recebimento da exordial acusatória milita o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, diante de um lastro probatório mínimo em desfavor do réu, opta-se pela instauração do feito para sanar a dúvida e garantir a certeza da correta solução do caso concreto.
Portanto, necessária à instrução probatória para esclarecer os fatos, culminando com a sentença que examinará de forma exaustiva a defesa.
Neste momento, portanto, imprescindível a instrução processual. 4.
No mais, não se vislumbram quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal.
As matérias alegadas pelo réu dizem respeito diretamente ao mérito da demanda e serão apreciadas no momento pertinente. 5.
Designo o dia 21/10/2021 às 16h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento (art. 400 do Código de Processo Penal), na qual serão ouvidas as testemunhas Nelson Straube (vítima), Miguel Tereska (vítima), Jeferson Luiz Baiak, Ivanilso Antonio Trojan, Guilherme Ferreira e Gian Lucas Macedo Gomes, bem como será realizado o interrogatório do réu, além de outras medidas que se façam pertinentes até lá. 5.1.
Requisitem-se os policiais militares. 5.2.
Caso sobrevenha informação de que os policiais se encontram lotados em outras Comarcas, desde já determino a expedição de carta precatória. 6.
Intimem-se as partes, testemunhas e defensor, além das outras intimações que se fizerem necessárias. 7.
As diligências de comunicação processual deverão ser cumpridas, preferencialmente, por via eletrônica.
Caso infrutíferas, encaminhe-se o mandado para cumprimento ao oficial de justiça competente. 8.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 9.
Defiro o pedido de seq. 153.1.
Expeça-se ofício à Central de Monitoração, solicitando informações de localização do monitoramento eletrônico do acusado Everton Fabiano Rodrigues da Luz, das 00h do dia 2 de julho de 2021, às 23h59 do dia 03 de julho de 2021.
Intimações e diligências necessárias. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 02 de setembro de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
02/09/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/09/2021 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON FABIANO RODRIGUES DA LUZ
-
30/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON FABIANO RODRIGUES DA LUZ
-
27/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 12:15
Recebidos os autos
-
26/08/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/08/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/08/2021 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 11:53
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
19/08/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/08/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
18/08/2021 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:40
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:40
Juntada de PARECER
-
18/08/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 15:45
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
17/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/08/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 12:47
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 12:47
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 09:55
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/08/2021 09:12
Recebidos os autos
-
17/08/2021 09:12
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 12:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
15/08/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 19:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 19:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 18:54
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 18:16
Recebidos os autos
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003929-51.2021.8.16.0174 Vistos etc.
Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto à defesa apresentada pelo réu Everton.
Quanto ao réu Gabriel, aguarde-se a sua citação.
Dil. nec. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 26 de julho de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
28/07/2021 16:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/07/2021 16:25
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
28/07/2021 15:07
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
28/07/2021 13:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
23/07/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 16:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/07/2021 16:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/07/2021 16:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/07/2021 16:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/07/2021 15:00
BENS APREENDIDOS
-
21/07/2021 15:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/07/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/07/2021 14:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2021 14:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2021 14:32
Alterado o assunto processual
-
20/07/2021 14:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/07/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:13
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
16/07/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 15:51
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 14:46
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/07/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/07/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 18:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/07/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 21:09
Recebidos os autos
-
14/07/2021 21:09
Juntada de DENÚNCIA
-
13/07/2021 17:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 17:28
Recebidos os autos
-
09/07/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/07/2021 17:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2021 16:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2021 14:07
Recebidos os autos
-
09/07/2021 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/07/2021 11:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/07/2021 17:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/07/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 16:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/07/2021 15:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/07/2021 14:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 16:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
06/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
06/07/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REDESIGNADA
-
06/07/2021 14:58
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/07/2021 21:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 19:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/07/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 16:36
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:36
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/07/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA
-
05/07/2021 12:40
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 08:50
Recebidos os autos
-
05/07/2021 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 18:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/07/2021 18:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/07/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2021 16:56
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
03/07/2021 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2021 12:43
Recebidos os autos
-
03/07/2021 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 09:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2021 09:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/07/2021 09:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/07/2021 03:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2021 03:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2021 03:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2021 03:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2021 03:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2021 03:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2021 03:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2021 03:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2021 03:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2021 03:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2021 03:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2021 03:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2021 03:57
Recebidos os autos
-
03/07/2021 03:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/07/2021 03:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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