TJPE - 0022464-13.2022.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 17/07/2025 23:59.
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17/06/2025 15:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2025.
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17/06/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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06/06/2025 14:05
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 07:57
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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04/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/05/2025 00:45
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0022464-13.2022.8.17.2810 AUTOR(A): SEVERINA ALZIRA DE SOUZA TESTEMUNHA: LEANDRA CORREA DUARTE PITT CALDAS, MARY JANE CAETANO DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração propostos pela parte requerida face a sentença proferida por este juízo.
Alegou a omissão do julgado quanto a base de cálculo definida para o recálculo da fatura, e erro material quanto aos honorários arbitrados. É o relatório, sucinto.
Passo a decidir Embargos tempestivos, motivo pelo qual os recebo.
Acolho os embargos no que pertine ao alegado.
De fato, verifico que não houve manifestação do juízo acerca de qual seria a base de cálculo definida para o recálculo da fatura, e, passo a fazê-lo, determinando que seja o prazo de 12 meses anteriores às faturas questionadas, conforme Resolução Normativa n. 1000/2021 da ANEEL.
Quanto aos honorários advocatícios, os mesmos deverão, em razão de ausência de quantia líquida, e pela simplicidade da causa, ser arbitrados no valor de 15% do valor da causa.
Desta forma, passo a fazê-lo, de forma que o dispositivo da SENTENÇA passa a vigorar da presente forma: DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, o que faço com fulcro do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito para: a) condenar a ré a restabelecer, de forma definitiva, a energia elétrica do imóvel descrito na inicial, abstendo-se ainda de promover novos cortes pelos débitos discutidos nessa ação, ainda que oriundos de parcelamento de débitos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, no valor máximo de R$ 10.000,00; b) declarar a nulidade da cobrança perpetrada pela ré das faturas com vencimento em maio a julho de 2020; c) determinar o refaturamento das faturas acima indicadas, considerando a média de consumo por mês da autora; as faturas deverão ser enviadas ao endereço do consumidor, sem quaisquer encargos, com data de vencimento posterior.
A Base de cálculo será o prazo de 12 meses anteriores às faturas questionadas, conforme Resolução Normativa n. 1000/2021 da ANEEL.
Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos de declaração, apenas para declarar que o executado não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaboatão dos Guararapes, 17 de março de 2025.
Tatiana Cristina Bezerra Salgado Juíza de direito auxiliar -
02/04/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 12:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/11/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/09/2024 00:30
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 13/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/08/2024.
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20/09/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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28/08/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos (outros)
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21/08/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 11:15
Expedição de citação (outros).
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14/08/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 15:36
Conclusos para o Gabinete
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14/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 15:20, 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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13/06/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/06/2024 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 03:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 03:34
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/04/2024 01:10
Decorrido prazo de Diogo Dantas de Moraes Furtado em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 10:01
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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15/04/2024 10:01
Expedição de Mandado (outros).
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15/04/2024 10:01
Expedição de Mandado (outros).
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15/04/2024 10:01
Expedição de Mandado (outros).
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15/04/2024 09:52
Dados do processo retificados
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15/04/2024 09:44
Processo enviado para retificação de dados
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15/04/2024 09:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/04/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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12/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 08:03
Conclusos para despacho
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10/06/2023 08:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/04/2023 15:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/04/2023 10:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/02/2023 12:43
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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16/12/2022 11:28
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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18/11/2022 11:58
Expedição de intimação.
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18/11/2022 11:55
Expedição de intimação.
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06/10/2022 19:33
Juntada de Petição de outros (petição)
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23/09/2022 11:19
Expedição de intimação.
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06/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 22:10
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2022 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 08:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/07/2022 08:09
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 08:09
Expedição de intimação.
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15/03/2022 21:09
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2022 11:24
Conclusos para decisão
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09/03/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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