TJPE - 0000088-90.2014.8.17.0780
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itapetim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/04/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
07/04/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
-
03/04/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des.
Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000088-90.2014.8.17.0780 AUTOR(A): RAIANE CAROLINE DA SILVA LEITE, L.
H.
D.
S.
L.
RÉU: DANIEL AUGUSTO BEZERRA DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO RAIANE CAROLINE DA SILVA LEITE, representando o menor L.
H.
D.
S.
L., propôs Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos em face de DANIEL AUGUSTO BEZERRA DA SILVA, aduzindo, em síntese, a existência de relacionamento amoroso pretérito entre a representante do menor e o requerido, do qual resultou o nascimento do infante.
Alegou, ainda, a ausência de reconhecimento voluntário da paternidade por parte do requerido, bem como a necessidade de fixação de pensão alimentícia para o sustento do menor.
Requereu, ao final, a declaração da paternidade e a condenação do réu ao pagamento de alimentos.
O requerido, DANIEL AUGUSTO BEZERRA DA SILVA, devidamente citado e intimado, apresentou manifestação (ID nº 196576930), por meio de advogado constituído, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de hipossuficiência econômica.
No mérito, manifestou concordância com os termos do acordo celebrado em audiência (ID nº 154501455), pugnando pela sua homologação judicial e consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 04 de dezembro de 2014, conforme termo de ID nº 154501455, as partes celebraram acordo, estabelecendo que o requerido pagaria a título de alimentos ao menor a quantia mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), correspondente a 49% do salário mínimo vigente à época, até o resultado definitivo do exame de DNA.
Outrossim, restou acordado que, após a realização do exame de DNA, seria expedido mandado para registro da paternidade no Cartório de Registro Civil de Itapetim-PE, fazendo constar o nome do demandado como pai do autor, bem como o nome dos avós paternos.
O Ministério Público, em diversas manifestações (IDs nº 173198344, 193155177), pugnou pelo regular prosseguimento do feito, com a realização de exame de DNA e a intimação das partes para manifestação acerca do resultado. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida na presente demanda consiste na análise da viabilidade jurídica da homologação do acordo celebrado entre as partes, considerando os princípios e normas que regem o Direito de Família e o Processo Civil brasileiro.
O ordenamento jurídico pátrio, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, CF/88), confere especial relevância à investigação de paternidade, visando assegurar o direito fundamental à identidade e à filiação, bem como o direito à percepção de alimentos para o seu adequado desenvolvimento.
No caso em apreço, verifica-se que as partes, de forma livre e consciente, manifestaram o desejo de compor seus interesses por meio de acordo, estabelecendo as condições para o reconhecimento da paternidade e a fixação da pensão alimentícia.
A manifestação de vontade das partes, consubstanciada no termo de acordo de ID nº 154501455, revela a intenção de solucionar o litígio de forma consensual, privilegiando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
A homologação judicial, nesse contexto, consubstancia ato jurisdicional de controle da validade e da eficácia do acordo, verificando a sua conformidade com a lei e a sua aptidão para produzir os efeitos jurídicos pretendidos pelas partes.
A análise dos autos revela que o acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais para a sua homologação.
Os termos do acordo são claros e precisos, estabelecendo de forma inequívoca as obrigações de cada parte, notadamente no que se refere ao reconhecimento da paternidade e ao pagamento da pensão alimentícia.
Ademais, não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou causa que possa invalidar o negócio jurídico entabulado.
A manifestação favorável do Ministério Público, em suas diversas intervenções no processo, reforça a convicção acerca da viabilidade da homologação do acordo, uma vez que o órgão ministerial, na condição de fiscal da ordem jurídica e defensor dos interesses da criança e do adolescente, atestou a sua conformidade com a lei e a sua aptidão para assegurar os direitos do menor.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se manifestado no sentido de prestigiar a autocomposição dos litígios, reconhecendo a sua importância para a pacificação social e para a promoção da justiça.
Em arremate, a homologação do acordo em sede de Ação de Investigação de Paternidade, além de garantir o direito fundamental à filiação, proporciona ao menor a segurança jurídica e a estabilidade emocional necessárias para o seu pleno desenvolvimento, em consonância com os princípios constitucionais e as normas infraconstitucionais que regem a matéria. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos, para HOMOLOGAR, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 154501455), nos seguintes termos: a) Reconhecimento da Paternidade: Declaro DANIEL AUGUSTO BEZERRA DA SILVA como pai de L.
H.
D.
S.
L., determinando a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Itapetim-PE, para que conste no assento de nascimento do autor o nome do demandado como pai, bem como o nome dos avós paternos. b) Fixação de Alimentos: Condeno o requerido a pagar ao autor, a título de pensão alimentícia, a quantia mensal correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositada na conta bancária da representante legal do menor, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a partir da presente data. c) Justiça Gratuita: Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo requerido, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Custas processuais já satisfeitas.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapetim-PE, data constante no sistema.
Carlos Henrique Rossi Juiz de Direito -
01/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 17:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/04/2025 17:10
Homologada a Transação
-
25/02/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/02/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 15:24
Mandado enviado para a cemando: (Itapetim Vara Única Cemando)
-
10/02/2025 15:24
Expedição de Mandado (outros).
-
10/02/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 15:18
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
10/02/2025 15:18
Expedição de Mandado (outros).
-
10/02/2025 14:58
Dados do processo retificados
-
10/02/2025 14:54
Processo enviado para retificação de dados
-
31/01/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/12/2024 13:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:52
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 10:52
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 10:52
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 10:52
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 10:51
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 10:51
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 10:51
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 10:51
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 10:51
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 10:50
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 10:50
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 10:50
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 10:49
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 10:49
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 10:49
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 10:49
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 10:48
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:30
Conclusos para o Gabinete
-
25/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:25
Conclusos para o Gabinete
-
12/06/2024 07:25
Decorrido prazo de MARIO JOSE SOARES COSTA CAVALCANTI em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
08/05/2024 14:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/05/2024 14:24
Alterada a parte
-
08/05/2024 14:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 18:55
Conclusos para o Gabinete
-
06/01/2024 17:25
Expedição de Certidão de migração.
-
06/01/2024 17:24
Dados do processo retificados
-
06/01/2024 17:20
Alterada a parte
-
12/12/2023 10:52
Processo enviado para retificação de dados
-
06/12/2023 14:08
Juntada de citação (outros)
-
06/12/2023 14:08
Juntada de Certidão (outras)
-
06/12/2023 14:08
Juntada de documentos diversos
-
06/12/2023 14:08
Juntada de manifestação (outras)
-
06/12/2023 14:08
Juntada de documentos diversos
-
06/12/2023 14:08
Juntada de citação (outros)
-
06/12/2023 14:08
Juntada de malote digital
-
06/12/2023 14:08
Juntada de citação (outros)
-
06/12/2023 14:08
Juntada de Certidão (outras)
-
06/12/2023 14:08
Juntada de documentos diversos
-
06/12/2023 14:08
Juntada de malote digital
-
06/12/2023 14:08
Juntada de citação (outros)
-
06/12/2023 14:08
Juntada de Certidão (outras)
-
06/12/2023 14:08
Juntada de Certidão (outras)
-
06/12/2023 14:08
Juntada de citação (outros)
-
06/12/2023 14:08
Juntada de malote digital
-
06/12/2023 14:08
Juntada de Certidão (outras)
-
06/12/2023 14:08
Juntada de malote digital
-
06/12/2023 14:08
Juntada de citação (outros)
-
06/12/2023 14:08
Juntada de Certidão (outras)
-
06/12/2023 14:08
Juntada de citação (outros)
-
06/12/2023 14:08
Juntada de Certidão (outras)
-
06/12/2023 14:08
Juntada de citação (outros)
-
06/12/2023 14:08
Juntada de Certidão (outras)
-
06/12/2023 14:08
Juntada de porte de remessa e retorno
-
06/12/2023 14:08
Juntada de carta precatória (outras)
-
06/12/2023 14:08
Juntada de Certidão (outras)
-
06/12/2023 14:08
Juntada de documentos diversos
-
06/12/2023 14:08
Juntada de Certidão (outras)
-
06/12/2023 14:08
Juntada de documentos diversos
-
06/12/2023 14:08
Juntada de carta precatória (outras)
-
06/12/2023 14:07
Juntada de citação (outros)
-
06/12/2023 14:07
Juntada de Certidão (outras)
-
06/12/2023 14:07
Juntada de Ofício (outros)
-
06/12/2023 14:07
Juntada de carta precatória (outras)
-
06/12/2023 14:07
Juntada de Certidão (outras)
-
06/12/2023 14:07
Juntada de documentos diversos
-
06/12/2023 14:07
Juntada de petição (outras)
-
06/12/2023 14:07
Juntada de Certidão (outras)
-
06/12/2023 14:07
Juntada de documentos diversos
-
06/12/2023 14:07
Juntada de manifestação (outras)
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06/12/2023 14:07
Juntada de porte de remessa e retorno
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06/12/2023 14:07
Juntada de carta precatória (outras)
-
06/12/2023 14:07
Juntada de documentos diversos
-
06/12/2023 14:07
Juntada de Certidão (outras)
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06/12/2023 14:07
Juntada de documentos diversos
-
06/12/2023 14:07
Juntada de documentos diversos
-
06/12/2023 14:07
Juntada de Certidão (outras)
-
06/12/2023 14:07
Juntada de documentos diversos
-
06/12/2023 14:07
Juntada de Certidão (outras)
-
06/12/2023 14:07
Juntada de citação (outros)
-
06/12/2023 14:07
Juntada de Certidão (outras)
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06/12/2023 14:07
Juntada de Ofício (outros)
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06/12/2023 14:07
Juntada de carta precatória (outras)
-
06/12/2023 14:07
Juntada de Certidão (outras)
-
06/12/2023 14:07
Juntada de documentos diversos
-
06/12/2023 14:07
Juntada de manifestação (outras)
-
06/12/2023 14:07
Juntada de petição (outras)
-
06/12/2023 14:07
Juntada de Certidão (outras)
-
06/12/2023 14:07
Juntada de documentos diversos
-
06/12/2023 14:07
Juntada de Certidão (outras)
-
06/12/2023 14:06
Juntada de carta precatória (outras)
-
06/12/2023 14:06
Juntada de documentos diversos
-
06/12/2023 14:06
Juntada de Certidão (outras)
-
06/12/2023 14:06
Juntada de Ofício (outros)
-
06/12/2023 14:06
Juntada de carta precatória (outras)
-
06/12/2023 14:06
Juntada de Certidão (outras)
-
06/12/2023 14:06
Juntada de documentos diversos
-
06/12/2023 14:06
Juntada de Certidão (outras)
-
06/12/2023 14:06
Juntada de documentos diversos
-
06/12/2023 14:06
Juntada de documentos diversos
-
06/12/2023 14:06
Juntada de petição (outras)
-
06/12/2023 14:06
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2014
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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