TJPI - 0758973-26.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:24
Expedição de intimação.
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03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de NESTOR JOSE DA ROCHA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0758973-26.2023.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Competência do Órgão Fiscalizador] IMPETRANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.
IMPETRADO: DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, NESTOR JOSE DA ROCHA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO IMPUGNADA SUPERADA.
PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc., Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de liminar inaudita altera pars, em face de ato do DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, que proferiu decisão nos autos do AI nº 0757583-89.2021, determinando o cumprimento de decisão anterior (Id. 53577755), proferida pelo então relator, Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, que, em juízo de retratação, concedeu o efeito suspensivo pretendido pelo Sr NESTOR JOSÉ DA ROCHA, e determinou a sua consequente reintegração na posse do imóvel em litígio.
Liminar deferida (id. 13120739) Como se vê, o writ versa sobre a tutela provisória originalmente analisada na ação possessória de origem (proc. nº 0800629-91.2021.8.18.0077) em que litigam NESTOR JOSÉ DA ROCHA e EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA ("EBT").
No entanto, após exaurida a análise probatória na demanda possessória, foi proferida sentença de mérito, em 17-12-2024, julgando improcedentes os pedidos da EBT e procedentes os pedidos de Nestor, determinando, então, a reintegração definitiva deste na posse do imóvel em litígio.
Assim, com o pronunciamento definitivo nos autos de Origem, verifica-se a perda do objeto tanto do Agravo de Instrumento nº 0757583-89.2021 como do presente Mandamus que se insurge contra decisão interlocutória proferida naquele, porquanto o deslinde completo da lide principal absorve a controvérsia ora discutida, tornando inócua a pretensão de rediscussão do estado da tutela anteriormente concedida.
Este entendimento encontra respaldo na consolidada jurisprudência deste Egrégio Tribunal, bem como nos precedentes dos Tribunais Superiores, os quais evidenciam que “a prolação de sentença de mérito nos autos principais implica a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória”, Precedentes (TJ-PI – AI: 07533427220218180000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022; STJ – AgInt no REsp: 1933407 RJ 2021/0114283-1, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 28/03/2022).
Posto isso, reconheço a perda superveniente do objeto da Ação Mandamental, determinando o seu arquivamento, com a consequente extinção feito, em obediência ao disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual superveniente.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo -Relator- -
05/06/2025 09:37
Expedição de intimação.
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05/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/02/2025 11:33
Conclusos para o Relator
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12/02/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 10:03
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:12
Juntada de manifestação
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08/01/2025 10:57
Juntada de informação
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07/01/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 08:58
Expedição de intimação.
-
03/01/2025 08:58
Expedição de intimação.
-
03/01/2025 08:58
Expedição de intimação.
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03/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 20:51
Conclusos para o Relator
-
18/12/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:48
Expedição de intimação.
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17/12/2024 12:14
Juntada de petição
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13/12/2024 14:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/08/2024 22:42
Juntada de manifestação
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20/06/2024 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 20:59
Conclusos para o Relator
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27/05/2024 20:58
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 09:40
Conclusos para o Relator
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09/04/2024 03:29
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA. em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:45
Conclusos para o Relator
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06/11/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2023 22:03
Expedição de notificação.
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17/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/10/2023 23:59.
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18/09/2023 20:43
Expedição de intimação.
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18/09/2023 20:42
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:59
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 11:30
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/08/2023 11:44
Conclusos para o relator
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21/08/2023 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:17
Determinada a redistribuição dos autos
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18/08/2023 09:29
Conclusos para o Relator
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17/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:43
Conclusos para Conferência Inicial
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08/08/2023 14:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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