TJPI - 0800896-22.2023.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:12
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/07/2025 13:11
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA GOMES em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800896-22.2023.8.18.0068 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: ANTONIO FERREIRA GOMES Advogado(s) do reclamado: JOHN ALLEFE SILVA RAMOS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E DO REPASSE DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte recorrente sustenta a validade da contratação e impugna o montante indenizatório arbitrado. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes; e (ii) estabelecer os parâmetros para a restituição do indébito e para a indenização por danos morais. 3.
A ausência de prova do contrato firmado entre as partes inviabiliza a comprovação da relação contratual. 4.
A instituição financeira não demonstra a efetiva transferência dos valores à conta do consumidor, afastando a existência do vínculo contratual. 5.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 6.
Considerando a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro aplica-se aos valores descontados após 30/03/2021, devendo ser mantida nos autos, visto que os descontos ocorreram após essa data. 7.
O quantum indenizatório fixado na origem (R$ 3.000,00) excede os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil) reais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0800896-22.2023.8.18.0068), ajuizada por ANTÔNIO FERREIRA GOMES, ora apelado.
Na sentença (Num. 16064505), o d.
Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 0123433689838 entre as partes que fundamente o desconto questionado; b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro e não prescritas até o momento, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD. ” Nas suas razões recursais (Num. 16064508), a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, afirma ter apresentado o instrumento contratual.
Requer o provimento do recurso para julgar a demanda improcedente.
Subsidiariamente, requer a redução da indenização por dano moral e a repetição de indébito de forma simples.
Nas contrarrazões (Num. 16064514), a parte apelada sustenta a irregularidade da contratação, cita que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual e comprovante de transferência.
Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Justiça gratuita deferida na origem.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, deverá ser mantida a restituição de forma dobrada, já que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor ocorreram após 30/03/2021 (ID. 16064468; Fl. 01).
Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, considera-se, destarte, que o montante arbitrado na origem R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se em dissonância com o entendimento desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Ante o exposto, deve ser minorada a indenização pelos danos morais.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora.
Mantenho incólumes os demais termos da sentença.
Sem majoração dos honorários advocatícios, ante a tese 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
05/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e provido em parte
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16/05/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 21:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 19:21
Juntada de petição
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20/09/2024 16:37
Conclusos para o Relator
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27/08/2024 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA GOMES em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 02:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 02:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 02:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:17
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:17
Conclusos para Conferência Inicial
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22/03/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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