TJPR - 0000298-53.2020.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/03/2024 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2024 15:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/03/2024 12:49
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
13/03/2024 11:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2024
-
11/03/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2024
-
11/03/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2024
-
11/03/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2024
-
11/03/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2024
-
11/03/2024 16:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2024
-
11/03/2024 14:18
Baixa Definitiva
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11/03/2024 11:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:55
Juntada de CIÊNCIA
-
05/03/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:32
Juntada de CIÊNCIA
-
21/02/2024 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2024 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2023 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2023 20:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2023 13:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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25/10/2023 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2023 19:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:01 ATÉ 01/12/2023 18:00
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15/06/2023 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2023 18:41
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2023 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2023 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2023 18:49
OUTRAS DECISÕES
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03/04/2023 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2023 11:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:18
Juntada de PARECER
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28/03/2023 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2023 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 18:28
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/03/2023 18:27
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 18:27
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/02/2023 18:27
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:27
Juntada de CONTRARRAZÕES
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07/02/2023 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/02/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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01/02/2023 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
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08/10/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
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01/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:17
Conclusos para decisão
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16/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
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30/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
30/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 01:07
Conclusos para despacho
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13/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
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28/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:48
Conclusos para despacho
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08/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 16:27
Conclusos para despacho
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14/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
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03/12/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 13:02
Expedição de Mandado
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22/07/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 16:05
Conclusos para despacho
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21/06/2021 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 17:14
Conclusos para despacho
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18/05/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/05/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 13:20
Recebidos os autos
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12/05/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Centro - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538-8063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-53.2020.8.16.0039 Processo: 0000298-53.2020.8.16.0039 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 23/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ODAIR BATISTA DE OLIVEIRA Réu(s): JOYCE DA SILVA GONÇALVES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do que dispõe o artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/995.
Passo, então, a DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das questões preliminares e prejudiciais Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.2.
Do mérito A pretensão condenatória deduzida pelo Ministério Público merece prosperar, inferindo-se do caderno processual acervo de provas coeso a delinear a responsabilidade penal da ré Joyce da Silva Gonçalves pela consecução do crime de ameaça, tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal.
No caso em exame, a materialidade afigura-se consubstanciada pelo boletim de ocorrência (seq. 9) e, pelos depoimentos prestados tanto na fase policial, como em Juízo.
Igualmente, certa e inarredável a autoria.
A responsabilidade da denunciada pela prática do crime contra a liberdade pessoal narrado na peça acusatória restou delineada pelas informações prestadas pela vítima ouvida durante a instrução processual, restando, assim, reproduzidas nos autos as circunstâncias descritas na peça inaugural.
A vítima Odair Batista de Oliveira relatou em juízo que (seq. 75.2): “Ela disse mais de uma vez que a vontade dela era me mandar para o inferno, foi nesses termos que ela falou.
Eu cheguei com a minha esposa de manhã para trabalhar e ela me pegou por trás da camionete e me peitou, aí começou a me xingar a respeito do problema do ex-companheiro dela que é meu filho, aí eu disse para ela: ‘isso aí não é comigo, você tem que discutir com ele lá’ e no que eu fui entrar, foi quando ela começou a gritar e chegou a cuspir assim na minha cara, ficou pertinho do meu rosto, me chamava de tudo quanto é nome dizendo que ia me destruir, que ia acabar comigo e enfim, ia me matar, ia me destruir, aí eu falei para ela com a razão: ‘sempre tratei com respeito, nunca me meti na sua vida e agora você não pode fazer isso’, aí eu peguei e minha esposa saiu correndo para dentro, porque ela é bem violenta, é violenta.
Quando a minha esposa saiu correndo, eu quis entrar também, passar ao lado dela para contornar e ir até a entrada da entrada do escritório ali e veio atrás me xingando, dizendo que ia me destruir e que ia acabar comigo.
Aí puxou pela minha camisa, pela ponta da minha camisa assim e disse que ia me destruir, e eu peguei e falei: ‘vou chamar a polícia’.
Liguei para a polícia militar e no que eu liguei para a polícia militar, ela me xingou, disse que não tinha medo de nada e ela saiu, aí a polícia militar chegou depois, logo que ela sumiu, a polícia chegou e eu peguei e narrei o fato para eles, foi isso o que aconteceu.
Ela chegou a quase entrar em vias de fato comigo, só não entrou porque eu corri dela, a verdade é que eu corri dela, me desvencilhei dela e fui para dentro.
Ela queria brigar comigo por coisas que ela tinha com meu filho e eu não tinha nada a ver com isso, disse que eu tinha que forçar meu filho a fazer não sei o que com ela lá, eu falei: ‘isso é problema de vocês, não vou me meter nisso’ e aí foi quando minha esposa saiu correndo e eu desvencilhei dela e ela veio me empurrando e eu quase não passei na beirada do portão, aí quando entrei, ela veio por trás, me xingando, dizendo que ia acabar comigo e puxou minha camisa.
Eu conheço ela, ela é uma pessoa assim, eu tenho ela como violenta, violenta, o tipo de pessoa que quebra carro e que joga as coisas, eu tenho assim, então eu entendi para mim que foi uma ameaça porque eu conheço ela, agora o ânimo dela eu não sei de onde ela trouxe isso, porque eu não sei se ela estava conversando com o meu filho que tem uma imobiliária ao lado, eu não vi se ela conversou com ele, eu não presenciei, eu cheguei e eu não vi ela, quando eu vi foi quando ela veio do lado da porta do passageiro e vendo que ela veio atacando minha esposa correu para dentro, aí eu tive que sair por trás da camionete para eu me desvencilhar, mas ela me peitou em cima da calçada e veio, assim, rosto a rosto.
Vou ser sincero, pelo que conheço dela eu acho que ela poderia fazer algum mal para mim, eu fiquei realmente com medo do que ela falou.
Passados os fatos, eu tenho que considerar isso, passados os fatos ela sempre conversava bobagem com os outros aí, só que eu da minha parte, pelo fato de eu ser crente, ser evangélico, eu até já perdoei ela, essa que é a pura verdade, eu já perdoei ela, não posso guardar isso dentro de mim, não posso guardar essa ira, esse ódio senão eu só vou perder, mas esses fatos que eu disse aí e que estou repetindo aconteceram dessa maneira e isso eu não vou retirar nunca, porque assim que aconteceu.
Quem presenciou isso aí foi minha esposa, a secretária que trabalhava comigo, o dono da padaria São Domingos, estavam todos aqueles, e tinha mais clientes, todos eles presenciaram isso aí.
Depois ela fez lá um B.O. contra mim dizendo que eu a agredi, mas eu não fiz nada para ela, ela que fez contra mim, ela inventou isso aí para se desvencilhar do problema, mas foi só esse dia, eu nunca mais conversei com ela.
Ela usou de palavras de baixo calão, dedo (...) na minha face e encostou praticamente o peito em mim e foi me empurrando e disse para mim que o seguinte, que iria acabar comigo, falou: ‘vou acabar com você, vou destruir você’ e eu, como eu a conheço, sei da índole dela, eu fiquei preocupado sim, porque eu não quero encrenca com ninguém, eu fiquei, me senti ameaçado por ela sim.
Para dizer se ela já agrediu alguma pessoa eu teria que entrar em coisas particulares, ela quebrou o carro do meu filho, já brigou com pessoas, ela ataca, ela é uma pessoa..., a índole dela é isso aí, ela quebra as coisas, ela faz escândalo na rua.
Vou ser bem sincero, eu tenho receio dela, porque eu não posso me defender, esse que é o problema, eu não tenho como me defender, não vou partir para cima dela.
Ela morava com meu filho, que tem um filho inclusive, e aí eu estava na minha casa, acordei de manhã e vim trabalhar, eu não estou sabendo da vida deles, aí cheguei cedo, quando eu desci do veículo, eu e minha esposa, nós descemos para trabalhar, ela vinha em cima da calçada perto de uma árvore que eu tenho em frente ao escritório, ela veio gritando, já veio gritando, xingando palavras de baixo calão, quando minha esposa viu aquilo, minha esposa saiu correndo para dentro do escritório, aí saiu todo mundo no portão, na ‘coberturinha’ que eu tenho em frente ao escritório, aí no que eu fui escapar pelo fundo, eu ia sair pela frente e vir pelo fundo da camionete, por trás da camionete, ela saiu e veio em cima de mim no canto da carroceria da camionete e ela me encarou ali e eu não tinha para onde ir, porque estava a grade do escritório e o portão estava à esquerda a um metro e meio mais ou menos, aí eu querendo passar, ela foi me peitando falando: ‘você não vai sair daqui’ e começou a medir (...), rosto com rosto e veio em cima de mim, eu fiquei preocupado porque se ela estivesse com alguma coisa ali, eu fiquei preocupadíssimo, aí eu peguei, consegui desvencilhar por trás, falei para ela que eu não tinha nada a ver com o problema dela com meu filho, era problema deles, são adultos, tem trinta e poucos anos e foi quando eu consegui me desvencilhar, mas ela me pressionando no portão assim, aí eu consegui vir para dentro ali e quando eu estava entrando na cobertura do escritório, ela veio atrás, veio e falando: ‘vou acabar com você, vou te destruir’ e foi isso aí.
Eu consegui, eu falei assim: ‘você está querendo brigar, eu vou ligar para a polícia’, foi quando eu liguei para a polícia, no que eu liguei para a polícia ela disse que não tinha medo de nada e saiu correndo.
Na hora estava o Ricardo da padaria, dono da padaria São Domingos, estava a Valquíria, que é uma menina que trabalhava no escritório, estava a minha esposa e tinha mais gente (...), eu não sei, não posso afirmar se meu filho viu, mas ele tem janela ligada com a área do escritório, por certo ele viu tudo.
Colocou como testemunha quando nós fizemos depoimento, declarações, eu e minha esposa demos os nomes deles lá, inclusive eles disseram que eles acharam um absurdo essa atitude e falaram que se precisassem serem ouvidos, eles viriam à justiça para serem ouvidos.
Ela não discutiu comigo, ela me xingou e me enfrentou, eu não cheguei a falar com ela, a única coisa que eu falei para ela era que eu não tinha nada a ver com o problema dela e meu filho, só isso.
Meu filho não mora comigo, meu filho morava com ela e mora eu, minha esposa e meu enteado pequeninho que eu tenho.
Ela podia pesar trinta quilos, eu tenho cento e quatro quilos, eu me desvencilhei dela porque ela queria me agredir, queria me agredir e eu não posso fazer isso com ela e nem com ninguém, eu simplesmente (...), alguém poderia até me chamar de covarde, porque tudo o que ela fez e eu não reagi, mas eu não ia reagir, eu não posso fazer isso, eu não tenho condições de reagir, eu vou fazer o que?! Eu ia bater nela?! Bater ou empurrar ela também?! Eu não podia fazer isso, só que ela veio me empurrando, me ameaçando dizendo que ia acabar comigo e foi assim a coisa e aí ela veio atrás de mim, quando eu me desvencilhei e que eu entrei pelo portão, porque eu quis correr para dentro, eu corri, foi quando ela veio e puxou pela camisa, eu não sei, eu jamais, ali não tem nada a ver com diferença de corpos, me perdoe dizer, ela queria me agredir e eu nem me defendi, essa é a pura verdade, eu não empurrei ela falando: ‘vai para lá’ (...).
Ela chegou sem falar nada, nada, ela, sem falar nada que eu digo assim, sem falar: ‘olha, quero falar com você’ ou ‘vem aqui’, não, ela surgiu do nada debaixo de uma árvore assim, eu não sei se ela estava dentro da imobiliária do meu filho, da corretora ali, sei que ela surgiu do nada.
Quando eu cheguei de camionete, eu vim por trás da Rua São Paulo para cá e eu não vi ninguém na rua, quando eu parei a camionete, no que minha esposa foi abrir a porta, ela veio, ela apareceu, ela veio mas veio doida, ai quando eu vi que ela ia agredir a minha esposa eu vim por trás da camionete, não tinha como eu vir pela frente porque ela ia me pegar ali, eu vim por trás da camionete e vim para correr para dentro do escritório, mas não teve como, ela me pressionou com o corpo, ela xingava tanto e falava tanto que o cuspe dela veio no meu rosto, bateu peito assim, ela veio empurrando com o peito e com o rosto assim.
Olha, foi de amargar.” Por fim, a ré Joyce da Silva Gonçalves, quando do seu interrogatório em juízo, negou os fatos, narrando que (seq. 75.3): “Eu tinha um relacionamento conturbado com o filho do doutor Odair e ele sempre entrava no meio para a gente voltar, ele maquiou muitas das coisas, mas tem o boletim de ocorrência que comprova agressão do filho dele contra mim, só que eu confiava nele, eu confiava muito nele e ele dizia o seguinte, porque o filho dele era envolvido com drogas também e aí ele falava o seguinte: ‘você nunca vai a delegacia, eu estou aqui para ajudar vocês’ e inclusive eu até mostrei para a minha advogada um contrato de uma vez que ele fez, porque eu queria me separar dele, o doutor Odair entrou para a gente sempre voltar, só que ele era extremamente agressivo e esse dia eu procurei ele, porque eu lembrei do que ele falou e eu fui com o papel em mãos da pensão porque já ia fazer (...), procurei o doutor Odair, e eu fui com o papel em mãos instruída com advogado, porque ele tinha a esperança que eu iria voltar com o filho dele depois de tanta agressão e eu cheguei nele e eu falei: ‘doutor Odair, dessa vez eu não quero, não quero acordo’, cheguei na educação, falei: ‘eu quero realmente me separar’.
Quem viu, não havia ninguém lá, inclusive o Ricardo que era para ser a testemunha dele que estaria aqui hoje, eu encontrei um dia ele na rua, ele estava emocionado porque eu falei: ‘Ricardo, você não viu nada, como você vai testemunhar o que você não viu?!’ e ele disse: ‘mas ele me chamou’ e eu falei: ‘mas você não viu, isso é crime’ e o doutor Odair ficou sabendo que eu falei com o Ricardo e tirou o Ricardo como testemunha, eu pedi as câmeras (...).
A gente discutiu bem em frente às câmeras dele e eu com o papel na mão, aí eu me alterei no momento em que ele, ele que me mandou ‘tomar no cu’, foi ele quem veio para cima de mim, o que eu fiz? Eu o mandei para o inferno e comecei a usar a palavra de ‘crente falso’, porque foi isso que tocou em mim na hora da emoção ali de ver que ele estava desprezando, pelo menos o Davi assim, e ele não queria, foram quatro meses sem nenhum tipo de auxílio nem do doutor Odair e o meu filho fazendo tratamento no hospital do câncer e o doutor Odair passando em frente a minha casa e nunca perguntou se o Davi estava precisando de ajuda, então se eu tivesse que ameaçar, como muita gente aqui na cidade é testemunha de falar que é um homem tão poderoso, virou as costas para o neto dele que faz tratamento no hospital, eu fui cobrar meu direito, mas eu fui atrás de uma pessoa que demonstrava, me passava confiança, ele falava: ‘me procura’, porque a gente já havia ido para a delegacia várias vezes, corpo delito, agressão, o filho dele já me bateu na frente do meu pai, já me bateu na frente dele (...).
Eu vou usar as palavras que ele falou para mim, ele falou assim: ‘vai tomar no seu cu, eu tenho mais o que fazer’ e virou as costas, isso na frente do escritório dele, inclusive foi na frente das câmeras que eu pedi para o delegado: ‘se eu agredi ele, peça as câmeras’, eles pediram e ele não cedeu, porque ele falou que só vigia e não grava, mentira, porque eu trabalhei lá quatro anos, eu sei que grava.
Pedi do INSS também, porque eu não o agredi, o que eu falei, eu o mandei para o inferno e comecei a falar: ‘seu crente falso’ pela situação que eu estava e o momento.
Quem estava no dia lá era eu, ele, a esposa dele dentro do escritório, ela não estava nem ali na frente, o Ricardo também não estava ali e o filho dele no escritório, o filho dele presenciou tudo da janela, mais ninguém, não havia mais ninguém.
Não é verdade que eu saio ameaçando e agredindo pessoas pela rua, eu não tenho nenhum histórico de agressividade, pelo contrário, eu tenho do filho dele contra mim.
Eu peso sessenta e seis quilos, um e setenta e cinco de altura.
Eu não mandei ele ao inferno porque ele me xingou, foi pela situação, pela situação de ele estar desprezando algo que ele pediu para eu fazer, ele virou as costas para mim, no momento que eu falei para ele que eu não queria mais o filho dele, ele se rebelou, era um doutor Odair, depois ele se transformou em outro na hora que ele viu que eu realmente não queria mais nada com o filho dele, fui pedir para ele fazer um acordo que ele sempre falava para mim.
Eu o mando ao inferno no momento em que ele me mandar ‘tomar no cu’, aí eu me alterei em palavras, em momento nenhum eu relei a mão nele ou agredi ele e nem peguei na camiseta dele, ele fala que eu peguei na camiseta dele de costas, ele nem deu as costas para mim.
Eu não cuspia na cara dele, eu não fiz isso.
Eu só queria deixar, falar para a doutora que o histórico de agressividade do Odair contra mulheres na família dele comprovaria o que eu estou falando, na própria família dele, eu não tenho culpa, ele me persegue e eu nem, para mim ele nem existe, ele é um homem misógino que maltrata a família dele e na justiça ele é uma pessoa, eu queria que ele tivesse ouvido isso, mas eu não o agredi.” Pois bem.
Observa-se que as declarações prestadas pela vítima são enérgicas e contundentes, expondo de forma coerente toda a sequência do episódio ilícito, tanto na fase inquisitória quanto em Juízo.
Por certo, sua forma e modo de relatar a conjuntura fática traduz, aos olhos do Juízo, plena credibilidade.
Dessa forma, verificando que a exposição da vítima remanesceu íntegra no decurso de toda a persecução penal, urge o reconhecimento da verossimilhança de seu teor, devidamente judicializada, não havendo que se cogitar no édito absolutório.
A respeito do tema, consigne-se a orientação jurisprudencial já pacificada no sentido de que a palavra da ofendida, alcança valoração de realce, da qual se infere, em cotejo com os outros elementos de prova, a segurança necessária para se concluir pela caracterização do delito de ameaça noticiado na peça inaugural.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
DELITOS DE INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO CONTRA IDOSO E AMEAÇA.
ARTS. 140, §3º E 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS NARRADOS NA INICIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000231-06.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 19.04.2021) (grifei).
Emerge dos elementos instrutórios carreados ao feito, destarte, que a denunciada efetivamente ameaçou o ofendido, anunciando-lhe a ocorrência de mal futuro, injusto e grave, do que decorre a inexorável subsunção da conduta perpetrada ao modelo de comportamento proibido insculpido no artigo 147 do estatuto penal.
Dessa forma, percebe-se que as ameaças foram suficientes a causar temor a vítima tanto que se socorreu das autoridades.
Assim, verificando que a exposição da vítima remanesceu íntegra no decurso de toda a persecução penal, urge o reconhecimento da verossimilhança de seu teor.
Vale ressaltar ainda, que não há nada nos autos qualquer elemento de prova que indique que a vítima inventou as acusações por vingança ou por qualquer problema existente entre elas e o acusado, razão pela qual sua palavra deve ser valorada.
Ameaçar alguém, por palavra ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave é conduta que se subsume perfeitamente ao artigo 147 do Código Penal.
Segundo GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Pois si só o verbo já nos fornece uma noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer topo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um ‘mal injusto e grave.”(Código Penal Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 632)”.
Leciona ainda a doutrina que "basta o emprego de meios idôneos atemorizadores e o conhecimento deles pela vítima para a configuração do delito em tela" (CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 303.).
Ressalta-se que restou evidenciado que as palavras do réu foram suficientes para causar o temor que caracteriza o delito de ameaça, não resta dúvidas também que tais ameaças, intimidaram a vítima, bem como lhe causou temor, vez que se socorreu das autoridades policiais por medo do que o acusado pudesse vir a fazer, procurou a Delegacia de Polícia, quis representar contra a ré.
Não há que se falar que eventuais palavras ou atitudes em momento de ira não podem ser interpretadas como crime de ameaça tipificado no Código Penal, uma vez que não têm o condão de ameaçar seu destinatário, vez que mesmo que proferida em momento de ira veio a causar temor na vítima, havendo, portanto, a consumação do delito em questão.
Diante da prova oral colhida, restou demonstrada a ocorrência do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal.
Neste ponto, cumpre destacar que o delito de ameaça prescinde do resultado, bastando que o agente alcance a finalidade de intimidar a vítima, o que restou suficientemente comprovado no caso em tela, quando a vítima em suas declarações relatou ter sentido medo da acusada, ao contrário do alegado pela defesa.
De forma contrária à todas às provas, à todas às declarações, a ré negou os fatos, sem qualquer prova a embasar o seu interrogatório, desse modo, é nítido que se utilizou de seu direito de interrogatório como verdadeiro meio de defesa, já que contrário à palavra da vítima, não trouxe em Juízo qualquer prova hábil a desconsiderar a palavra da vítima.
Assim, apesar das alegações da nobre defensora, a palavra da vítima como demonstrada linhas acima agregada às demais provas produzidas, assumiu sim relevante valor ao acervo probatório.
Conclui-se, destarte, como imperativa a responsabilização da ré Joyce da Silva Gonçalves pela prática do delito de ameaça, comprovadas suficientemente a autoria e materialidade do delito, bem como ausente qualquer causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade que a isentasse da aplicação da pena. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR a denunciada JOYCE DA SILVA GONÇALVES nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, bem como às custas processuais. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA a) Circunstâncias Judiciais Com relação à culpabilidade, o grau de censura da conduta perpetrada é normal à espécie, eis que a conjuntura fático-jurídica delineada nos autos não evidencia qualquer circunstância adicional que legitime a intensificação da reprovação da agente.
A ré possui bons antecedentes, na medida em que as informações constantes do sistema oráculo não registram sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor da agente.
A partir dessas premissas, impõe-se reconhecer que não há dados a desabonar a conduta social ou a possibilitar o exame da personalidade da sentenciada.
Os motivos são comuns à espécie.
As circunstâncias não ostentam relevo no caso concreto.
As consequências do delito foram ínsitas ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a empreitada criminosa.
Pena base Diante disso, sopesando-se as diretrizes estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, fixo a reprimenda básica no mínimo legal, a dizer, 1 (um) mês de detenção. b) Agravantes e/ou Atenuantes Não há qualquer circunstância atenuante a ser considerada na segunda etapa da individualização da pena.
Por outro lado, está presente a agravante prevista no artigo 61, II, “h” do Código Penal (vítima idosa), haja vista que a vítima possui 65 anos, conforme seq.9.1, razão pela qual agravo a pena em 1/6 passando a dosá-la em 01 mês e 05 dias de detenção. c) Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição Inexiste qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, seja da Parte Especial ou da Parte Geral, a ser sopesada na terceira fase da operação dosimétrica. d) Pena Definitiva Queda-se definitiva, destarte, a reprimenda de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, diante da ausência de causas outras a ensejar a sua modificação. e) Regime Inicial A ré deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto, conforme dispõe artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, mediante as seguintes condições: 1) recolher-se em sua residência nos dias feriados e finais de semana e nos dias úteis das 22h às 5h do dia seguinte, com comparecimento mensal em Juízo.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de não existir este tipo de estabelecimento penal nesta comarca, não se prestando a cadeia pública local para suprir-lhe a falta (LEP, art. 102); 2) exercer trabalho lícito e honesto; 3) não se ausentar da Comarca por período superior a 08 (oito) dias e nem transferir residência sem a prévia comunicação e autorização do Juízo. f) Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena Incabível a substituição das reprimendas aplicadas, tendo em vista que o crime fora cometido com grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Da mesma forma, deixo de aplicar a suspensão da execução da pena, eis que o cumprimento das condições estabelecidas pelo Juízo, em regime aberto, pelo interregno de 01 (um) mês, figura mais favorável a sentenciada do que a concessão da benesse legal em comento, a qual estenderia a apenada o cumprimento de condições judiciais pelo interstício de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal. g) Custódia Cautelar (artigo 387, §1º do CPP) Tendo em vista que a ré respondeu ao processo em liberdade e não se afigurando presentes os requisitos para a decretação da respectiva custódia cautelar, não há que se falar em decretação da preventiva. h) Da Reparação dos Danos (artigo 387, IV do CPP).
No caso em análise, não houve durante a instrução processual, requerimentos ou debates específicos acerca do valor mínimo a ser fixado a título de indenização civil, por esse motivo, deixo de fixá-la. 5.
DISPOSIÇÕES GERAIS Considerando o trabalho desenvolvido pela defensora nomeada em seq. 28.1 e que a causa em questão não se afigura de alta complexidade e certamente não exigiu maiores esforços intelectuais da advogada nomeada, fixo honorários advocatícios em favor da defensora Dra.
JÉSSICA RICHTER TORRADO em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), com fundamento no item 4.3 da tabela trazida pela Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA e ao Dr.
DAVID SALOMÃO JUSTINO JUNIOR, nomeado em seq. 75.1, fixo os honorários em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com fundamento no item 5.1 da tabela trazida pela Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA em o que faço com fundamento no art. 5º, LXXIV, e arts. 133 e 134, ambos da Constituição Federal, os quais deverão ser suportados pelo Governo do Estado do Paraná.
As verbas honorárias deverão ser atualizadas a partir da presente data pelo INPC do IBGE.
Sirva a presente decisão como certidão de honorários aos defensores, sendo desnecessária a expedição da referida certidão pela secretaria.
Depois do trânsito em julgado: Providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se a ré para pagá-las em 10 (dez) dias; Comunique-se, diante do contido na Constituição Federal, artigo 15, inciso III, na forma prevista no Código de Normas; Expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena, em conformidade com o Código de Normas, bem como paute-se em secretaria data para realização de audiência admonitória; Cumpram-se às determinações previstas no Código de Normas; Diligências Necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito -
11/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/03/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:12
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 18:19
Recebidos os autos
-
24/03/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 11:23
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 12:19
Recebidos os autos
-
05/09/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2020 11:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 13:05
Recebidos os autos
-
10/08/2020 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 11:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 12:26
Recebidos os autos
-
13/04/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 12:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/03/2020 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2020 13:19
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 13:18
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/03/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 13:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2020 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/03/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 13:13
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/03/2020 13:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
03/03/2020 08:44
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
27/02/2020 18:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/02/2020 14:57
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
19/02/2020 16:42
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
17/02/2020 13:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 18:16
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 18:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/02/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 09:31
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
13/02/2020 16:42
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
11/02/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 13:44
Recebidos os autos
-
27/01/2020 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2020 11:01
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
27/01/2020 11:01
Recebidos os autos
-
27/01/2020 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2020 11:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/01/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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