TJPE - 0056231-28.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:16
Baixa Definitiva
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30/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de SUELI BARBOSA RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SUELI BARBOSA RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0056231-28.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(A): SUELI BARBOSA RODRIGUES Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA Compulsados os autos do feito originário, processo de n. 0127382-02.2024.8.17.2001, observo que já foi prolatada sentença, a qual foi registrada no ID 197382115, razão pela qual resta prejudicado o presente agravo de instrumento, conforme entendimento do STJ, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2.
Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3.
Proposta de afetação rejeitada. (STJ - ProAfR no AREsp: 1221912 RJ 2017/0323126-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/12/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) (original sem destaques) Deste modo, dada a superveniência de sentença nos autos do processo principal, NÃO CONHEÇO o recurso em análise, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/15.
Após transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e arquivamento dos presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
01/04/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:59
Prejudicado o recurso
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28/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:32
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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27/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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23/03/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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23/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056231-28.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A AGRAVADO: SUELI BARBOSA RODRIGUES RELATOR: DES. ÉLIO BRAZ MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 13ª Vara Cível da Capital/PE, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear o tratamento prescrito à parte agravada, consistente na administração de Carboplatina + Doxorrubicina Lipossomal por seis ciclos, um a cada 28 dias, conforme laudo médico e justificativa clínica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00.
A agravada, beneficiária do plano de saúde da Hapvida desde 2008, foi diagnosticada em 2021 com Carcinoma Seroso de Alto Grau de Ovário – Estágio IIIC, tendo passado por diversos tratamentos e cirurgias.
Após recidiva da doença em setembro de 2024, com metástase na região peritoneal, o médico da agravada prescreveu o tratamento específico com Carboplatina + Doxorrubicina Lipossomal, por 6 ciclos.
No entanto, a Hapvida autorizou tratamento distinto, com Carboplatina + Gencitabina, sem consulta prévia à paciente ou ao médico responsável.
Diante disso, a agravada buscou amparo judicial para garantir a realização do tratamento conforme prescrição médica.
A decisão de primeiro grau reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da urgência do quadro clínico da agravada, e determinou que a Hapvida autorizasse e custeasse o tratamento em prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD e aplicação de multa diária.
A agravante sustenta que: (i) o tratamento com Doxorrubicina Lipossomal não estaria coberto pelo plano, pois não seria condizente com os protocolos adotados no Brasil; (ii) não houve negativa formal ao tratamento; (iii) o medicamento possui caráter experimental; (iv) o tratamento autorizado pela operadora é adequado e está em conformidade com as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (v) há risco de desequilíbrio econômico-financeiro com o cumprimento da decisão; e (vi) a ausência de verossimilhança e de perigo de dano grave justificaria o deferimento do efeito suspensivo. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que: 1) a imediata produção dos efeitos da decisão agravada possa resultar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e 2) fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a cumulatividade dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou irreparável.
No caso em tela, não se verifica a presença de tais requisitos.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada sobre o tema.
O contrato de plano de saúde é uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea "c" da Lei nº 9.656/98, os tratamentos antineoplásicos são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
O tratamento prescrito (Carboplatina + Doxorrubicina Lipossomal) foi indicado por médico especializado, após outros protocolos com insucesso e o diagnóstico de recidiva de doença peritoneal, conforme se vê no laudo ao id 187744972: A paciente acima mencionada tem diagnóstico de Carcinoma Seroso de Alto Grau de Ovário estadio IIIC.
Foi submetida à Laparotomia diagnóstica com Ooforectomia esquerda e biópsias de peritôneo e Omento em agosto/2022, seguido de Quimioterapia neoadjuvante com Carboplatina/Taxol por 6 ciclos (até 26/01/2022), logo após seguido de Cirurgia de Intervalo (Salpingooforectomia direita + Biópsias de Peritôneo + Omentectomia em 27/03/2023).
O procedimento resultou numa Citorredução cirúrgica subótima (com presença de doença residual mínima).
Adicionalmente a paciente tem status positivo para HRD (Indice de integridade genômica com pontuação +11.5).
Fez terapia de manutenção com Niraparibe 200mg/dia, de maio/2023 até setembro/2024, quando foi diagnosticada recidiva de doença peritoneal.
Nesse momento de recidiva platino-sensível há indicação para tratamento quimioterápico com o esquema CARBOPLATINA + DOXORRUBICINA LIPOSSOMAL por 6 ciclos, de acordo com dados do estudo randomizado de fase III CALYPSO [J Clin Oncol 28:3323, 2010), que resultou em melhora dos desfechos de Sobrevida livre de Progressão (11.3 meses X 9.4 meses, com significância estatística HR:0.82; p=0.005) e que já é amplamente utilizado e disponível no Brasil e aprovado pela ANVISA.
Tendo em vista o exposto anteriormente, solicitamos a autorização do tratamento acima proposto afim de que não possa haver prejuízo no seu desfechos oncológicos.
Diligenciando no site do e-natjus há o registro de Nota Técnica 53708 (Nacional), cuja conclusão é a seguinte: “Tecnologia: CLORIDRATO DE DOXORRUBICINA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de câncer de ovário metastático CONSIDERANDO a falha de tratamento prévio com platina, taxanos, topotecano e olaparibe CONSIDERANDO que a DOXORUBICINA peguilada é atva nesta situação clinica CONSIDERANDO que não há outras alternativas de tratamento CONCLUI-SE que HÁ DADOS CLINICOS que justificam o uso de DOXORUBICINA PEGUILADA em CANCER DE OVARIO METASTÁTICO APOS FALHA DE OUTROS TRATAMENTOS Há evidências científicas? Sim”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o médico assistente tem competência para definir o melhor tratamento ao paciente, sendo abusiva a negativa de cobertura sob o argumento de que o medicamento não consta no rol da ANS.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO .
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp n. 1 .765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019). 2.
No âmbito do REsp n . 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o entendimento (posteriormente ratificado pela Segunda Seção no julgamento dos EREsp n. 1886929 e EREsp n . 1889704) de que o rol de procedimento da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.3 É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1960863 SP 2021/0279905-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) Demais disto, o medicamento está registrado na avisa sob o número de regularização 100430004.
Assim, verifica-se a presença da probabilidade do direito da agravada, restando configurada a ilegalidade da negativa de cobertura pela operadora.
A operadora alega risco de dano grave e de difícil reparação em razão do impacto financeiro decorrente da autorização do tratamento.
Todavia, este argumento não se sustenta diante do direito fundamental à saúde e à vida da parte agravada.
O tratamento indicado é essencial para o controle da progressão da doença e para a preservação da saúde da autora, estando presentes os requisitos de urgência e necessidade.
O possível impacto econômico à operadora não pode se sobrepor ao direito constitucional à saúde e ao acesso à terapia adequada.
A saúde e a vida da agravada configuram bens jurídicos de maior relevância em comparação ao interesse econômico da operadora.
O caráter satisfativo da decisão agravada não impede o cumprimento da tutela provisória, tendo em vista o estado de saúde crítico da autora e o risco de agravamento do quadro em caso de interrupção do tratamento.
A negativa de fornecimento do tratamento indicado configura conduta abusiva, sendo vedado à operadora substituir a prescrição médica por protocolo alternativo sem o consentimento da paciente e de seu médico.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado pela agravante, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Intime-se o agravado para apresentar, querendo, contrarrazões.
Recife, data da assinatura eletrônica. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
12/03/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 11:58
Dados do processo retificados
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12/03/2025 11:55
Processo enviado para retificação de dados
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12/03/2025 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 18:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/12/2024 18:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) vindo do(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)
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18/12/2024 12:50
Outras Decisões
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11/12/2024 17:01
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/12/2024 17:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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