TJPE - 0050264-23.2019.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:21
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PEREIRA LINS em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0050264-23.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): FERNANDO ANTONIO PEREIRA LINS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190200855, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face FERNANDO ANTONIO PEREIRA LINS, objetivando, em suma, a execução das despesas processuais, as quais somam o montante de R$ 63.741,64 (sessenta e três mil setecentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Em que pese estes autos terem sido originalmente distribuídos para a Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, posteriormente, por decisão daquele juízo (ID 51365112), foram os autos então redistribuídos para esta Vara.
Vieram-me conclusos.
Brevemente relatados.
Decido.
Conforme relatado, e após compulsar os autos e o sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco, verifico que a ação de conhecimento tramitou perante a Seção A da 3ª Vara Cível da Capital.
Nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, será competente o juízo para conhecer do cumprimento de sentença aquele que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Desse modo, não resta dúvida que, sendo apenas uma fase do processo civil, o cumprimento de sentença deverá ser processado junto ao Juízo singular de onde adveio o título executivo, não importando se o credor é um ente público, como no caso, em que o Estado persegue as custas decorrentes do processo de conhecimento.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência pátria: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL PROPOSTO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA SATISFAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO JUÍZO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA.
ART. 516, II, DO CPC.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL DE OLINDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença de Título Judicial nº 0017930-39.2020.8.17.2990 proposto pelo Estado de Pernambuco contra Ellen Ermita de Souza Gonçalves, distribuído por dependência ao processo nº 0000138-722020.17.2990, que tramitou na 2º Vara Cível da Comarca de Olinda, e no qual a parte foi condenada ao pagamento de multa. 2.
O Cumprimento de Sentença foi inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca, por ter sido o Juízo que condenou a parte executada, porém, este declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública.
Considerou que a existência do Estado de Pernambuco, como parte autora, justificaria a modificação da competência cível para a fazendária. 3.
O feito foi, então, redistribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública de Olinda, que suscitou o presente conflito, forte no art. 516, inciso II, do CPC. 4.
Ora, como é cediço, o Cumprimento de Sentença no novo Código de Processo Civil consubstancia-se numa fase do processo civil em que se busca satisfazer o título de execução judicial, ou seja, constitui um procedimento que objetiva concretizar o comando judicial obtido no processo de conhecimento. 5.
Com a implementação do novo digesto processual, a ação de execução de título judicial foi extinta do ordenamento jurídico civil, fazendo com que todas as situações ficassem dentro do cumprimento de sentença, inclusive no caso de pagamento de alimentos ou de ação contra à Fazenda Pública, que antes exigia um processo de execução autônomo. 6.
Por não ser uma nova ação, e apenas um procedimento dentro da fase de execução do processo, o cumprimento de sentença tornou-se um procedimento jurídico mais célere e objetivo. 7.O Código de Processo Civil previu, em seu artigo 516, II, que “O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; ”. 8.
Desse modo, não resta dúvida que, sendo apenas uma fase do processo civil, o cumprimento de sentença deverá ser processado junto ao Juízo singular de onde adveio o título executivo, não importando se o credor é um Ente Público, como no caso, em que o Estado persegue o pagamento da multa imposta pelo juízo no processo de conhecimento.
Sendo assim, deve ser declarada a competência da 2ª Vara Cível de Olinda para processar e julgar o feito. 9.
Conflito de Competência julgado procedente, declarando-se competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda, para processar e julgar o Cumprimento de Sentença nº 0017930-39.2020.8.17.2990. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0014608-86.2021.8.17.9000, Rel.
ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 17/05/2022, DJe ) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - ARTIGO 516 DO CPC - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. - O conflito de competência é um incidente processual a ser utilizado quando dois ou mais juizes se consideram incompetentes ou competentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66 e disciplinado pelos artigos 951 a 959, todos do Código de Processo Civil - O Cumprimento de Sentença deve ser efetuado perante o Juízo que decidiu a fase de conhecimento, nos termos do art. 516 do CPC/2015. (7'J-MG - CC: 10000210610887000 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 8° CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL.
INGRESSO DO ENTE PÚBLICO APÓS SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 516, II, DO CPC. 1.
Conforme regra processual trazida pelo Artigo 516, II, do CPC, compete ao juízo que decidiu a causa em I° grau de jurisdição o processamento de eventual cumprimento de sentença. 2.
Conflito PROCEDENTE para fixar a competência junto à Vara Cível da Comarca de Palmas. (TJ-TO - CC: 00001725120198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENCIA PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA.
ARTIGO 516 DO CPC/15.
JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
UNÂNIME. (Conflito de Competência N° *00.***.*90-16, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 25/07/2018). (TJ-RS - CC: *00.***.*90-16 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 25/07/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 516, H, DO CPC.
I.
Caso em que a discussão gira em torno da competência para processar o requerimento de cumprimento de decisão proferida em execução fiscal ajuizada pela União, que tramitou perante a Justiça Estadual, com fundamento na competência federal delegada. 2.
O cumprimento de sentença efetua-se perante o juizo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 516, II, do CPC.
Trata-se de competência funcional, de natureza absoluta, que não conflita com as disposições do art 109 da Constituição. 3.
Declarada a competência do Juizo de Direito da 1" Vara Cível da Comarca de Nova Petrópolis/RS. (7'12F-4 - CC: 50242688320204040000 5024268-83.2020.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 06/08/2020, PRIMEIRA SEÇÃO) Trata-se de caso típico de prevenção, sendo, portanto, prevento o juízo da Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, de modo que resta modificada a competência para julgar o presente, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil.
Isto posto, com fulcro nos arts. 951 e 953, I, ambos do Código de Processo Civil, suscito conflito de competência entre este Juízo e a Seção A da 3ª Vara Cível da Capital.
Determino que a Secretaria protocole o conflito de competência no sistema PJe 2º, conforme Aviso Conjunto nº 06, de 06.12.2022, instruindo o processo com as cópias das peças a seguir indicadas, em observância ao disposto no parágrafo único do referido art. 953 do mesmo Estatuto Processual Civil: a) a petição inicial da fase de cumprimento de sentença (ID 49762802); b) a decisão da Seção A da 3ª Vara Cível da Capital (ID 51365112); e c) a presente decisão.
Aguarde-se o pronunciamento do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." RECIFE, 12 de março de 2025.
MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
12/03/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 11:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/12/2024 08:02
Suscitado Conflito de Competência
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04/12/2024 16:19
Conclusos 6
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18/09/2024 18:17
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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07/01/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 12:15
Conclusos para despacho
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01/06/2020 14:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2020 15:09
Expedição de intimação.
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20/11/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2019 08:41
Conclusos para decisão
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20/11/2019 08:41
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) Seção A da 3ª Vara Cível da Capital
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20/11/2019 08:41
Expedição de Certidão.
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20/11/2019 08:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2019 15:27
Expedição de intimação.
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25/09/2019 09:52
Declarada incompetência
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23/08/2019 15:29
Conclusos para decisão
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23/08/2019 15:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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