TJPI - 0758486-22.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL DE MACEDO PEREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0758486-22.2024.8.18.0000 VICE-PRESIDÊNCIA IMPETRANTE: GABRIEL DE MACEDO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITO INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp de ID 25336328, apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 17 de junho de 2025 -
17/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:54
Juntada de Petição de outras peças
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20/05/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0758486-22.2024.8.18.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: GABRIEL DE MACEDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0758486-22.2024.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NARRATIVA QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE EXTENSA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO – PECULIARIDADES CONCRETAS – CARÊNCIA DE ALTO GRAU DE PERICULOSIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – SUFICIÊNCIA – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1.
Mostra-se insuficiente a simples afirmação de que a prisão cautelar é recomendável, sendo indispensável apontar os motivos que autorizam sua decretação, delineando as circunstâncias concretas disponibilizadas nos autos com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie; 2.
Da análise dos autos, observa-se que o magistrado agiu acertadamente ao delinear a existência, em tese, de organização criminosa na qual o paciente e outros integrariam a facção criminosa do Primeiro Comando da Capital – PCC.
Contudo, é imperioso registrar que, embora a decisão fundamente-se em elementos concretos dispostos nos autos policiais, não existe a especificação da função atribuída ao paciente, fator que indica a possibilidade de impor medidas cautelares diversas da prisão; 3.
Portanto, é possível, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas trazidas pela Lei nº 12.403/2011, a adoção de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP como meio suficiente e adequado para proteger os bens jurídicos sob ameaça e evitar a prática de novos delitos, garantindo-se então a ordem pública.
Precedentes; 4.
Ordem conhecida e concedida, mediante aplicação de medidas cautelares (art. 319 do CPP).
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 282, 312, e 319, todos do Código de Processo Penal – CPP.
Intimada, id. 21284120, a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 282, 312 e 319 do CPP, sob o argumento de que não há elementos que justifiquem a revogação da prisão preventiva, haja vista o elevado grau de reprovabilidade da conduta e de periculosidade do agente, sendo necessária, para garantia da ordem pública, a manutenção da prisão preventiva.
Além disso, informa que um dos fundamentos para o magistrado ter decretado a prisão preventiva do Recorrido foram as grandes evidências de que este integraria a facção criminosa do Primeiro Comando da Capital – PCC, sendo devido a manutenção da sua prisão preventiva.
Contudo, o órgão Colegiado asseverou que, apesar da identificação de pertencimento a uma organização criminosa, não foi especificada a função atribuída ao Recorrido, o que permite a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, in verbis: De fato, a existência de organização criminosa, identificada mediante investigações conduzidas por autoridade policial, autoriza a decretação da custódia preventiva com pleno fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, pois, conforme magistério da Suprema Corte, “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação dos seus integrantes (…) enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
Contudo, é imperioso registrar que, embora a decisão fundamente-se em elementos concretos dispostos nos autos policiais, não existe a especificação da função atribuída ao paciente, fator que indica a possibilidade de impor medidas cautelares diversas da prisão.
Noutras palavras, ainda que existam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, a (i) sujeição do paciente ao processo criminal, a (ii) carência de elevado grau de perigo de periculum libertatis e suas (iii) condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e histórico trabalhista) apontam que a aplicação da segregação corporal não se apresenta como a providência mais adequada ao caso.
Desse modo, não obstante o meio social deva ser acautelado em razão da gravidade das condutas criminosas em apuração, é imperativo reconhecer que, partindo de um juízo de proporcionalidade, a imposição de cautelares menos gravosas ao cerceamento da liberdade mostra-se plenamente viável a alcançar os mesmos fins objetivados pela custódia, seja para (i) desmantelar as atividades do paciente na suposta organização criminosa ou para (ii) interromper as condutas atribuídas a ele.
Nesse contexto, mostra-se oportuno enfatizar que a Lei nº 12.403/2011 introduziu uma série de modificações no Código de Processo Penal, especificamente na parte que trata das medidas cautelares.
Nesse contexto, a prisão preventiva adquiriu um caráter de excepcionalidade, considerada como ultima ratio, nos termos do que dispõe o art. 282, § 6º, segundo o qual “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
Logo, é possível, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas trazidas pela Lei nº 12.403/2011, a adoção de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP como meio suficiente e adequado para proteger os bens jurídicos sob ameaça e evitar a prática de novos delitos, garantindo-se então a ordem pública.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, observa-se que acórdão vergastado entendeu que era cabível e proporcional ao caso concreto a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, estando a decisão devidamente fundamentada.
Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada na assinatura digital.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
16/05/2025 09:40
Expedição de intimação.
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16/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:23
Recurso Especial não admitido
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14/03/2025 14:34
Juntada de petição
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09/12/2024 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/12/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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09/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
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07/12/2024 03:01
Decorrido prazo de GABRIEL DE MACEDO PEREIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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11/11/2024 15:28
Expedição de intimação.
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11/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:20
Decorrido prazo de GABRIEL DE MACEDO PEREIRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de GABRIEL DE MACEDO PEREIRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de GABRIEL DE MACEDO PEREIRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:48
Juntada de Petição de outras peças
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14/10/2024 14:06
Juntada de informação
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14/10/2024 14:05
Juntada de informação
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01/10/2024 22:20
Expedição de intimação.
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01/10/2024 22:20
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:07
Concedido o Habeas Corpus a GABRIEL DE MACEDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *26.***.*85-80 (IMPETRANTE)
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24/09/2024 15:18
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 14:34
Juntada de comprovante
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24/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/09/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 10:25
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:56
Decorrido prazo de GABRIEL DE MACEDO PEREIRA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 16:53
Expedição de notificação.
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22/08/2024 16:22
Juntada de informação
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06/08/2024 12:46
Expedição de intimação.
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06/08/2024 12:38
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 09:32
Conclusos para o relator
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10/07/2024 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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10/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/07/2024 18:18
Conclusos para Conferência Inicial
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07/07/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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