TJPR - 0001621-58.2021.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2025 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2025 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2024
-
10/12/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 19:20
Homologada a Transação
-
18/11/2024 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/11/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/10/2024 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/10/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 11:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2024
-
04/09/2024 13:13
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 13:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2024 01:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/07/2024 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 16:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 00:00 ATÉ 09/08/2024 23:59
-
02/07/2024 17:46
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 15:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2024 15:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/05/2024 15:44
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/05/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/04/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/01/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 22:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/01/2024 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 12:30
Homologada a Transação
-
07/12/2022 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/09/2022 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2022 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:22
Juntada de LAUDO
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 07:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 19:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/03/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2022 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
20/12/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:10
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/11/2021 14:05
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
29/11/2021 14:05
Baixa Definitiva
-
26/11/2021 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/11/2021 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 01:22
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
29/10/2021 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
17/09/2021 14:34
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/07/2021 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/07/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 09:20
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2021 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/06/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 14:52
Distribuído por sorteio
-
14/06/2021 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/06/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2021 18:25
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001621-58.2021.8.16.0104 Vistos, Recebo a inicial.
Do pedido de tutela provisória Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela.
Em suma, alega a requerente que é beneficiária da previdência social e notou descontos em seu benefício proveniente de empréstimo que não contraiu.
Buscando informações porque desconhecia qualquer dívida constatou a existência de empréstimo consignado sem o seu consentimento.
Desta forma, pediu a tutela antecipada para determinar ao réu o cancelamento das cobranças do contrato em seu benefício previdenciário.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É, em síntese, o que interessa relatar.
DECIDO. 2.
Da tutela provisória O Novo Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Conforme estabelece o artigo 300 do NCPC, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da nova lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
No caso em testilha, a autora anexou no movimento 1.6 extrato de seu benefício previdenciário do qual se infere que, de fato, há incidência do desconto referente a empréstimo tal como relatado na exordial.
Anexou também em sua emenda, mov. 9.2, extrato bancário com a comprovação da disponibilização dos valores tidos como não contratados.
Referido documento evidencia a probabilidade do direito invocado pela autora, sendo verossímeis suas alegações de que o débito seria indevido, por dois motivos: 1) ante a dificuldade da produção de prova negativa (ausência de relação contratual do autor com a ré, bem como inexistência do débito inscrito); 2) em razão da hipossuficiência da autora frente ao poderio técnico da reclamada.
Desta forma, os descontos realizados no benefício da parte demandante em razão do débito ora discutido aparentemente se mostram indevidos.
Ainda, a permanência dos descontos da parte autora é fato que pode gerar dano irreversível considerando a informação que depende de seu benefício para sobreviver, o que certamente tem lhe causado notórios transtornos.
Acrescente-se, ainda, que é possível a revogação ou modificação da decisão a qualquer tempo (art. 300, §3º NCPC), não havendo risco de irreversibilidade do provimento.
Presentes os requisitos indispensáveis e, de modo especial, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, tem-se que o deferimento da tutela antecipada pleiteada se impõe.
Assim, pelos motivos expostos, concedo a antecipação da tutela. 3.
Diante do exposto, defiro, com fulcro no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, o pedido de tutela provisória aventado na petição inicial, para determinar o cancelamento pelo réu do desconto efetivado no benefício previdenciário da autora, COM A RESSALVA QUE NÃO SEJA LIBERADA MARGEM CONSIGNÁVEL DO VALOR SUSPENSO NA PRESENTE DEMANDA, referente aos contratos indicados na exordial, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa correspondente ao triplo de cada cobrança, por se tratar de prestação descontinua. 3.1.
Autorizo o depósito pela autora da quantia disponibilizada, no prazo de 10 (dez) dias, cujo valor deve ficar vinculado aos presentes autos.
Qualquer levantamento dependerá de expressa manifestação e autorização deste Juízo. 3.2.
Oficie-se ao INSS instruindo com cópia da presente decisão. 4.
Considerando a decisão emanada pelo Excelentíssimo Des.
Fernando Wolff Bodziak, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no protocolo digital n.º 0044292-38.2016.8.16.6000, que autorizou o funcionamento do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – na modalidade PRO[1] nesta comarca de Laranjeiras do Sul/PR ad referendum do NUPEMEC – Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – do Tribunal de Justiça do Paraná; Intime-se o(a) autor(a) na pessoa de seu advogado, conforme art. 334, §3º, do CPC e cite-se o(a) ré(u) para comparecimento, advertindo ambos que o não comparecimento será considerado ato atentatório a dignidade da justiça passível de aplicação ode multa (CPC, art. 334, §8º).
Havendo autocomposição envolvendo tão-somente direitos disponíveis, lavre-se termo e voltem conclusos para homologação, conforme artigo 334, §11, do CPC.
Advirta-se o(s) réu(s) que sendo infrutífera a autocomposição, terá início o prazo de quinze (15) dias para contestar a ação, cujo prazo inicial no primeiro dia útil ao da realização da audiência de mediação acima, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houve autocomposição (cf. artigo 335, inciso I, do CPC), devendo tais informações expressamente constar do termo de audiência.
HAVENDO MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE AMBAS AS PARTES PELO DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA JUNTO AO CEJUSC, INDEPENDETEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO RETIRE-SE DE PAUTA.
Int.
Diligências necessárias. [1] Resolução 002/2016 – NUPEMEC: Art. 5º.
Modalidade Processual: as práticas autocompositivas se dão no curso do processo judicial, com observância à legislação vigente. § 1º.
A identificação da modalidade citada no caput se dará pelo selo de certificação PRO, que deverá ser aposto ao lado direito superior da logomarca oficial do CEJUSC. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito -
12/05/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:52
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2021 13:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/05/2021 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/05/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001621-58.2021.8.16.0104 Vistos, etc.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, restando a parte advertida acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único do CPC.
Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 321 do CPC, anexando extrato da conta corrente referente ao período do suposto empréstimo com o fito de aferir a existência de crédito em favor da autora, sob pena de inépcia da inicial.
Após, tornem conclusos com urgência para análise do pedido liminar.
Int.
Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito -
10/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 08:45
Recebidos os autos
-
10/05/2021 08:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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