TJPE - 0021402-32.2025.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:51
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
29/07/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 06:48
Publicado Sentença (Outras) em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 11:29
Homologada a Transação
-
22/07/2025 19:04
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 02:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 15/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:25
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
13/06/2025 22:33
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 09:04
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
20/05/2025 09:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:42
Decorrido prazo de AGATHA SABINO RODRIGUES DOS SANTOS LEMOS em 15/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 05:27
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
04/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 00:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021402-32.2025.8.17.2001 AUTOR(A): A.
S.
R.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE: FERNANDA SABINO RODRIGUES DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 9 de abril de 2025.
ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau -
09/04/2025 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 31/03/2025 23:59.
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05/04/2025 04:00
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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05/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:44
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
31/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:44
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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21/03/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 06:38
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0021402-32.2025.8.17.2001 AUTOR(A): A.
S.
R.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE: FERNANDA SABINO RODRIGUES DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por A.
S.
R.
D.
S.
L., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora Fernanda Sabino Rodrigues da Silva, em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Alega a parte autora ser beneficiária do plano de saúde em destaque, cuja titularidade é exercida por sua genitora, e também em favor de sua filha menor, estando adimplente com todas as mensalidades.
Informa que a infante nasceu prematuramente em 23 de fevereiro de 2025, em razão de complicações gestacionais, sendo necessária sua internação imediata em UTI neonatal, onde permanece sem previsão de alta.
Traz a inicial que em 27 de fevereiro de 2025, sua representante legal requereu junto à operadora do plano de saúde sua inclusão como dependente, nos termos da Lei nº 9.656/1998, que assegura a cobertura assistencial ao recém-nascido nos primeiros 30 dias após o parto e garante sua inscrição isenta de carência, desde que solicitada dentro desse prazo.
No entanto, a OPS - ré recusou-se a efetivar a inclusão sob alegação de questões burocráticas, sem fornecer qualquer justificativa plausível.
Alega que, mesmo após reiteradas tentativas de contato, a operadora não providenciou a inclusão da autora, ainda que devidamente notificada sobre a obrigação legal de fazê-lo.
Destaca que, ao buscar orientação junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), foi confirmada a legalidade de seu pedido, sem que a ré, contudo, promovesse qualquer regularização.
Sustenta que a conduta da ré caracteriza abuso contratual e violação ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente em razão da natureza essencial e continuada do tratamento médico da recém-nascida, que se encontra em situação de vulnerabilidade extrema.
Argumenta que a recusa da ré configura não apenas prática ilícita, mas também dano moral in re ipsa, considerando a angústia e o sofrimento causados à família da autora.
Ao final de suas alegações, os autores, invocando a legislação pertinente e protetiva, pugnam pela concessão da tutela de urgência, no sentido de determinar que a Ré inclua a recém-nascida A.
S.
R.
D.
S.
L.como usuária e dependente do plano de saúde da mãe de forma imediata e, no mérito, rogaram pela manutenção da tutela e condenação em danos morais, os quais fixaram no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, juntaram a documentação que entenderam necessária e efetuaram o apagamento das custas processuais. É o que interessa relatar.
PRONUNCIO-ME.
Vindo-me os autos conclusos, cuido de logo assentar que a pretensão antecipatória merece acolhida.
Destarte, debruçando-me sobre o pleito formulado, tenho por induvidoso que os promoventes ostentam legitimidade para exercer o jus postulandi, eis que evidenciado suas condições de beneficiários do plano de saúde Réu, estando com suas obrigações em dia.
A questão central consiste na obrigação da operadora ré em incluir a filha recém-nascida da autora como dependente do plano de saúde, do qual sua genitora é titular e consumidora.
Desde logo, destaco que os planos e seguros privados de assistência à saúde são regidos, primordialmente, pela Lei nº 9.656/1998 e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme consolidado na Súmula nº 608 do STJ.
Aliado a isso, destaco que o art. 12, III, b, da Lei nº 9.656/1998 assegura, no caso dos planos de assistência à saúde da segmentação hospitalar com obstetrícia, a inscrição de recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção.
No caso em apreço, está comprovado que a genitora da menor é beneficiária do plano de saúde da ré (ID nº 197404775), bem como que a recém-nascida, nascida em 23/02/2025 (ID nº 197404776), teve sua inclusão formalmente solicitada em 27/02/2025, conforme protocolos de atendimento (nº 32630520250227093874, nº 3263052025022801244 e nº 32630520250307043717) Não obstante o cumprimento do requisito temporal exigido pela legislação (solicitação em até 30 dias do nascimento), a ré recusou-se veladamente a incluir a recém-nascida no plano de saúde, sem apresentar justificativa razoável, evidenciando conduta abusiva e injustificável.
Destaco que, regulamentando o art. 12, III, da Lei nº 9.656/1998, nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, a inscrição do recém-nascido como dependente é direito garantido, inclusive nos casos em que o genitor seja dependente e não titular do plano de saúde: Art. 21.
O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no art. 19, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, devendo garantir cobertura para: I - despesas, incluindo paramentação, acomodação e alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante: a) pré-parto; b) parto; e c) pós-parto imediato, entendido como o período que abrange dez dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico; II - assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo titular; e III - opção de inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, ou de seu dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo titular, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou adoção.
Parágrafo único.
Para fins de cobertura do pré-natal, parto normal e pós-parto listado nos Anexos, este procedimento poderá ser realizado por enfermeiro obstétrico ou obstetriz habilitados, conforme legislação vigente, de acordo com o art. 6º.
A recusa velada da ré afronta, ainda, os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da equidade, previstos no Código de Defesa do Consumidor, colocando a parte consumidora em desvantagem excessiva e permitindo o enriquecimento ilícito da operadora de saúde (art. 51, IV, do CDC).
Ademais, a recém-nascida encontra-se internada em UTI neonatal, sem previsão de alta (ID nº 197404774), razão pela qual a negativa da ré compromete gravemente sua saúde e sua sobrevivência, configurando risco iminente de dano irreparável.
No tocante à irreversibilidade da medida, não há prejuízo econômico à ré, uma vez que a inclusão da menor no plano demanda o pagamento da mensalidade correspondente, afastando qualquer argumento de inviabilidade financeira.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO FILHO DE DEPENDENTE DO TITULAR DO PLANO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOART.12, III, B, DALEI9.656/1998. 1.
A lei não condiciona o direito à inclusão de recém-nascido como dependente apenas para as hipóteses em que o genitor é o titular do plano, ao contrário, estabelece a possibilidade de incluir o filho sem fazer nenhuma observação quanto ao vínculo do genitor. 2.
Quando o plano incluir atendimento obstetrício, fica assegurada a inscrição do recém-nascido como dependente, desde que a inscrição ocorra dentro do prazo de 30 dias, quer se trate de filho de titular ou de dependente do plano, nos termos do art. 12, III, b da Lei 9.656/1998. 3.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, confirmando a liminar de ID 7734474, determinar que a seguradora agravada inclua o menor, João Mateus Gomes Varejão, como dependente do plano de saúde de sua avó, Izabel Cristina Ferreira de Aguiar Gomes, tudo na conformidade do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
P.R.
I.
Recife, Des.
José Fernandes de Lemos Relator (TJ-PE - AI: 00120329120198179000, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/05/2020, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCLUSÃO DE FILHOS COMO DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE.
GENITOR BENEFICIÁRIO DEPENDENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Debate acerca da possibilidade de inclusão de filhos de beneficiário dependente em plano de saúde. 2.
Previsão contratual (cl. 11.2 e 11.4) e normativas que fazem referência ao direito dos consumidores em inscrever filhos do titular ou dos dependentes já inscritos, independente de plano adaptado à Lei 9.656/98 (vide arts. 12, III, e 35, § 5º da Lei 9.656/98 e art. 21 da Resolução Normativa 465/21). 3.
Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual normas sejam interpretadas em benefício do aderente, do consumidor, conforme o art. 47 do CDC. 4.
Recurso não provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0165807-69.2022.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários recursais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0165807-69.2022.8.17.2001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/11/2023, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) Firmado nesses pressupostos, com arrimo no art. 300, CPC, tenho por imperativo e cogente DEFERIR A TUTELA DA URGÊNCIA para determinar que a ré proceda com a inclusão da recém-nascida A.
S.
R.
D.
S.
L. como usuária dependente do plano de saúde do qual faz parte sua genitora e representante legal Sra.
Fernanda Sabino Rodrigues da Silva, isentando o cumprimento dos prazos de carências, para o que fica assinado o prazo de três (02) dias úteis, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Intime-se para cumprimento e cite-se para, no prazo legal, ofertar resposta, com as cautelas e advertências legais (arts. 250 e 344, CPC).
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício nesta unidade judiciária Grau, servirá como mandado, nos termos da proposição n° 01 do Conselho da Magistratura, publicada no DJE n° 20/2016, de 29 de janeiro de 2016, página 1163.
Intimem-se.
Expeça-se.
Cumpra-se com a devida urgência, inclusive, se for o caso, em sede de Plantão Judiciário.
Recife-PE, data digitalmente certificada Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito asms -
12/03/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 14:25
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
12/03/2025 14:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/03/2025 14:21
Expedição de citação (outros).
-
12/03/2025 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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