TJPR - 0009104-59.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CUSTAS/PERITO
-
16/05/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
-
16/04/2025 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/03/2025 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETE GOUVEA DA SILVA
-
12/02/2025 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/12/2024 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/11/2024 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/10/2024 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/09/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/08/2024 10:15
Juntada de LAUDO
-
01/08/2024 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETE GOUVEA DA SILVA
-
05/07/2024 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2024 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 18:09
NOMEADO PERITO
-
17/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/04/2024 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETE GOUVEA DA SILVA
-
06/03/2024 11:43
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETE GOUVEA DA SILVA
-
25/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETE GOUVEA DA SILVA
-
17/08/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/07/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETE GOUVEIA DA SILVA
-
27/02/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/02/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/10/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
17/10/2022 14:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/09/2022 21:05
Recebidos os autos
-
16/09/2022 21:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 21:05
Baixa Definitiva
-
16/09/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
01/09/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETE GOUVEIA DA SILVA
-
30/08/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
30/08/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETE GOUVEIA DA SILVA
-
29/08/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 11:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 11:14
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
14/07/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
10/06/2022 18:03
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 23:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETE GOUVEIA DA SILVA
-
30/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
27/04/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 17:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/04/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/03/2022 12:10
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2022 12:10
Distribuído por sorteio
-
25/03/2022 08:37
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETE GOUVEIA DA SILVA
-
07/03/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009104-59.2020.8.16.0045 Processo: 0009104-59.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$193.752,20 Autor(s): Elisabete Gouveia da Silva Réu(s): SOMPO SEGUROS S.A. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, através dos quais a requerida alega, especialmente, contradição, requerendo efeito modificativo.
Recebo os presentes embargos de declaração, visto que tempestivos.
No entanto, percebe-se que os presentes embargos não estão pautados em qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, tendo como única e exclusiva pretensão a reconsideração da decisão embargada, o que deve ocorrer junto ao órgão ad quem, através do recurso cabível.
Ressalta-se, ainda, que, apesar das considerações da requerida, mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos, visto que não houve, até o momento, decisão acerca de eventual rateio para custeio da produção de prova pericial.
Portanto, por ausência de quaisquer dos requisitos autorizadores previstos no art. 1022 do CPC/2015, rejeito os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se, no que couber, a decisão embargada. Intimem-se.
Arapongas, 15 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
25/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2021 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/11/2021 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2021 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETE GOUVEIA DA SILVA
-
11/10/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2021 22:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009104-59.2020.8.16.0045 Processo: 0009104-59.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$193.752,20 Autor(s): Elisabete Gouveia da Silva Réu(s): SOMPO SEGUROS S.A. DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de cobrança em que se discute o direito à indenização decorrente do contrato de seguro de vida em grupo.
No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, entendo confundir-se com o próprio mérito da lide, vez que a parte requerente alega que houve falta de publicização das cláusulas contratuais.
Em razão disso, deixo para analisar os fundamentos da questão preliminar por ocasião da sentença.
Outrossim, nos termos do art. 357, do CPC, faz-se necessário o saneamento e a organização do processo. Da Assistência judiciária gratuita A seguradora requerida impugna a assistência judiciária concedida à parte requerente, ao argumento de que a referida deixou de comprovar a existência fática da insuficiência de recursos a ponto de justificar a concessão da benesse.
Contudo, verifico que sua impugnação não merece prosperar, ao passo que a presunção de miserabilidade somente é elidida através de prova robusta e substancial da condição financeira do beneficiado, sendo certo que tal ônus cabe à parte requerida, que dele não se desincumbiu.
No mais, considerando que a hipossuficiência financeira foi expressamente declarada nos autos e que, à míngua de prova em contrário, a insuficiência financeira deve ser reputada como verdadeira, afasto a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte requerente.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passa-se à fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova. Dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova Delimitam-se como questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): (a) a existência, a natureza, o grau e a data de início da incapacidade laborativa da parte requerente; (b) a existência do dever de indenizar; e (c) o valor de eventual indenização securitária devida.
Por outro lado, delimitam-se como questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): (a) o enquadramento da redução e/ou perda anatômica e/ou funcional sofrida, na forma da legislação vigente; e (b) o termo inicial de fixação dos juros moratórios e da correção monetária.
Primeiramente, ressalto que a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova não deve ocorrer apenas em sentença, sob o risco de causar cerceamento de defesa. É pacífico o entendimento de que os contratos de seguro estão sujeitos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, para que seja deferida a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, basta apenas que o consumidor seja hipossuficiente ou sejam verossímeis suas alegações, não sendo necessária a ocorrência simultânea de ambos os requisitos.
Evidentemente, comparando-se o autor à ré, cabe-lhe inteiramente a condição de hipossuficiente, razão pela qual defiro a almejada inversão do ônus probatório (nesse sentido: TJPR - 10ª C.
Cível defiro - AC - 1034257-5 - Arapongas - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 30.01.2014). Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passa-se à determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 357 c/c art. 370, do CPC), declarando-se saneado e organizado o processo.
Defiro o pedido de produção da prova pericial formulada pela parte requerida, nos termos do art. 370, do CPC.
Tendo em vista o Cadastro de Auxiliares da Justiça (art. 156, do CPC), nomeio perito o Dr.
Alcindo Cerci Neto, CRM-PR nº 16.282, médico, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
Em seguida, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC).
Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC).
Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 02 de setembro de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
24/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2021 17:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETE GOUVEIA DA SILVA
-
31/05/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 22:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009104-59.2020.8.16.0045 Processo: 0009104-59.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$193.752,20 Autor(s): Elisabete Gouveia da Silva Réu(s): SOMPO SEGUROS S.A. DESPACHO Em atenção ao art. 369, CPC/2015, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, a ensejar a aplicação do art. 357, CPC/2015; advertindo-se que serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No mesmo prazo acima, manifestem ainda sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, 16 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
09/05/2021 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETE GOUVEIA DA SILVA
-
10/03/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
16/02/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETE GOUVEIA DA SILVA
-
26/01/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/01/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 10:24
Recebidos os autos
-
14/08/2020 10:24
Distribuído por sorteio
-
14/08/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006602-46.2014.8.16.0179
Junta Comercial do Parana - Jucepar
Asp Informatica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius Tadeu Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2020 09:00
Processo nº 0004588-63.2021.8.16.0173
Aliny Fernanda de Oliveira
Municipio de Umuarama/Pr
Advogado: Raiany Cristina de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2025 15:19
Processo nº 0011675-54.2018.8.16.0083
19ª Sdp de Francisco Beltrao
Andre de Souza
Advogado: Diogo Alberto Zanatta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2018 16:56
Processo nº 0000192-04.2015.8.16.0060
A Justica Publica
Sebastiao Lima da Rosa
Advogado: Jair Gavino Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/02/2015 16:54
Processo nº 0019301-26.2011.8.16.0001
Francisco de Assis Santos
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Leandra Diega Wagner
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2022 13:15