TJPR - 0003688-37.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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21/03/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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25/11/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/11/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 12:27
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/11/2022 21:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 21:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
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07/11/2022 21:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
07/11/2022 21:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
07/10/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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26/09/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 16:26
Recebidos os autos
-
02/08/2022 16:26
Juntada de CUSTAS
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02/08/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/07/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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02/06/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 07:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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25/05/2022 12:42
Conclusos para decisão
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24/05/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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19/05/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/05/2022 15:20
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 15:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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03/05/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
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19/04/2022 12:40
Conclusos para despacho
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11/04/2022 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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25/03/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 17:13
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
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22/03/2022 17:13
Baixa Definitiva
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22/03/2022 17:13
Juntada de Certidão
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22/03/2022 17:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/03/2022 17:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA
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08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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20/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:11
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2022 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/11/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 21:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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10/11/2021 18:50
Pedido de inclusão em pauta
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10/11/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
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09/11/2021 12:12
Recebidos os autos
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09/11/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/11/2021 12:12
Distribuído por sorteio
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09/11/2021 08:53
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/11/2021 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/11/2021 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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28/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/09/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0003688- 37.2021.8.16.0058 de “AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C RESTIUI- ÇÃO INDÉBITO” ajuizada por JOSE CARLOS DA SILVA em face de BANCO OMNI S.A.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional, alegando o autor na inicial: (a) firmou contrato de financiamento com a parte ré; (b) os juros remuneratórios previstos contratualmente são muito superio- res à taxa média de mercado; (c) pleiteia o reconhecimento da abusividade e a restituição em dobro dos valores indevidamen- te cobrados.
Juntou documentos (seq. 1.2-1.15).
Citado, o réu ofertou contestação (seq. 15.1), alegando pres- crição trienal e regularidade da contratação e da taxa de juros cobrado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação à seq. 19.1.
Requerimento de julgamento antecipado do mérito às seq. 24.1 e 27.1.
Vieram-me conclusos os autos para sentença.
II.
FUNDAMENTOS II.1.
Prescrição Aventa o réu, em contestação, prescrição da demanda, sus- tentando aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V do CC, de modo que estariam prescritos even- tuais valores cobrados em momento anterior a três anos conta- dos da propositura da demanda.
A tese não prospera.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o enten- dimento de que “a pretensão de reparação civil por danos de- correntes de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal, fixado pelo artigo 206, § 3º, V, do mes-Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — mo diploma”. (STJ - AgRg no REsp: 1422028 SP 2013/0384772- 0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014).
No mesmo sentido, “já pacificado que o prazo prescricional para o pedido de restituição de valores cobrados indevidamen- te é de 10 anos (art. 205 do Código Civil), contabilizados do adimplemento da última parcela prevista no contrato”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0044816-36.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 06.08.2018).
No caso em tela, o contrato foi firmado em 2011, com paga- mento da última parcela em 2014, concluindo-se não ter trans- corrido o prazo decenal de prescrição, pelo que rejeito a preju- dicial de mérito aventada.
II.2.
Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Inicialmente, assevere-se que as disposições da Lei n. 8.078/1990 são aplicáveis ao caso considerando o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Já o pedido de inversão do ônus da prova, requerido na for- ma do art. 6°, VIII do CDC, deve ser indeferido, porquanto as provas existentes nos autos são suficientes para julgamento da presente demanda.
II.3.
Juros remuneratórios O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusi- vamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos.
Alega o autor que firmou contrato de empréstimo consigna- do com a parte ré, havendo cobrança de juros abusivos, muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.
Pois bem.Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — Quanto aos juros remuneratórios, a posição dominante é que as instituições financeiras não estão sujeitas às taxas pre- vistas no Decreto n. 22.626/33, mas àquelas fixadas pelo Con- selho Monetário Nacional, a teor do disposto no art. 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64.
Nesse sentido, a súmula 596 do STF dispõe: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por institui- ções públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
O Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido: “RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ADMINISTRA- DORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 283/STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMI- TAÇÃO EM 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERMITIDA A IN- CIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
INSCRIÇÃO LÍCITA DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 2. É en- tendimento desta Corte que, por força da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, quanto à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Siste- ma Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipó- teses previstas em legislação específica”. (STJ, REsp 699.181/MG, rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJU de 13.06.2005, p. 319). “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CON- TRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
A limitação da taxa de juros estabelecida pela Lei de Usura não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras.
Preceden- tes do STJ.
Excetuando-se os créditos incentivados - crédito ruraI, comercial e industrial -, é desnecessária a comprova- ção de prévia autorização do CMN para a cobrança de jurosEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — remuneratórios acima do limite legal.
Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do dese- quilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insufici- ente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período” (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS).
Extrai-se daí que somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abu- sividade por parte da instituição financeira.
Nesse sentido, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1112879/PR, ressalvou os julgamentos no sentido de declarar abusividade das taxas superiores a uma vez e meia da taxa média de mercado divul- gada pelo Banco Central: a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por di- versas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de conces- são de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regula- tório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa mé- dia deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portan- to, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobroEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é es- tanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
Com efeito, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concre- to, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (STJ - REsp. nº 1061530/RS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/03/2009).
No caso em tela, os juros remuneratórios foram pactuados em 5,67% ao mês e 93,83% ao ano (seq. 1.9), em desconformi- dade com a taxa média de mercado à época.
Com efeito, os ju- ros fixados pelo Banco Central para esse tipo de operação fo- ram de 2,07% ao mês e 27,95% ao ano, conforme documento de seq. 1.11-1.12.
Saliente-se, aliás, que não houve impugna- ção específica da ré quanto a referidos percentuais apontados como média de mercado, limitando-se a sustentar a regularida- de da contratação.
Conclui-se, portanto, que as alíquotas mensais e anuais con- tratadas são completamente destoantes da realidade para os contratos dessa natureza, sendo, pois, abusivas, já que extra- polam em muito a taxa média de mercado.
Ocorrida abusividade nas taxas de juros contratadas, estas deverão ser limitadas às taxas médias de mercado indicadas pelo BACEN.
Diante de cobrança indevida, é devida a repetição do indébi- to independente da prova do erro (Apelação Cível n. 1012298- 2, 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Tito Campos de Paula. j. 19.06.2013, maioria, DJe 17.07.2013).
Todavia, ao contrário do que pleiteia a autora, a restituição haverá de se dar na forma simples.
Com efeito, é pacificado no STJ e TJPR o entendimento de que, em se tratando de revisãoEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 6 — de contrato, não se pode atribuir má fé à instituição financeira.
Nesse sentido: “A devolução em dobro só é devida quando verificada má-fé por parte de algum dos polos na execução do contrato.
Como já decidido por esta câmara, a cobrança ilícita de al- gum tipo de juros ou taxa, não é suficiente para caracterizar a repetição do indébito.” (TJPR - 16ª C.
Cível - 0024125- 89.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.12.2019).
Não há, portanto, como acolher o pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
II.4.
Comissão de permanência É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cobrança da comissão de permanência no pe- ríodo de inadimplência reveste-se de legalidade, desde que de- vidamente pactuada e não cumulada com outros encargos, tais como juros remuneratórios, juros moratórios e multa. “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CAPI- TALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PACTUA- ÇÃO.
NECESSIDADE.
SÚMULAS N. 5, 7-STJ E 282-STF.
COMIS- SÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 472-STF.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactua- da de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancá- rio de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).
Não examinada a questão nesses termos pelo Tribunal a quo, incidem os enunciados n. 5, 7, da Súmula desta Corte, e 282, do STF. 2.
Enunciado n. 472, da Súmula:Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 7 — "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e mo- ratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos ju- ros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 391422/GO. 4ª Turma.
Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
DJ 14/02/2014) No caso dos autos, houve expressa previsão de comissão de permanência no contrato questionado, nos seguintes termos: 5.
Em caso de mora no pagamento de quaisquer valores de- vidos nos termos desta Cédula, inclusive principal ou juros, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas da presente, incidirão sobre o saldo devedor devidamente atualizado os seguintes encargos: I.
Juros de mora à razão de 1% ao mês ou fração de mês; II.
Comissão de permanência à taxa de mercado, nunca infe- rior aos encargos pactuados nesta Cédula; III. multa não compensatória de 2% sobre o montante do débito e encargos; e IV.
Na hipótese de o credor vir a ser compelido a recorrer a meios administrativos ou judiciais para receber o seu crédi- to, honorários advocatícios fixados em 10% do valor do sal- do devedor, além de tarifas e despesas de cobrança, inclusi- ve custas.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É admitida a incidência da comissão de permanência após o ven- cimento da dívida, desde que não cumulada com juros remune- ratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa con- tratual.
Agravo no recurso especial não provido. (STJ AgRg no REsp 706368 / RS Rel.
Min.
Nancy Andrighi 2a Seção DJ 08.08.2005 p.179.) Ou mais exatamente de acordo com a Súmula 472 do mes-Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 8 — mo Tribunal: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remunerató- rios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Deste modo, é possível aferir que a parte Exequente instruiu a execução com demonstrativo de cálculo do valor exequendo, em que fez a indevida cumulação da comissão de permanência multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), o que não se mostra em consonância com os recentes entendimentos jurisprudenciais.
Logo, impõe-se a procedência do pedido nesse ponto, exclu- indo-se a comissão de permanência e mantendo-se os demais encargos de mora.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a ilegitimidade da cobrança de comissão de permanência e juros remuneratórios superiores à taxa anual média de mercado para a modalidade de empréstimo contraída pelo autor, devendo ocorrer restituição simples dos valores co- brados a maior, devidamente atualizados a partir do efetivo prejuízo contratual (Súmula 43, STJ) e com juros de mora em 1% ao mês a contar da citação (art. 240, CPC), o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Tendo ocorrido sucumbência recíproca, considerando as pro- porções de êxito das pretensões de cada parte, ao autor cabe- rá o pagamento de 20% das custas e despesas processuais, ca- bendo os outros 80% ao réu.
Quanto aos honorários de sucum- bência, deverão ser pagos por cada parte ao patrono da parte contrária na mesma proporção, restando fixados em 20% (dez por cento) do valor da causa com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, zelo profissi- onal, importância da causa e as intervenções realizadas nos presentes autos, ficando suspensa a cobrança em relação aoEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 9 — autor, na forma do art. 98, § 3º, do diploma processual civil, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
De resto, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
03/09/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 17:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/08/2021 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/08/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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17/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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12/08/2021 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 11:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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16/06/2021 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003688-37.2021.8.16.0058 Processo: 0003688-37.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.141,00 Autor(s): JOSÉ CARLOS DA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I.
Considerando os documentos apresentados com a inicial, em especial cópia da CTPS, e que evidenciam a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, defiro os benefícios do art. 98, do CPC e Lei Federal nº 1.060, de 1950.
Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
II.
Considerando a atual pandemia do coronavírus, a qual exige um maior distanciamento social, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação.
Ademais, a conciliação pode ser celebrada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, e apresentada ao Juízo para homologação.
Cite-se, na forma do art. 231 do NCPC, para apresentação de resposta no prazo de 15 dias.
Fica a parte Ré advertida de que a falta de contestação implicará em revelia na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344, NCPC).
III.
Senhor escrivão (NCPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): a) Vindo a contestação e estando presentes uma das hipóteses disciplinadas nos arts. 350-351 do Novo Código de Processo Civil, intime a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderá a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável (art. 352, NCPC). b) Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º).
IV.
Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC).
Int.-se. Campo Mourão, 06 de maio de 2021. Cezar Ferrari Juiz de Direito -
12/05/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
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06/05/2021 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/05/2021 17:18
Recebidos os autos
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05/05/2021 17:18
Distribuído por sorteio
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05/05/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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