TJPR - 0037256-70.2011.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Arquelau Araujo Ribas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037256-70.2011.8.16.0001 1. À seq. 118 houve bloqueio de R$ 3.364,23 junto à CEF via SISBAJUD em conta de titularidade de ERICSON DE BASTOS PIRES. O executado se manifestou à seq. 124, tendo apontado que o bloqueio se deu em conta poupança sendo impenhorável, conforme art. 833, inciso X do CPC.
Juntou extratos à seq. 132. É o relatório.
Passo a decidir.
Alegou o executado a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema BACENJUD, uma vez que encontram-se em conta poupança. O artigo 833, incisos X, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe: São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...). A impenhorabilidade de até 40 salários mínimos da conta poupança destina-se justamente para garantir a dignidade do poupador, assegurando-lhe bens e direitos indispensáveis à preservação do mínimo existencial, ao mesmo tempo que certifica que a finalidade da execução será alcançada: satisfazer o crédito do exequente.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, à seq. 132, verifica-se que o bloqueio incidiu sobre a conta poupança n. 013.00015304-2 de titularidade do executado, na importância de R$ 3.364,23, valor inferior à 40 salários mínimos.
Em análise ao extrato juntado, não se verifica qualquer movimentação na conta poupança, exceto rendimento e transferência de crédito, caracterizando-se para a finalidade para a qual foi criada – poupar.
Assim reconheço a impenhorabilidade do montante. Diante de todo o exposto, PRECLUSA a presente decisão, desbloqueie-se a quantia de R$3.364,23 via SISBAJUD. 2.
Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, em 15 (quinze) dias. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
16/07/2020 14:43
TRANSITADO EM JULGADO
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16/07/2020 14:43
Baixa Definitiva
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16/07/2020 14:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/07/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MOISES PIRES DOS SANTOS
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16/07/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ERICSON DE BASTOS PIRES
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15/07/2020 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/07/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2020 18:02
Juntada de ACÓRDÃO
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08/06/2020 09:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2020 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2020 14:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2020 00:00 ATÉ 05/06/2020 23:59
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23/04/2020 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
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21/02/2020 13:11
Distribuído por sorteio
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21/02/2020 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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