TJPE - 0000475-44.2024.8.17.2530
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cortes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
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08/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:05
Decorrido prazo de PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:05
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:05
Decorrido prazo de CAROLINE GUIMARAES GOES em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:59
Decorrido prazo de ALICIA DIAS DE MORAIS MACHADO em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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18/03/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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15/03/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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15/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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10/03/2025 12:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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10/03/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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10/03/2025 01:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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10/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 12:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000475-44.2024.8.17.2530 EXEQUENTE: SANDRA VALERIA CAVALCANTI EXECUTADO(A): BANCO PAN S/A, BANCO MAXIMA S.A., BANCO BMG, CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 190394407 -, conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cortês Est PE 85, Km 26, CORTÊS - PE - CEP: 55525-000 - F:(81) 36952970 Processo nº 0000475-44.2024.8.17.2530 EXEQUENTE: SANDRA VALERIA CAVALCANTI EXECUTADO(A): BANCO PAN S/A, BANCO MAXIMA S.A., BANCO BMG, CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão proposto por Sandra Valéria Cavalcanti, visando à execução de astreintes impostas em decisão liminar proferida nos autos º 0000189-03.2023.8.17.2530, que determinou a suspensão de descontos em contracheques pela parte requerida.
Sustenta a exequente que as obrigações não foram cumpridas pelos executados, pleiteando, assim, o cumprimento das multas diárias acumuladas no montante atualizado de R$ 457.073,20.
A exequente argumenta, ainda, que os valores devidos decorrem de descumprimento manifesto, sendo a execução provisória da multa respaldada pelos artigos 520 e 537 do CPC.
Alega que as condições para a exigibilidade das astreintes foram observadas, inclusive no tocante à intimação pessoal dos executados. É o relatório.
Decido.
Embora o artigo 537, §3º, do CPC permita a execução provisória da multa, a exigibilidade das astreintes está condicionada à confirmação da decisão judicial no mérito e à observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, observa-se que os valores acumulados alcançam patamar excessivo, ultrapassando R$ 457.000,00, mesmo com a limitação estabelecida na decisão saneadora.
A execução provisória de astreintes, especialmente em montantes significativos, exige prudência, sobretudo quando há controvérsias pendentes sobre a interpretação da decisão e a extensão das obrigações.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A execução provisória das astreintes não deve ser autorizada em valores desproporcionais e quando houver recurso pendente com efeito suspensivo que questione a legalidade ou o montante da multa cominatória." (REsp 1.200.856/RS, Min.
Sidnei Beneti, Corte Especial).
Além disso, a determinação do valor exato devido a título de multa diária demanda apuração detalhada, considerando a multiplicidade de réus e o lapso temporal de descumprimento alegado.
Esse processo exige análise específica de provas e cálculos, o que caracteriza dilação probatória, inviável na fase de execução provisória, que se limita a títulos líquidos, certos e exigíveis, conforme artigos 509, §4º, e 515 do CPC.
A jurisprudência do STJ reforça que: "A exigência de liquidez do título executivo inviabiliza a dilação probatória na execução provisória, que deve limitar-se àquilo que esteja exaustivamente delimitado na decisão judicial transitada em julgado." (AgRg no REsp 1.530.947/PR, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24/11/2015).
No mais, ainda que a finalidade das astreintes seja compelir ao cumprimento da obrigação, sua aplicação deve observar limites que assegurem o equilíbrio entre a penalidade e o objeto da decisão judicial.
O montante acumulado nesta execução, derivado de uma obrigação de suspensão de descontos em contracheques, ultrapassa em muito os parâmetros razoáveis para uma sanção coercitiva.
A jurisprudência do STJ adverte que a finalidade das astreintes não é enriquecer o credor, mas garantir a eficácia da decisão judicial: "A multa diária deve ser fixada em patamar razoável, de forma a compelir ao cumprimento da obrigação, sem caracterizar enriquecimento ilícito." (REsp 1.606.924/RS, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva).
Ademais, a execução provisória da multa, antes do trânsito em julgado, não se revela essencial para a preservação de eventual direito da exequente, considerando que a natureza acessória da multa não compromete o direito principal ou a sua subsistência financeira.
Diante do exposto, rejeito, por ora, o pedido de cumprimento provisório das astreintes, determinando a suspensão da execução das multas diárias até o trânsito em julgado da decisão que confirme a obrigação principal, preservando-se eventual atualização monetária do montante apurado.
Autorizo a Distribuição por Dependência ao processo 0000189-03.2023.8.17.2530 ( Ação Principal).
P.R.I Datado e assinado eletronicamente.
Atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
CORTÊS, 25 de fevereiro de 2025.
MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
25/02/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 14:13
Indeferido o pedido de SANDRA VALERIA CAVALCANTI - CPF: *37.***.*70-06 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 17:33
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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