TJPI - 0800331-47.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800331-47.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESINHA DE JESUS DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
MONSENHOR GIL, 14 de maio de 2025.
MARIA NASCIMENTO EUFRAUZINO MENDES Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
14/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:44
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800331-47.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESINHA DE JESUS DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formuladas por TERESINA DE JESUS DA SILVA, através de advogado constituído, em face do BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação inválida de empréstimos consignados.
Requereu que sejam declaradas inexistentes as relações de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizá-la por danos morais.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Na ação 0800331-47.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta a irregularidade do contrato nº 351277809-7, no valor total de R$ 22.276,00 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e seis reais), a ser pago em 84 parcelas mensais de 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), com início em 11/2021.
Citado, o demandado contestou os pedidos (ID nº 50961353), arguindo preliminarmente, falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, alegou que a parte autora firmou o contrato de empréstimo com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes.
Além disso, acostou contrato digital com geolocalização e TED (IDs 50961355 e 50961356.
A parte autora apresentou réplica à contestação sob o ID 57120780.
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida requereu designação de audiência de instrução e a realização de diligências.
Na ação 0800332-32.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta a irregularidade do contrato nº 351276231-5, no valor total de R$ 1.596,00 (mil quinhentos e noventa e seis reais), a ser pago em 84 parcelas mensais de 19,00 (dezenove reais), com início em 11/2021.
Citado, o demandado contestou os pedidos (ID nº 51082009), arguindo preliminarmente, falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, alegou que a parte autora firmou o contrato de empréstimo com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes.
Além disso, acostou contrato digital com geolocalização e TED (IDs 51082015 e 51082016.
A parte autora apresentou réplica à contestação sob o ID 57120776.
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida requereu designação de audiência de instrução e a realização de diligências.
Na ação 0800333-17.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta a irregularidade do contrato nº 351356243-3, no valor total de R$ 1.864,80 (mil oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser pago em 84 parcelas mensais de 22,20 (vinte e dois reais e vinte centavos), com início em 12/2021.
Citado, o demandado contestou os pedidos (ID nº 51048043), arguindo preliminarmente, falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, alegou que a parte autora firmou o contrato de empréstimo com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes.
Além disso, acostou contrato digital com geolocalização (ID 51048051) e TED dentro da própria contestação.
A parte autora apresentou réplica à contestação sob o ID 57121294.
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida requereu designação de audiência de instrução e a realização de diligências.
Na ação 0800334-02.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta a irregularidade do contrato nº 351278595-1, no valor total de R$ 2.293,20 (dois mil duzentos e noventa e três reais e vinte centavos), a ser pago em 84 parcelas mensais de 27,30 (vinte e sete reais e trinta centavos), com início em 05/2022.
Citado, o demandado contestou os pedidos (ID nº 51048087), arguindo preliminarmente, falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, alegou que se trata de empréstimo consignado com proposta cancelada, sem qualquer desconto efetivado.
A parte autora apresentou réplica à contestação sob o ID 52686355, alegando que não foi acostado qualquer documento que comprovasse a validade do contrato.
Além disso, alega que, conforme extrato anexado, o referido contrato encontra-se com status “ativo”.
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida requereu designação de audiência de instrução e a realização de diligências.
Na ação 0800335-84.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta a irregularidade do contrato nº 319866686-3, no valor total de R$ 1.598,40 (mil quinhentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), a ser pago em 72 parcelas mensais de 22,20 (vinte e dois reais e vinte centavos), com início em 10/2021.
Citado, o demandado contestou os pedidos (ID nº 51080474), arguindo preliminarmente, decadência, falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, alegou que a parte autora firmou o contrato de empréstimo com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes.
Alegou, ainda, que o referido contrato foi firmado com oposição de digital da autora e assinatura a rogo, acompanhada de duas testemunhas, sendo uma delas o seu filho, Francisco Maio de Jesus da Silva, juntando documentos em ID 60520353.
A parte autora apresentou réplica à contestação sob o ID 57028861.
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida requereu designação de audiência de instrução e a realização de diligências.
Na ação 0800337-54.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta a irregularidade do contrato nº 310638727-1, no valor total de R$ 19.008,00 (dezenove mil e oito reais), a ser pago em 72 parcelas mensais de 264,20 (duzentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), com início em 09/2018.
Citado, o demandado contestou os pedidos (ID nº 51048071), arguindo preliminarmente, decadência, prescrição, falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, alegou que a parte autora firmou o contrato de empréstimo com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes.
Alegou, ainda, que o referido contrato constava como liquidado em razão de refinanciamento e acostou documentação pertinente, mormente comprovante de envio de valores (ID 51048076, 51048073).
A parte autora apresentou réplica à contestação sob o ID 57030611.
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida requereu designação de audiência de instrução e a realização de diligências.
Por fim, na ação 0800336-69.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta a irregularidade do contrato nº 322495873-0, no valor total de R$ 19.008,00 (dezenove mil e oito reais)., a ser pago em 72 parcelas mensais de 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), com início em 10/2018.
Citado, o demandado contestou os pedidos (ID nº 50960513), arguindo preliminarmente, decadência, prescrição, falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, alegou que a parte autora firmou o contrato de empréstimo com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes.
Alegou, ainda, que o referido contrato constava como liquidado em razão de refinanciamento.
Juntou documentos (50960515 e ss).
A parte autora apresentou réplica à contestação sob o ID 51579869.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, e o contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
II – DAS PRELIMINARES Da impugnação da justiça gratuita Compulsando os autos, verifico que a parte impugnada preenche os requisitos elencados na Lei de nº 1.060/50.
A declaração de hipossuficiência constante na inicial e os documentos colacionados aos autos, são suficientes para o enquadramento da parte à condição de necessitada ao benefício concedido por esse juízo, razão pela não acolho a presente preliminar.
Da prescrição e decadência Rechaço a preliminar de decadência, porquanto o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear a anulação de negócio jurídico, previsto no art. 178 do Código Civil Brasileiro, não se aplica para a declaração de inexistência de dívida.
Acerca da preliminar de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo apelante,o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição, o que se coaduna com os seguintes precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inexiste prescrição do fundo do direito no caso em comento, na medida em que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Preliminar rejeitada.
Precedentes. 2 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes.
Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante. 3 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante.
Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 4 – Sentença de improcedência da ação mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2016.0001.009990-5. 4ª Câmara Especializada Cível.
Des.
Rel.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES.
Julgado em 07/08/2018 e publicado no Diário nº 8.495, página Nº 53, de 13/08/2018, com a publicação no dia 14/08/2018) Assim, é imperioso salientar que, a parte autora recorreu ao Poder Judiciário antes do transcurso do prazo supra em todas as ações aqui debatidas.
Do interesse de agir.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
A necessidade surge da resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado.
Essa última situação ocorre nas chamadas ações constitutivas necessárias nas quais o exercício da jurisdição para a obtenção do resultado pretendido é indispensável.
O interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
Portanto, cabe ao demandante escolher o procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação).
O requisito da adequação pode em alguns casos ser flexibilizado, já que a ideia central é proporcionar a efetiva tutela jurisdicional a quem tenha direito sem que sejam impostos óbices ilegítimos.
No caso concreto, o autor busca o provimento jurisdicional para solucionar a lide descrita nos autos, consistente na alegada ausência de contratação de empréstimo bancário e descontos indevidos, além de indenização por danos morais e repetição do indébito.
A referida medida está em consonância com o disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88, que assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Diante desse cenário, não há o que se cogitar quanto a ausência de interesse processual ou carência de ação.
No que tange a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, após atenta análise dos autos, verifico que a exordial é acompanhada pelos elementos instrutórios necessários para sua admissão, com base no disposto no art. 319 e ss. do CPC/15.
Assim, com base na fundamentação exposta, rejeito as matérias preliminares formuladas pela parte requerida.
Superadas as questões processuais, passo ao enfrentamento do mérito.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
O (a) autor (a) aduz que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de diversos empréstimos consignados, sob diversos contratos.
No que diz respeito ao negócio jurídico, este consiste em todo fato jurídico de declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia.
O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo.
O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico.
Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente.
Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Nos casos em análise, ainda se impõe a aplicação da regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a vulnerabilidade técnica (ou operacional) do consumidor é manifesta, de modo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Logo, em atenção a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) existente no presente feito, incumbe à ré comprovar a contratação e, no mínimo, a realização de depósito da quantia pactuada em benefício do consumidor/mutuário, tudo em obediência ao enunciado nº 18 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.
Dispõe o enunciado da Súmula nº. 18 deste E.
Tribunal de Justiça do Piauí que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Após análise minuciosa dos processos 0800331-47.2023.8.18.0104, 0800332-32.2023.8.18.0104, 0800333-17.2023.8.18.0104, 0800335-84.2023.8.18.0104, 0800337-54.2023.8.18.0104, 0800336-69.2023.8.18.0104, verifico que o requerido anexou documentos comprobatórios quanto à existência de contratação de empréstimo consignado, inclusive com liberação do valor para a conta bancária da consumidora.
Nesse sentido, considerando terem sido supridas as exigências para o reconhecimento das formalidades dos contratos, bem como a juntada dos comprovantes de transferência dos valores para a conta bancária da requerente, tornam-se válidos os instrumentos jurídicos, não havendo que se reconhecer a sua nulidade.
Em suma, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, constato que a parte requerida comprovou a validade dos negócios jurídicos contratados em favor da postulante, conforme se prova através dos contratos bancários já colacionados e comprovantes de transferência dos valores para a conta bancária da parte requerente, entendendo que, os casos em análise, a conduta do demandado não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada pela demandante.
Entretanto, quanto ao processo nº 0800334-02.2023.8.18.0104, observo que o requerido não anexou nenhum documento que comprove a contratação de empréstimo consignado e a liberação do valor para a conta bancária da consumidora.
Desse modo, é imperioso reconhecer a inexistência da relação contratual entre as partes e a ilegalidade dos descontos apenas na demanda nº 0800334-02.2023.8.18.0104, posto que o requerido não se desincumbiu do ônus probatório.
No tocante à repetição de indébito, em dobro, tem-se que, diante de um pagamento indevido, quem tiver proveito econômico fica obrigado a restituir a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
No caso em tela, a cobrança dos valores das parcelas foi indevida, visto que o contrato não atingiu os requisitos legais de existência.
Além disso, houve a realização do pagamento pela consumidora, pois as parcelas foram descontadas diretamente do seu benefício previdenciário.
Desse modo, deve haver a responsabilização do réu pelos danos suportados pela autora desde o início das cobranças, devolvendo à consumidora todas as parcelas efetivamente descontadas, em dobro, a título de repetição de indébito, com fulcro nos artigos 876 e 940, ambos do Código Civil, bem como no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, entendo que a indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que o nome da requerente sequer chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria tal indenização independentemente de comprovação do prejuízo, em conformidade com o que foi decidido no Recurso Inominado Cível nº 0800277-23.2019.8.18.0104 pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Isso porque o desconto sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores à consumidora, não caracterizando dano moral indenizável.
Uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, a requerente deveria ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.
Em síntese, tem-se que, na ação nº 0800334-02.2023.8.18.0104, a contratação e os descontos são indevidos, devendo haver o imediato cancelamento do contrato e devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em dobro, a título de repetição do indébito.
Entretanto, quanto à indenização por danos morais pleiteada, esta não merece prosperar, conforme argumentos anteriormente expostos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no arcabouço probatório e de tudo que mais consta nos autos: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais constantes nos processos 0800331-47.2023.8.18.0104, 0800332-32.2023.8.18.0104, 0800333-17.2023.8.18.0104, 0800334-02.2023.8.18.0104, 0800335-84.2023.8.18.0104, 0800337-54.2023.8.18.0104, 0800336-69.2023.8.18.0104.
Por fim, EXTINGO OS FEITOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). a.1) Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC. a.2) As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC. b) DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NA AÇÃO Nº 0800334-02.2023.8.18.0104 E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, determinando: b.1) o cancelamento e a suspensão em definitivo do suposto contrato objeto da presente demanda, se ainda ativo; b.2) a condenação do réu ao pagamento dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de TERESINA DE JESUS DA SILVA, a título de repetição do indébito, em dobro, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir da citação, e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido; b.3) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do CPC.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
22/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 23:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESINHA DE JESUS DA SILVA - CPF: *00.***.*70-28 (AUTOR).
-
29/03/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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