TJPI - 0800365-85.2024.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800365-85.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ADELINA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por ADELINA PEREIRA DE OLIVEIRA, através de advogada constituída, em face do BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Da análise minuciosa dos presentes autos, observo que fora determinada a intimação da autora para emendar a inicial, anexando documentos indispensáveis à propositura da ação.
No entanto, a requerente não o fez.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial é o primeiro ato do processo, sendo instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Caso o Magistrado verifique que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresente irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completa.
Caso o autor não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
No presente caso, verifico que, ante as especificidades das causas envolvendo empréstimos consignados, este Magistrado exigiu providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear possíveis situações fraudulentas, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI).
Contudo, a autora não o fez.
Portanto, não resta outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC/15.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monsenhor Gil-PI, datado e assinado eletronicamente.
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI -
15/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 08:48
Baixa Definitiva
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15/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 16:44
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800365-85.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ADELINA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por ADELINA PEREIRA DE OLIVEIRA, através de advogada constituída, em face do BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Da análise minuciosa dos presentes autos, observo que fora determinada a intimação da autora para emendar a inicial, anexando documentos indispensáveis à propositura da ação.
No entanto, a requerente não o fez.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial é o primeiro ato do processo, sendo instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Caso o Magistrado verifique que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresente irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completa.
Caso o autor não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
No presente caso, verifico que, ante as especificidades das causas envolvendo empréstimos consignados, este Magistrado exigiu providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear possíveis situações fraudulentas, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI).
Contudo, a autora não o fez.
Portanto, não resta outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC/15.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monsenhor Gil-PI, datado e assinado eletronicamente.
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI -
22/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:31
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:37
Decorrido prazo de ADELINA PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 17:11
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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