TJPE - 0048843-46.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:54
Processo Reativado
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11/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/04/2025 11:37
Conclusos cancelado pelo usuário
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29/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 04:59
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MAXIMILIANO BUARQUE DE ALMEIDA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 02:19
Publicado Sentença (Outras) em 26/02/2025.
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01/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0048843-46.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MAXIMILIANO BUARQUE DE ALMEIDA DEMANDADO(A): INSTITUTO EDUCAR BRASIL PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Relata a parte autora que “concorreu a uma bolsa de estudos pela empresa demandada, através do qual após ser aprovado teria um desconto nas mensalidade de uma Faculdade EAD, participante do rol de faculdades que esse programa engloba, o autor fez um vestibular pagou R$ 100,00 de inscrição e após sua aprovação se matriculou na Faculdade IMES, para o curso de “PROCESSOS GERENCIAIS”, no qual a mensalidade cheia seria no valor de R$ 270,00 com desconto passaria a ser R$ 37,90.” Prosseguiu narrando que já na primeira mensalidade o desconto não foi aplicado e após procurar o demandado para resolução do problema, não obteve êxito e por não poder pagar o valor cheio da mensalidade desistiu do curso.
Requer a devolução do valor pago de R$ 100,00 e danos morais no importe de R$ 5.000,00.
De saída, observo que o preposto do demandado compareceu na audiência de conciliação sem carta de preposição, tendo sido concedido prazo para a sua juntada, contudo, não sanou o vício, conforme certidão de id-196220902.
Ainda, de forma intempestiva, a carta de preposição foi juntada, contudo, em nome de preposto diverso do que compareceu em audiência, restando inválida a sua representação, pelo que lhe decreto a revelia, deixando de observar o regramento contido no art. 9º, IV, da Lei 9.099/95.
Embora a revelia do Demandado faça presumir verdadeira a matéria de fato noticiada pela parte Demandante, a presunção de veracidade que decorre da revelia não é absoluta, devendo o juiz analisar o contexto do processo e as provas produzidas nos autos, para que possa aplicar os efeitos da revelia.
Caracterizada a relação de consumo, aplica-se o CDC, com inversão do ônus da prova, com base no ser art. 6º, VIII.
Embora beneficiada com a inversão do ônus da prova, não está a parte autora dispensada de comprovar o seu direito naquilo que lhe cabe.
Restou incontroversa a contratação da bolsa de estudos pela parte autora, com o pagamento do valor de R$ 100,00 de inscrição, conforme ID 189158399, pág. 02.
Ao analisar o contrato da bolsa de estudos, verifico que os descontos nas mensalidades são concedidos de forma progressiva, conforme ID 195204030.
O autor juntou o boleto no valor de R$ 270,00, com vencimento em 15/10/2024, com desconto de R$ 210,00 se quitado até a data do vencimento.
Dessa forma a mensalidade seria de R$ 60,00, tendo a Instituição de Ensino aplicado um desconto de aproximadamente 78% sobre o valor cheio da mensalidade.
De outra banda, o autor não trouxe aos autos o contrato firmado com a Instituição de Ensino para comprovar o valor da mensalidade integral e o valor do boleto emitido para fins de comprovar que o percentual aplicado não estaria em conformidade com a bolsa concedida pelo demandado, ônus que lhe incumbia.
Considerando que o autor desistiu da contratação e o contrato com o demandado prevê a restituição do valor pago pela inscrição, defiro o pedido para ser o autor ressarcido do valor de R$ 100,00, com as devidas correções legais.
Quanto ao dano moral, embora em audiência o autor tenha informado que perdeu oferta de emprego porque não comprovou estar matriculado no curso pretendido, nada há nos autos que comprove essa alegação.
Não restou comprovada qualquer ilicitude cometida pelo demandado que tenha causado danos ou ofensas à honra, moral ou personalidade do autor, pelo que indefiro o pedido de danos morais.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com esteio no art. 20, da Lei nº 9.099/95, decreto a revelia do demandado e, no mérito, com amparo no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar o demandado a pagar em seu favor, a título de restituição do valor da inscrição, o valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser corrigido com juros de 1% da citação e correção monetária pela Tabela Encoge da data do desembolso, até o efetivo pagamento. - Indeferir o pedido de danos morais, pelas razões já expostas em fundamentação.
Sem sucumbência e honorários advocatícios, nos termos do art.55, da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se o demandado revel dessa decisão, considerando que há advogado habilitado nos autos.
P.R.I.
Recife, data da certificação digital.
Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito acp -
24/02/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:14
Conclusos cancelado pelo usuário
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13/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES em/para 13/02/2025 09:08, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:40
Alterada a parte
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12/02/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/12/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/12/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 08:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/11/2024 12:24
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 08:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/11/2024 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 08:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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