TJPI - 0800008-47.2020.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:33
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:33
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 04:19
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:19
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:43
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800008-47.2020.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL VIEIRA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de liminar formulada por MANOEL VIEIRA DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Informação do óbito da parte requerente ID nº 46052202.
Decisão de suspensão para habilitação de eventual herdeiro, conforme ID nº 57495532.
A parte requerente, apesar de devidamente intimada, deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Vieram os autos devidamente conclusos para análise deste feito.
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente cumpre esclarecer o que dispõe o Código de Processo Civil (Doravante CPC), sobre o tema exposto: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (…) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” (Grifo nosso).
Assim nos ensina Marcus Vinícius em sua doutrina (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado, 2021, páginas 668, 675 e 676), “in verbis”: “Desde o momento da morte ou da perda de capacidade, o processo se considera suspenso, independentemente de determinação judicial.
A suspensão é automática e se os fatos só vierem ao conhecimento do julgador posteriormente, terá efeitos ex tunc, sendo nulos todos os atos praticados nesse ínterim. (…) Em caso de morte da parte, o processo seguirá quando houver a sucessão pelo seu espólio ou herdeiros.
Em caso de perda de capacidade processual ou morte de representante legal ou advogado, o juiz fixará prazo para regularização (art. 76 do CPC).
A suspensão deverá observar o disposto no art. 313, §§ 1º, 2º e 3º. (…) Esse dispositivo trata dos pressupostos processuais de validade, aos quais se poderia acrescentar os de eficácia.
Em regra, os pressupostos processuais cuja falta enseja a extinção do processo são os relacionados às partes, sobretudo ao autor, a quem interessa o prosseguimento. (…) Antes do mérito, ele verificará duas ordens de questões preliminares: os pressupostos processuais e as condições de ação.
A sua falta pode levar à extinção do processo.” Adentrando ao mérito do caso concreto, verifico que o processo encontra-se suspenso, em virtude do óbito da parte requerente/exequente, a teor da decisão em evento ID n.º 57495532.
Ademais, a parte requerida foi devidamente intimada, para promover a sucessão processual, sendo que até o presente momento não juntou documentação dos herdeiros, demonstrando o total desinteresse em regular o polo passivo deste feito, ou seja, ocasionando a falta de pressupostos de constituição processual, bem como, a falta da legitimidade.
Nessa toada, temos a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Noticiada a morte do autor e exequente pela ré e executada, não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e, sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art . 313, § 2º, II, do CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20404878020208260000 SP 2040487-80.2020 .8.26.0000, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 13/06/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2020) Neste sentido, a legislação processual civil no art. 313, § 4º, determinou que a ação ficará suspensa pelo prazo máximo de 06 (Seis) meses, ou seja, o processo não ficará suspenso “ad eternum”, aguardando o posicionamento da parte para que o processo tenha o seu regular prosseguimento.
Diante dos fatos e fundamentos expostos, determino a EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, nos termos art. 313, §2º, II, c/c art. 485, IV e VI, todos do CPC.
Eventuais custas remanescentes ficam suspensas diante do deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
22/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 12:31
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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22/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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12/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:02
Outras Decisões
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17/05/2024 14:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/05/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2024 23:59.
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20/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 00:37
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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15/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 14:18
Expedição de Ofício.
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06/07/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 08:57
Conclusos para despacho
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25/04/2022 08:56
Intimado em Secretaria
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16/12/2021 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 11:03
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 09:32
Juntada de Ofício
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22/07/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 19:30
Conclusos para despacho
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02/03/2021 13:44
Juntada de Certidão
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08/12/2020 00:27
Decorrido prazo de JOSE TORQUATO VIANA NETO em 07/12/2020 23:59:59.
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28/11/2020 00:15
Decorrido prazo de ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO em 27/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 07:34
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 02:07
Decorrido prazo de JOSE TORQUATO VIANA NETO em 08/06/2020 23:59:59.
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04/11/2020 02:07
Decorrido prazo de ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO em 03/06/2020 23:59:59.
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03/11/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 08:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 10:05
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2020 09:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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01/10/2020 09:03
Juntada de Certidão
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30/09/2020 21:33
Juntada de Petição de documentos
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30/09/2020 21:33
Juntada de Petição de documentos
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30/09/2020 21:33
Juntada de Petição de documentos
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30/09/2020 14:52
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2020 10:23
Juntada de Certidão
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20/08/2020 10:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2020 10:31
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2020 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 13:27
Audiência Conciliação designada para 01/10/2020 09:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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10/03/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 12:01
Conclusos para decisão
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09/01/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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