TJPR - 0004675-10.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2025 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2025 00:59
Recebidos os autos
-
27/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
16/01/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2025 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
24/07/2024 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/06/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 18:41
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/03/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE NEW AGRO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA
-
18/03/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/01/2024 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:05
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
06/11/2023 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/11/2023 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2023 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE NEW AGRO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA
-
27/09/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2023 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 18:45
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
21/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 10:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/07/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/05/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/03/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2023 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
13/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/08/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/06/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
15/06/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
12/05/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/05/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COLHI SUL MECÃNICA AGRÍCOLA - ME
-
04/03/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/10/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004675-10.2020.8.16.0058 Processo: 0004675-10.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$12.095,34 Autor(s): NEW AGRO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA Réu(s): COLHI SUL MECÃNICA AGRÍCOLA - ME Vistos, etc. 1.
Anote-se que o presente passará a tramitar como cumprimento de sentença e retifique-se a autuação. 2.
Intime-se a parte Executada, por carta A.R, para que efetue o pagamento voluntário do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios, também de 10%, nos termos do art. 523 § 1º do CPC.
Na mesma ocasião, advirta-se a parte executada que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de nova intimação ou penhora (CPC, art. 525), pena de rejeição liminar por intempestividade.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, atendidos os requisitos do parágrafo anterior, notadamente certificada a tempestividade, recebo-a, sem atribuição de efeito suspensivo.
Nesse caso, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 3.
Sem prejuízo da impugnação, escoado o prazo sem pagamento, apurada a multa de 10% sobre o débito e honorários advocatícios, e, mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), desde já, defiro: (a) penhora online de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, via BACEN-JUD, observadas as formalidade do art. 854 do CPC; (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN; e, subsidiariamente, (c) expedição de INFOJUD.
As diligências estão estabelecidas segundo a ordem de preferência estatuída pelo art. 835 do CPC, e o êxito da antecedente prejudica a subsequente, a fim de se evitar excesso de penhora.
Int.
Dil.
Nec. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito -
29/09/2021 13:15
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 08:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/09/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 20:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
14/06/2021 20:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
14/06/2021 20:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
12/05/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004675-10.2020.8.16.0058 Processo: 0004675-10.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$12.095,34 Autor(s): NEW AGRO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 02.***.***/0002-40) RUA MIGUEL LUIZ PEREIRA, 375 - CENTRO - CAMPO MOURÃO/PR Réu(s): COLHI SUL MECÃNICA AGRÍCOLA - ME (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-50) Rua Manoel Silvério Pereira, 919 - JARDIM ALVORADA - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.308-505 0004675-10.2020.8.16.0058 Vistos e examinados.
New Agro Máquinas Agrícolas LTDA, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança, em face de Colhi Sul Mecânica Agrícola - ME, igualmente qualificado, alegando que é credor do valor de R$ 12.095,34 (doze mil, noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), representado pelas duplicatas em anexo.
Que esgotados todos os meios suasórios no sentido da Requerida cumprir com sua obrigação só resta a Requerente, via judicial tentar receber o seu crédito.
Ao final, pediu a total procedência da demanda, para fins de condenar a Ré ao pagamento dos valores referentes as duplicatas.
Com a inicial vieram os documentos juntados nos eventos 1.2/1.15.
No evento 151, fora determinada a citação da Requerida para apresentar contestação.
Expedida carta citatória no evento 22, esta retornou sem leitura no evento 26.
No evento 44, expediu-se nova carta citatória, sendo a mesma devidamente citada no evento 45.
No evento 47.1, a Requerente pugnou pelo reconhecimento da revelia da Requerida, julgando-se totalmente procedente a demanda.
Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, considerando a natureza da ação, a matéria aludida e os documentos já acostados nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ausentes preliminares de mérito a serem decididas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passa-se à análise do mérito.
Pretende a Requerente com a presente ação, a cobrança do débito representado pelas duplicatas que instruem a inicial (eventos 1.4, 1.8, 1.11), totalizando o montante de R$ 12.095,34 (doze mil, noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Consoante retorno da carta citatória juntado no evento 45, a Requerida foi devidamente citada para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entretanto, apesar de ciente acerca da presente ação, a Requerida não apresentou defesa na forma prescrita em lei, conforme se denota do decurso do prazo noticiado no evento 46.
Assim sendo, os efeitos da revelia devem ser aplicados.
Todavia, a presunção da veracidade dos fatos, que decorre da revelia, é relativa, podendo ser elidida pelas provas produzidas nos autos, haja vista que o Magistrado deve conduzir o processo com cautela para rentar alcançar, ao máximo, a verdade de fato, decidindo a causa por seu livre convencimento.
No caso presente, demonstrou a Requerente a existência da relação entre as partes, com a juntada das duplicatas e documentos de eventos 1.4/1.12, dos quais consta expressamente o nome da Requerida como sacado e o vencimento do título.
Além dos referidos documentos, a Requerente apresentou também planilha de cálculos no evento 1.13 para demonstrar o saldo devedor.
Assim, desincumbiu-se a contento a Requerente do ônus de comprovar a existência do direito sobre o qual fundamenta sua pretensão, de acordo com o artigo 373, inciso I do NCPC.
Acerca do inadimplemento da Requerida quanto a obrigação assumida nos títulos juntados com a inicial, o Código Civil é determinante em seu art. 389 ao dispor que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Desta feita, demonstrada a relação jurídica entre as partes, notadamente através das duplicatas e documentos de eventos 1.4/1.12, dando conta da negociação efetuada, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, acolhendo o pedido na mesma contido, condenando a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 12.095,34 (doze mil, noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), cujo valor deverá ser corrigido acordo com o índice utilizado para os cálculos judiciais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da planilha que instruiu a inicial, sem capitalização.
Face da sucumbência, condeno, ainda a parte Requerida, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que fixo em 10% do valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, considerando o trabalho realizado, a natureza da demanda e o local da prestação de serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito -
03/05/2021 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE COLHI SUL MECÃNICA AGRÍCOLA - ME
-
08/02/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/12/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 20:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2020 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2020 13:21
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
18/07/2020 20:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/06/2020 09:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/05/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 08:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2020 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2020 17:07
Recebidos os autos
-
28/05/2020 17:07
Distribuído por sorteio
-
28/05/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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