TJPE - 0001356-79.2025.8.17.2370
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:44
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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06/05/2025 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WERICA SANDRELLY LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*24-70 (AUTOR(A)).
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05/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:59
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 20:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:04
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes vindo do(a) 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
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28/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 19:19
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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27/02/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0001356-79.2025.8.17.2370 AUTOR(A): WERICA SANDRELLY LIMA DE OLIVEIRA RÉU: VALERIA LIMA DE AGUIAR DECISÃO Analisando os autos, verifico que o imóvel objeto desta ação possessória está situado no residencial praia bela II, nº 121, bloco nº 10, apartamento nº 04, Barra de Jangada, Jaboatão dos Guararapes-PE, CEP 54495-100.
Assim, possui competência absoluta para processar a demanda o foro de situação da coisa, nos termos do art. 47, §2º, do CPC.
Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (...) § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Ressalto ainda que a parte requerida possui domicílio em Jaboatão, sendo certo ainda que no contrato particular firmado entre as partes (ID 195276263), o foro de eleição escolhido foi também o de Jaboatão, conforme item 9, “e”, daquele instrumento.
Ante o exposto, com lastro no art. 64, §1º, do CPC, declino de ofício da competência jurisdicional e determino a redistribuição da causa para uma das varas cíveis da comarca de Jaboatão dos Guararapes.
Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para que tome ciência desta deliberação.
Determino que essas ordens sejam cumpridas pela secretaria do juízo, conforme faculta o art. 1º do Ato TJPE nº 1459/2024 (DJE de 12/11/2024).
CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito -
24/02/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 12:04
Declarada incompetência
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13/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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