TJPR - 0005063-63.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
29/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 15:01
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/07/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
17/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2024 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA SUSANA TWARDOWSCHY
-
26/02/2024 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA SUSANA TWARDOWSCHY
-
10/02/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA SUSANA TWARDOWSCHY
-
09/02/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2024 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2024 00:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2024 00:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2024 00:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2024 00:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2024 00:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2023 20:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/08/2023 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/01/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
05/07/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
05/07/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
13/05/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/04/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
11/04/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/04/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/02/2022 16:47
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/02/2022 16:45
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
08/02/2022 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
23/12/2021 16:15
Recebidos os autos
-
23/12/2021 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005063-63.2020.8.16.0202 Processo: 0005063-63.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.108,56 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Sheila Susana Twardowschy Auto Elétrica ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4.
De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5.
Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.
Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção.
Intimem-se.
D.N. São José dos Pinhais, 20 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
07/12/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 15:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/09/2021 17:42
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:42
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2021 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 20:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA SUSANA TWARDOWSCHY AUTO ELÉTRICA ME
-
28/06/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005063-63.2020.8.16.0202 Processo: 0005063-63.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.108,56 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Sheila Susana Twardowschy Auto Elétrica ME 1) Recebo a petição inicial, uma vez que estão presentes os requisitos legais; 2) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) executado(s) para, em 05 (cinco) dias, pagar(em) o débito exigido acrescido dos consectários legais ou garantir a execução nomeando bens à penhora, na forma do artigo 9º da Lei n. 6.830/1980; 3) Na oportunidade em que houver a penhora de bens, o(s) executado(s) poderá(ão), querendo, oferecer(em) embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei n. 6.830/1980); 4) Com a citação do(s) executado(s) e verificado o decurso do prazo sem que haja o pagamento da dívida, inexistente, ainda, a oferta de bens à penhora pelo(s) executado(s), o exequente poderá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias; 5) Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão da simplicidade da manifestação, sem prejuízo da possibilidade de redução à metade (05%) em caso de pagamento no prazo legal, conforme exegese do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil; 6) Intime-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 23 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
28/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 15:25
Alterado o assunto processual
-
07/10/2020 13:45
Recebidos os autos
-
07/10/2020 13:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2020 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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