TJPE - 0045802-42.2022.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CONTATO em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0045802-42.2022.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CONTATO EXECUTADO(A): ANTONIO ROGERIO VIEIRA DE MAGALHAES SENTENÇA DE EXTINÇÃO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Trata-se de ação de execução extrajudicial de cotas condominiais proposta em setembro de 2022, com valor inicial de R$ R$ 59.219,13 (cinquenta e nove mil, duzentos e dezenove reais e treze centavos).
Frise-se que no caso dos autos, em sendo o valor superior ao teto de alçada previsto na Lei 9.099/95 (40 salários mínimos) trata-se de hipótese de competência absoluta, pelo que reconheço ex officio nesta oportunidade.
Ademais, conforme entendimento do STJ sobre o tema no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 67.746 - SP (2021/0344264-1): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU DE PROPRIETÁRIOS.
LOTEAMENTO URBANO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO PREPONDERANTE.
OPÇÃO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.1.
Embora sem previsão no rol do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, a jurisprudência desta Corte admite que o ente condominial litigue perante o Juizado Especial para cobrar a quota condominial.2.
Por similaridade com o condomínio, estende-se à associação de moradores ou de proprietários o direito de demandar, perante o Juizado Especial, em busca do adimplemento da taxa de manutenção, pela compreensão de que existe a representação dos interesses mediatos de pessoas físicas (...) 4.
Não mais existindo o procedimento sumário após a entrada em vigor do CPC de 2015, a competência para o processo e julgamento de ação de cobrança - seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores - depende de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95.
Atendido esse critério quantitativo de competência, cabe ao autor a opção pela via do Juizado Especial ou da Justiça Comum Estadual.6.
Recurso ordinário provido. (25/04/2023) Motivo pelo qual chamo feito à ordem para tornar sem efeito o despacho ID 116016944, que determinou a citação, bem como os posteriores.
Posto isto, por tudo acima narrado, com fundamento no artigo 485, IV do CPC, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, reconhecendo a incompetência deste Juízo para o processamento da presente ação.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1999).
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se.
RECIFE, 30 de janeiro de 2025 Christiana Brito Caribe Da Costa Pinto Juíza de Direito Rvcs. -
05/02/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 16:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/04/2024 18:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/02/2024 23:45
Conclusos cancelado pelo usuário
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15/02/2024 23:45
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2024 13:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 01:54
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:40
Mandado devolvido Citação por Hora certa
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18/05/2023 11:40
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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08/05/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 18:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
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02/05/2023 18:37
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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18/01/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 20:29
Juntada de Petição de requerimento
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30/11/2022 16:43
Conclusos para despacho
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25/10/2022 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2022 19:12
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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17/10/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 15:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
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10/10/2022 15:39
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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28/09/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 15:05
Conclusos para decisão
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13/09/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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