TJPI - 0802307-09.2020.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 21:18
Baixa Definitiva
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04/06/2025 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/06/2025 21:17
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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04/06/2025 21:17
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:21
Decorrido prazo de CLAUDENOR PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto por servidor público estadual, ocupante do cargo de policial militar, contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, com base na remuneração integral, incluindo todas as gratificações e adicionais percebidos.
O recorrente pleiteia a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das diferenças salariais relativas aos cinco anos anteriores à ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias deve incluir todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor ou se verbas de caráter indenizatório podem ser excluídas do cômputo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação estadual aplicável (Lei Complementar nº 13/94, art. 41, §3º, e Decreto Estadual nº 15.555/2014) exclui da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias as parcelas de natureza indenizatória, sendo lícita a prática adotada pelo Estado do Piauí. 4.
O pagamento realizado pelo ente público considerou todas as verbas de caráter remuneratório, de modo que não há diferença salarial devida ao servidor. 5.
A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão recorrido, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias do servidor público estadual devem ter como base de cálculo apenas as parcelas de natureza remuneratória, excluindo-se verbas indenizatórias, conforme legislação estadual aplicável. 2.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 98, 99 e 85, §2º; Lei 9.099/95, art. 46; Lei Complementar nº 13/94, art. 41, §3º; Decreto Estadual nº 15.555/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802307-09.2020.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: CLAUDENOR PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES - PI11246-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: é servidor público do Estado do Piauí, e ocupa o cargo de policial militar; não percebe férias e décimo terceiro salário com base na remuneração integral, conforme determina a Constituição Federal e as demais legislações infraconstitucionais.
Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência/antecipatória para determinar ao Estado do Piauí que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo Autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento; ao final, o pleito seja julgado totalmente procedente, confirmando a tutela de urgência; condenação do Estado do Piauí a pagar ao Autor o valor de R$ 4.348,15 (quatro mil trezentos e quarenta e oito reais e quinze centavos) referente às diferenças relativas ao 13º salário e abono de férias (terço constitucional) do quinquênio anterior à propositura da ação, devidamente corrigido e atualizado.
Em contestação, o Requerido aduziu que: a remuneração integral e o salário normal do servidor público – bases de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias, respectivamente – se equivalem e nada mais são do que o vencimento do cargo efetivo somado às parcelas permanentes a que fazem jus em razão do exercício do cargo; todas as verbas de caráter indenizatório – como o auxílio alimentação/refeição – por não consistirem em contraprestação por serviço prestado pelo servidor, não compõem a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias; tais verbas não têm a função de remunerar o servidor, mas sim indenizar determinada despesa realizada.
Por essas razões, requereu: o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem resolução do mérito; subsidiariamente a integral improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Assim sendo, entendo que não houve conduta irregular do Estado do Piauí ao realizar o pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias no período reclamado, uma vez que excluiu da base de cálculos as parcelas que se encontram descritas na vedação do §3º, do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94, mas manteve no cálculo do 13º e terço constitucional de férias todas as outras verbas de natureza remuneratória.
Isto posto, ausente irregularidade quanto ao pagamento realizado pelo Estado do Piauí no tocante ao 13º salário e terço constitucional das férias não há o que se falar em condenação do requerido na obrigação de fazer para incluir verbas com natureza indenizatória, uma vez que as parcelas com natureza remuneratória já foram levadas em consideração, assim como é improcedente o pleito de condenação ao pagamento de diferença salarial a ser arcada pelo requerido, em decorrência dos mesmos motivos já declinados e em decorrência da ausência de diferença salarial a ser quitada pelo Estado do Piauí.
Quanto ao pleito do Estado do Piauí para que seja descontado o imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba correspondente à diferença salarial pleiteada, entendo que tal pedido se revela como sendo um pedido contraposto, o que não encontra amparo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em decorrência da ausência de autorização legal.
Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta e rejeito a prejudicial de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 e Decreto Estadual nº 15.555/2014.
Inconformado, o autor, ora recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença recorrida, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Apesar de devidamente intimado, o requerido, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos quanto ao mérito, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:39
Expedição de intimação.
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16/04/2025 11:38
Expedição de intimação.
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12/04/2025 21:55
Conhecido o recurso de CLAUDENOR PEREIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*10-20 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 12:53
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/03/2025 15:03
Juntada de petição
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802307-09.2020.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLAUDENOR PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A, ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES - PI11246-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 20:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:22
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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