TJPR - 0008110-32.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 09:59
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA
-
13/02/2023 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2023 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2023 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 21:50
Recebidos os autos
-
10/01/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 21:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 00:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2022 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA
-
08/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:41
Homologada a Transação
-
25/03/2022 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/02/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 07:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 01:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 01:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/01/2022 21:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2022 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:34
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 13:46
Recebidos os autos
-
06/01/2022 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/01/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 06:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 06:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 03:20
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/10/2021 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:04
Expedição de Mandado
-
26/09/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 08:37
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008110-32.2021.8.16.0001 Processo: 0008110-32.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$2.357,63 Exequente(s): AMANDA SALVINA DA SILVA (RG: 140851370 SSP/PR e CPF/CNPJ: *97.***.*71-28) Rua Barão do Cerro Azul, 1181 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-430 Executado(s): WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA (RG: 123201663 SSP/PR e CPF/CNPJ: *79.***.*94-01) Rua Miguel Caluf , 271 - Cajuru - CURITIBA/PR 1.
Tendo em vista que a parte Autora é assistida pela Defensoria Pública, sua hipossuficiência econômica é presumida, por isso defiro-lhe a gratuidade da justiça. 1.1.
Cite-se a (s) parte (s) devedora (s) para que pague (m) voluntariamente o débito reclamado no mov. 1.1, no prazo do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência cumulada de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, observando-se as regras contidas no art. 513 do CPC. 2.
Não havendo pagamento, nem depósito da dívida, defiro a penhora, via SISBAJUD, do valor montante apontado pela parte credora, acrescido da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da dívida originária (art. 523, §1º, CPC), cuja minuta deverá ser elaborada pelo cartório. 2.1.
Caso obtida resposta positiva em torno dessa constrição, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, §2º, CPC, INTIME (M)-SE o (s) devedor (es), por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprove (m), no prazo de 05 dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC. 2.2.
Não havendo manifestação da (s) parte (s) devedora (s) acerca do bloqueio promovido via Sisbajud, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio Sisbajud se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º.
CPC). 2.3.
Se os valores bloqueados foram ínfimos, assim entendida a quantia inferior às custas processuais necessárias para o seu levantamento, a serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio via Sisbajud. 3.
Consigno que o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação inicia-se após transcorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida (art. 525, “caput”, CPC). 4.
Não sendo apresentada impugnação, a serventia deverá solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. 5.
Não se logrando êxito na medida contida no item 2, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (art. 921, §1º, CPC). 5.1.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, CPC).
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 14:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/04/2021 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 11:14
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:14
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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