TJPE - 0000627-67.2024.8.17.8229
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JAIME DOMINGOS CARLOS em 15/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 19:48
Publicado Sentença (Outras) em 01/07/2025.
-
02/07/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
21/06/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2025 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 18:55
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
-
07/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
09/04/2025 00:35
Publicado Sentença (Outras) em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000627-67.2024.8.17.8229 DEMANDANTE: JAIME DOMINGOS CARLOS DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos e examinados, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por JAIME DOMINGOS CARLOS em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor postula a declaração de inexistência de empréstimos realizados mediante fraude, com a devolução de valores descontados e indenização por danos morais, em razão de suposta troca indevida de cartão bancário nas dependências da agência demandada.
A parte autora alegou que, ao comparecer à agência do banco demandado para sacar seu benefício previdenciário, teve seu cartão trocado por terceiro, após receber suposta “ajuda” de pessoa que se identificou como funcionário.
Posteriormente, percebeu a realização de empréstimos consignados em sua conta, dos quais não teve conhecimento ou anuência.
Sustenta ter sido vítima de estelionato e que o banco demandado falhou na prestação do serviço.
O banco contestou, suscitando preliminares de irregularidade de representação, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que as operações foram realizadas com cartão, senha e biometria do autor, e que não houve falha na prestação do serviço.
Juntou extratos e telas de sistemas internos. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da suposta contratação fraudulenta de operações de crédito na conta do autor.
Contudo, os documentos acostados aos autos demonstram que não há respaldo probatório suficiente para acolhimento das alegações autorais.
Com efeito, em relação aos contratos de nº 3711215 e 3794355, os extratos bancários demonstram que, em 31/07/2023, foram creditados na conta do autor os valores de R$ 3.945,83 e R$ 1.270,00, respectivamente, os quais foram integralmente amortizados no dia 31/08/2023, mediante os valores de R$ 4.300,38 e R$ 1.528,27.
Referidas amortizações foram realizadas com recursos existentes na conta bancária do autor, os quais, por sua vez, resultaram do contrato nº 3812531, que originou o crédito de R$ 16.038,94.
Após as operações de cartão e saques realizadas no dia 01/08/2023 (data do crédito), permaneceu na conta do autor, até o dia 31/08/2023, o saldo de R$ 8.650,22, dos quais R$ 5.828,65 foram utilizados para amortizar integralmente os contratos nº 3711215 e 3794355, e R$ 1.892,00 foram utilizados para amortizar parcialmente o contrato nº 3812531.
No tocante ao contrato nº 3812531, verifica-se que a operação foi realizada para pagamento em 84 parcelas mensais.
Entretanto, nenhuma parcela foi debitada da conta bancária do autor.
A parcela nº 1, no valor de R$ 405,00, chegou a ser debitada, mas foi estornada na mesma data.
A prova documental demonstra que nenhuma parcela foi efetivamente descontada da conta do autor relativamente aos contratos nº 3711215, 3794355 e 3812531.
Apesar do demandado não ter trazido aos autos extratos das operações de empréstimos impugnados pelo autor, nem ter apresentado esclarecimentos das movimentações, tudo indica que, após a reclamação administrativa realizada pelo autor, o banco réu adotou providências para estornar valores e evitar eventuais prejuízos.
Considerando a prova apresentada, estou convencido de que o autor foi vítima de fraude, relativamente às contratações dos empréstimos sob os ns. 3711215, 3794355 e 3812531, mas tal fato, pelas explicações já lançadas acima, não importaram qualquer prejuízo material, vez que não houve qualquer subtração dos valores que efetivamente pertenciam ao autor.
Inexistindo qualquer repercussão nos valores do benefício previdenciário do autor, não se vislumbra desdobramento na esfera dos direitos da personalidade do autor.
A situação vivenciada, embora apta a causar desconforto inicial, não se traduziu em lesão concreta a direito da personalidade, especialmente diante da ausência de descontos ou prejuízos financeiros efetivos.
Considerando a amortização dos contratos ns. 3711215 e 3794355 com recursos do contrato nº 3812531, resta caracterizada a perda do objeto relativamente aos primeiros.
Já em relação ao contrato nº 3812531, apesar dos valores terem sido creditados na conta bancária do autor e parcialmente utilizados pela atuação de supostos fraudares, verifica-se não houve qualquer desconto de parcelas relativas a tal contrato, de modo que merece acolhimento apenas o pedido de desconstituição de dívida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para, reconhecendo a nulidade do contrato nº 3812531, desconstituir a dívida dele decorrente.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de indenização por dano moral.
Sem custas e honorários nesta instância.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimações necessárias.
Opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do(s) recurso(s) interposto(s).
Após o trânsito em julgado e inexistindo manifestação a ser apreciada, arquivem-se os autos.
Palmares, PE, data da assinatura digital.
SANDER FITNEY BRANDÃO DE MENEZES CORREIA JUIZ DE DIREITO -
07/04/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/02/2025 04:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
-
12/02/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000627-67.2024.8.17.8229 DEMANDANTE: JAIME DOMINGOS CARLOS DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos e examinados, etc.
Ab initio, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, emende a inicial para juntar aos autos comprovante de residência, sob pena de extinção do processo.
No mesmo prazo, oportunizo a parte autora fazer a juntada dos extratos da sua conta bancária do período de agosto/2023 até a atualidade.
Caso a parte autora não possua condições de realizar a juntada dos extratos, diante da importância dos mesmos, determino que seja realizada diligência junto ao SISBAJUD para solicitar os extratos da conta da parte autora junto ao Banco Bradesco do período de agosto/2023 até a atualidade.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Palmares/PE, data da assinatura eletrônica.
Emiliano César Costa Galvão de França Juiz de Direito em exercício cumulativo -
03/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 09:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 12:21
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 12:21, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares.
-
07/10/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão de consulta
-
05/10/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 10:37
Mandado enviado para a cemando: (Gameleira Vara Única Cemando)
-
28/08/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 16:24
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares.
-
23/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008246-35.2024.8.17.8201
Tim S.A.
Emanuelly Nicolly da Conceicao Liberato ...
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/03/2025 08:12
Processo nº 0000159-57.2025.8.17.8233
Ivan Francisco de Sousa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/02/2025 16:59
Processo nº 0002302-51.2015.8.17.0220
Jucelio Bruno Dourado
Julia Angelina de Albuquerque
Advogado: Tercio Soares Belarmino
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/10/2024 14:42
Processo nº 0002302-51.2015.8.17.0220
Jucelio Bruno Dourado
Banco do Nordeste
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/06/2015 00:00
Processo nº 0002010-55.2016.8.17.3090
Banco Bmg
Arnaldo Pedro dos Santos
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/05/2023 18:13