TJPR - 0009650-55.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 12:27
Recebidos os autos
-
22/08/2022 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 14:45
Alterado o assunto processual
-
18/08/2022 14:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/08/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
09/08/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
19/04/2022 14:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
11/04/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
07/04/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:23
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/03/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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24/03/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
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21/03/2022 12:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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17/03/2022 13:24
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
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17/03/2022 13:24
Baixa Definitiva
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17/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
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17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
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11/03/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2022 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 11:48
Juntada de ACÓRDÃO
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11/02/2022 17:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 18:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 16:00
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24/11/2021 16:28
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
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04/11/2021 12:17
Recebidos os autos
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04/11/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/11/2021 12:17
Distribuído por sorteio
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04/11/2021 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
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25/10/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/10/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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21/10/2021 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/10/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Visto e examinado este processo virtual tombado sob nº 0009650- 55.2020.8.16.0194 de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual é Requerente CLEITON KRELIO SATTO e Requerido TIM S.A.
CLEITON KRELIO SATTO, brasileiro, solteiro, chaveiro, inscrito no CPF/MF sob n *44.***.*61-72, residente e domicilia d o à Rua Brigadeiro Franco, 5831, Parolin, CEP 80.220- 142, Curitiba-PR, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TIM S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n. 02.***.***/0017-89, com sede à rua Lourenço Mourão, n. 26, bairro Seminário, Curitiba/PR.
O requerente ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, pedido liminar e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível obrigação de fazer, alegando em síntese: a) em meados de março/2019 contratou o plano “TIM CONTROLE B PLUS”, no valor mensal de R$49,99; b) que a partir de agosto/2019 o valor mensal cobrado passou a ser de R$64,99, sem que o autor tenha solicitado ou consentido qualquer alteração no pacote contratado; c) em setembro/2019, recebeu uma fatura de R$81,99, como se tivesse contratado o plano “TIM BLACK C LIGHT”; d) no mês de outubro/2019, inexplicavelmente, recebeu uma fatura de R$230,22; e) no mês de novembro/2019 a fatura voltou ao valor originalmente contratado; f) entrou em contato como a ré diversas vezes para solucionar as cobranças a maior, tendo inclusive registrado protocolo; g)houve registro de protesto por falta de pagamento, além de interrupção do serviço de telefonia, ficando o autor impedido de solicitar o auxílio emergencial disponibilizado pelo Governo Federal; h)em função do ocorrido, pede o autor a concessão de tutela de urgência para fins de cancelamento do protesto realizado em seu nome; i) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; j) a condenação da ré ao pagamento do valor de R$4.200,00, correspondente ao auxílio emergencial que deixou de receber; k) a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível A inicial veio acompanhada dos documentos constantes dos movimentos 1.2/1.11.
No mov. 7.1 o autor foi intimado a comprovar documentalmente sua hipossuficiência.
Por conseguinte, no mov. 10.1 juntou documentos comprobatórios da miserabilidade jurídica e apresentou emenda à inicial, acrescendo o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.500,00 em razão de ter ficado sem poder requerer o auxílio emergencial quando mais precisou.
Deferiu-se os benefícios da Justiça Gratuita no mov.12.1.
Na mesma decisão foi determinado: a) que o autor esclarecesse quando os serviços de telefonia foram interrompidos; b) o envio integral do documento do movimento 1.11 para fins de identificação de qual Cartório teria enviado o boleto para pagamento; c) esclarecimentos quanto à efetivação do protesto em nome do autor; d) juntada de documento comprobatório da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
No mov. 15.1 o autor esclareceu que pagou as faturas somente até o mês de agosto/2019 e que o serviço foi interrompido a partir de setembro/2019.
Quanto ao documento PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível do mov. 1.11, informou o autor não possuir outra página para acostar aos autos.
No mov. 17.1 foi acolhida a emenda à inicial e indeferida a antecipação de tutela.
Conforme petição veiculada no mov. 24.1, apresentou-se contestação, tendo a ré aduzido de forma genérica que não causou qualquer dano ao autor, pugnando pela improcedência do pedido.
No mov. 28.1 o autor arguiu a intempestividade da contestação, além de reiterar a procedência do pedido inicial, ante a ausência de defesa específica.
Intimadas para especificação de provas, manifestou-se somente a autora, pedindo a decretação de revelia e aplicação dos efeitos do art. 341 do CPC.
Pra finalizar, processo conlcuso para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Inicialmente, afasto a alegação de revelia da ré.
A citação da ré se deu dia 14/12/2020 e a partir do dia 20/12/2020 os prazos foram suspensos, o que perdurou até 21/01/2021, conforme previsão do art. 220 do CPC.
Os prazos voltaram a fluir no dia 21/01/2021, findando-se o prazo para contestação em 03/02/2021, exatamente a data do protocolo, sendo tempestivo o oferecimento de defesa.
No que toca ao mérito, a lide comporta julgamento antecipado, posto a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que aquelas constantes dos autos autorizam o julgamento seguro da matéria (art. 355, I, CPC).
A realização de provas implicaria em mero retardo do trâmite do feito, contrariando o princípio da celeridade processual, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, pedido liminar e obrigação de fazer.
Pois bem.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Os elementos probatórios carreados aos autos conduzem à procedência do pedido inicial.
Isso porque, em que pesem as alegações da ré de que inexiste conduta ilícita a ensejar a indenização por danos morais, verifico que não merecem prosperar tais argumentos.
Esclareceu o autor em sede de emenda à inicial que o último pagamento realizado em favor da ré foi referente à fatura do mês de agosto/2019, não mais tendo sido pagas as posteriores por conta da incorreção dos valores apresentados (faturas dos mov.17/1.9).
As faturas dos mov. 1.6/1.7, correspondentes aos meses de março, abril, maio, junho e agosto/2020 denotam de que o autor pagava o valor fixo mensal de R$49,99.
Ante a falta de contestação específica por parte da ré (art. 341 do CPC), presumo que que não houve qualquer causa que justificasse o aumento no valor das faturas subsequentes e que não houve mudança no plano de telefonia inicialmente contratado pelo autor, o que torna indevidas as cobranças realizadas em valores excedentes.
Cabia à ré demonstrar que não houve falha na prestação de serviços ou que houve contratação de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível pacote de serviços diverso pelo autor, apto a justificar o aumento das faturas.
Contudo, não é o que ocorreu no processo.
A requerida, em sua contestação, não impugna as alegações do autor e nem esclarece os termos e condições do negócio firmado entre as partes, apresentando defesa genérica e alheia ao caso concreto objeto da discussão travada nos autos.
Perceba que a maior parte das alegações lançadas pela ré em sua defesa não enfrentam e não combatem diretamente os acontecimentos citados pelo autor na petição inicial.
De se notar que incumbia à requerida a demonstração de que o serviço contratado pelo autor foi corretamente prestado e que há causa para aumento dos valores cobrados, uma vez que possui todos os instrumentos para comprovar a fidedignidade ou não do pleito deduzido pelo requerente, mas apesar de possuir todo esse arsenal probatório, pouco fez para desvendar a reclamação da parte adversa.
Pelo contrário, a ré sequer trouxe aos autos cópia do instrumento contratual firmado entre as partes e nem PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível mesmo as condições gerais do plano contratado pelo autor, deixando de pormenorizar também os valores cobrados.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 341, estabelece: Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
Sobre o referido dispositivo legal, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart lecionam: “Competirá ao réu, na contestação, manifestar-se precisamente sobre todos os pontos de fato indicados pelo autor em sua causa de pedir, impugnando-os precisamente.
Todos os pontos de fato, que constituem a ‘causa petendi’ da ação do autor, que não forem impugnados pelo réu em sua contestação em sua contestação, serão tidos como verdadeiros, incidindo sobre eles presunção legal, a torná-los indiscutíveis no processo (e, portanto, não sujeitos à prova), Tem, assim, o réu, o ônus da impugnação específica de todos os fatos apontados pelo autor em sua petição inicial, incumbindo-lhe manifestar-se precisamente sobre cada um dos fatos da causa” PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível (in Processo de Conhecimento, 11 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 134).
Ademais, cumpre observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 8.078/1990.
Com efeito, deduz-se que a parte autora não possui conhecimentos técnicos necessários para lhe permitir a produção da prova dos fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual deve ser considerada hipossuficiente técnica.
Tal fato e a verossimilhança da alegação autorizam a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência se revela com a dificuldade de o consumidor superar a dilação probatória diante da ausência de conhecimento técnico inerente à atividade do fornecedor, com o que se alcança a igualdade substancial entres as partes.
Assim, considerando que, no caso dos autos, a ré não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, deixando de demonstrar a legalidade dos valores cobrados, os mesmos devem ser declarados inexigíveis.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS - CONSUMIDORA QUE SOLICITOU A PORTABILIDADE NUMÉRICA - COBRANÇA DOS SERVIÇOS ANTERIORMENTE PRESTADOS E DE MULTA POR QUEBRA DE CONTRATO -INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA POR QUEBRA DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA FORNECEDORA DE SERVIÇO QUE TORNA INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. (...) - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO DÉBITO ORIUNDO DA MULTA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1439626-8 - Cianorte - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 03.02.2016) Nesse passo, reconheço a inexigibilidade do débito que originou o protesto em nome do autor.
Em decorrência da declaração de inexigibilidade, determino liminarmente o cancelamento do protesto realizado em nome do autor no valor de R$155,44, o que deve ser providenciado pela ré no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível DOS DANOS MORAIS Diante da constatação de que o débito é inexigível e de que, em razão dele, o autor teve seu nome protestado, restam caracterizados os danos morais passíveis de indenização.
Em função do débito gerado indevidamente, o autor teve seu nome incluído em Cartório de Protestos, o que, por si só, é causa de indenizar, bastando, para tanto, a demonstração da anotação, o que está acostado no processo.
A perda da capacidade de satisfazer os seus débitos desestrutura qualquer pessoa, porquanto é inegável que vivemos em uma sociedade de consumo, na qual parte considerável de nosso patrimônio é constituído pelo crédito, que é indispensável para se obter os bens da vida necessários à subsistência.
As vicissitudes as quais foi submetido o autor em face da conduta ilícita da ré em muito ultrapassaram meros transtornos cotidianos, atingindo a esfera de seus direitos, causando-lhe alterações ou prejuízos à parte social de seu patrimônio moral.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível O caso dos autos, portanto, revela a existência de dano moral puro, ou seja, de dano que se exaure na própria atitude abusiva e/ou ilegal decorrente de falha operacional da prestadora de serviço público, prescindindo de qualquer comprovação da repercussão, pois a simples constatação da inscrição indevida é suficiente à configuração do dever de indenizar.
A existência do dano moral in re ipsa dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido, destaca-se lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101)”.
Nesse sentido, decidiu o TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO APELADO APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS NÃO FORAM COMPROVADOS.
PROTESTO INDEVIDO DO TÍTULO QUE PRESSUPÕE A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA, O QUAL PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0014055-44.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 27.09.2021) Nesse passo, acolho o pedido “5” da inicial Reconhecida a existência do dano, faz-se necessário enfrentar a questão referente ao quantum indenizatório.
Indiscutível que a sua avaliação é das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, uma vez que não existem parâmetros e limites fixados na legislação pátria, sendo necessário que se estabeleça o valor segundo o prudente arbítrio do órgão julgador, devendo-se considerar, para sua PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível fixação, a dupla finalidade da condenação: a de alertar o causador do dano, para o desestimular a prática futura de atos semelhantes, e compensar a vítima pela humilhação e dor indevidamente impostas; evitando que o ressarcimento seja fonte de enriquecimento ilícito ou inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa.
A propósito, os tribunais do País têm registrado, reiteradamente, que: “A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (Apelação Cível nº 198.945-1/7 - TJSP, rel.
Des.
Cezar Peluso, RT 706/67). “Para a fixação do dano moral o julgador pode usar de certo arbítrio, devendo, porém, levar em conta as condições pessoais do ofendido e do ofensor” (RJTJRS 127/411). À luz de tais ponderações, tem-se que o arbitramento do montante indenizatório deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos, sendo que, no caso dos autos, entende- se como adequado o montante no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), não se configurando esse valor como insuficiente para promover a pretendida reparação civil ou para evitar a prática PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível futura de atos semelhantes pela ré, corrigido monetariamente pela médica entre o IGP-M/IGP-DI, desde a data desta sentença (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da restrição perante o cadastro de inadimplentes (Súmula 54 STJ).
DOS DANOS DECORRENTES DA NÃO PERCEPÇÃO DO AUXÍLIOEMERGENCIAL Além dos danos morais decorrentes do protesto indevido de seu nome em Cartório, pediu o autor danos morais no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em função de não ter conseguido receber o auxílio emergencial “quando mais precisou”, além da condenação da ré ao pagamento de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), equivalente à 5 (cinco) parcelas de R$600,00 (seiscentos reais) mais 4 (quatro) parcelas de R$300,00 (trezentos reais).
Segundo o autor, a cessação dos serviços de telefonia em razão do não pagamento das faturas cobradas a maior o impediu de requerer o auxílio emergencial disponibilizado pelo Governo Federal por conta da pandemia de COVID-19.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Todavia, os fundamentos do pedido do autor são inespecíficos, eis que o mesmo deixou de indicar qual o impedimento efetivo que sofreu para realizar o cadastramento para acesso ao benefício emergencial.
Presumo que o autor tenha se referido ao fato de não ter conseguido acessar o aplicativo disponibilizado pela Caixa Econômica Federal para cadastramento, porém, refuto tal alegação, já que é de conhecimento notório que a solicitação poderia ter sido feita de outras formas, como por computador, com auxílio de familiares, dentre outras possibilidades.
Ainda, não se pode considerar que houve perda efetiva de uma chance, já que ainda que o autor tivesse conseguido se cadastrar para receber o benefício, não seria garantido que se enquadraria às regras para a percepção do auxílio emergencial, previstas na Lei 13.982/2020: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro- desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
Pela mesma linha de raciocínio, improcede também a pretensão de danos morais por conta de não ter o autor recebido as parcelas do auxílio emergencial.
CONCLUSÃO.
Diante do exposto e do mais que do processo consta, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível além de declarar inexigível o débito apontado, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, nos termos dispostos no Decreto Federal nº 1.544, de 30 de junho de 1995, a contar da data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça, e o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, contados da data do evento danoso (inscrição indevida), consoante Súmula 54 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Determino ainda liminarmente o cancelamento do protesto realizado em nome do autor no valor de R$155,44, o que deve ser providenciado pela ré no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Pelo princípio da sucumbência, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do seu pedido, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível pequena complexidade da causa, de acordo com o art. 85, §2º, I e IV c/c art. 86, parágrafo único, todos do CPC.
O juízo adverte à parte devedora que qualquer depósito judicial futuro, sem ressalva, ensejará presunção de pagamento de quantia incontroversa e autorizará subsequente liberação à parte credora, expedindo- se guia de levantamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, 30 de setembro de 2021.
PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito -
01/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/08/2021 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2021 17:09
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:09
Juntada de CUSTAS
-
12/08/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
21/07/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
30/04/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 23:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009650-55.2020.8.16.0194 Processo: 0009650-55.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$14.200,00 Autor(s): CLEITON KRELIO SATTO (CPF/CNPJ: *44.***.*61-72) Rua Brigadeiro Franco, 5381 MD 02 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-142 Réu(s): TIM S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0017-89) Rua Lourenço Mourão, 26 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-590 Visto.
Desde logo este Juízo esclarece às partes que no seu entendimento a lide comporta julgamento antecipado.
Assim, não haverá fixação dos pontos controvertidos, tendo em vista sua desnecessidade.
Contudo, para que mais tarde não se aleguem cerceamento de defesa e conseqüentemente a nulidade do processo, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir no feito, no prazo de 10 dias, declinando a pertinência, sob pena de indeferimento.
Noutras palavras, é preciso que a parte interessada justifique se a prova pretendida é potencialmente capaz de demonstrar o fato que se deseja elucidar.
Da mesma forma e no mesmo prazo, havendo interesse, ofereçam suas propostas para transação, valendo esclarecer que eventuais propostas serão desconsideradas pelo Juízo no lançamento da sentença em caso de frustração de acordo.
Portanto, deverão sentir-se confortáveis em apresenta-las.
Int. Curitiba, 20 de abril de 2021. Paulo B.
Tourinho Magistrado -
28/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
03/02/2021 20:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/02/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2021 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2020 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 20:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2020 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2020 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2020 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/10/2020 16:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/10/2020 14:19
Recebidos os autos
-
20/10/2020 14:19
Distribuído por sorteio
-
19/10/2020 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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