TJPR - 0000498-91.2021.8.16.0082
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/05/2023 11:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/05/2023 17:40 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            02/05/2023 17:40 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2023 15:16 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            02/05/2023 15:16 TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023 
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                                            02/05/2023 15:16 TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023 
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                                            02/05/2023 15:16 TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023 
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                                            27/04/2023 14:56 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            24/03/2023 15:42 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/02/2023 16:50 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/02/2023 16:06 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            19/01/2023 15:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/01/2023 08:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/01/2023 15:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/01/2023 15:27 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/11/2022 14:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/10/2022 12:01 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            18/10/2022 11:43 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/10/2022 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2022 14:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2022 11:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/09/2022 11:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/09/2022 17:38 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            25/08/2022 11:45 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            25/08/2022 10:22 Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO 
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                                            25/08/2022 10:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/08/2022 08:53 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/08/2022 16:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/08/2022 16:34 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2022 14:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2022 11:27 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            04/07/2022 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2022 17:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/06/2022 14:23 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/05/2022 09:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/05/2022 13:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/04/2022 00:33 DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ SOARES 
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                                            18/04/2022 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/04/2022 16:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/03/2022 22:39 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            19/01/2022 14:32 Conclusos para decisão 
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                                            23/12/2021 09:51 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            23/12/2021 09:28 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            06/12/2021 14:04 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            24/11/2021 09:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/11/2021 13:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/11/2021 13:35 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            16/11/2021 15:00 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/10/2021 09:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000498-91.2021.8.16.0082 Processo: 0000498-91.2021.8.16.0082 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$161.556,50 Exequente(s): COPACOL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA Executado(s): JOÃO LUIZ SOARES DECISÃO 1.
 
 Trata-se de execução de título executivo extrajudicial para entrega de coisa incerta ajuizada por COPACOL – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA em desfavor de JOÃO LUIS SOARES.
 
 Decisão ao mov. 20.1 determinou a citação do executado.
 
 Citado (mov. 29.2), o executado deixou transcorrer o prazo legal sem cumprir a obrigação (mov. 31).
 
 Expedido mandado de busca e apreensão, estou restou infrutífero em razão do Sr.
 
 Oficial de Justiça não ter localizado as sacas de soja de propriedade do executado (certidão ao mov. 40.1).
 
 O exequente pugnou pela conversão da presente ação para pagamento de quantia certa, utilizando como base de cálculo, a data da saca de soja na data do vencimento da obrigação (mov. 44.1). apresentou cálculo a mov. 44.2.
 
 Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relato do necessário.
 
 DECIDO. 2.
 
 A execução de entrega de coisa, quando frustrado o seu objeto por não mais existir ou não o ter encontrado, pode ser convertida em execução de quantia certa, independentemente de liquidação.
 
 Especialmente se o valor da coisa constar do título executivo ou se for passível sua avaliação desde logo, por estimativa do credor, sem prejuízo dessa vir a ser impugnada pelo devedor. É o que dispõe o art. 809 do CPC: Art. 809.
 
 O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. § 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial. § 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
 
 Dessa forma, não havendo a entrega do bem objeto da execução, DEFIRO a sua conversão em execução por quantia certa. 3.
 
 Procedam-se às anotações necessárias, inclusive na autuação. 4.
 
 No caso dos autos, a obrigação principal foi regulada em sacas de soja, pelo que basta a aferição do total de sacas inadimplidas, com a correspondente correção monetária e juros de mora, para obter o valor devido.
 
 No caso em tela, consta do título extrajudicial (contrato ao mov. 1.4) que o vencimento da obrigação ocorreu no 29/03/221, data que deve ser considerada para fins de cotação da saca de soja, o que foi realizado pelo exequente (cálculo ao mov. 44.2).
 
 Acrescido a tais valores, há a incidência da multa coercitiva fixada na decisão inicial, observando a limitação fixada. 5.
 
 Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que adeque o cálculo ao determinado nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
 
 Ademais, vale registrar que é imprescindível nova citação do executado acerca da referida conversão, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa.
 
 Neste sentido entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS – CONVERSÃO QUE INAUGURA NOVO PROCEDIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE SE REPUTAR COMO VÁLIDA INFRUTÍFERA TENTATIVA DE CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DO AGRAVANTE ANTERIORMENTE CONSTANTE NOS AUTOS – A.R.
 
 NEGATIVO QUE AUTORIZA CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 274, DO CPC, QUE NÃO SE MOSTRA CORRETA PELA DISTINÇÃO DA NATUREZA DOS ATOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO – DECISÃO REFORMADA PARA CONSIDERAR O AGRAVANTE COMO CITADO A PARTIR DO SEU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA NOVA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0049126-03.2020.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 23.11.2020) 7.
 
 Assim sendo, apresentado o cálculo determinado no item 5, cite-se a parte executada, por carta, ou mandado, caso requerido, para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, arts. 231, I e 829), pagar o débito descrito, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios. 7.1.
 
 Deve constar da citação que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. 7.2.
 
 Conste-se também a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 7.3.
 
 Por fim, devem constar as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, do CPC). 7.4.
 
 Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício.
 
 No caso de pronto e integral pagamento, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC). 8.
 
 Retornando o A.R. negativo, intime-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias. 8.1.
 
 Desde logo, resta deferida a citação por Oficial de Justiça no endereço declinado, devendo o meirinho observar que, caso não seja encontrado o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 8.2.
 
 Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe. 9.
 
 Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 (dez) dias. 10.
 
 Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBJAUD: a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
 
 Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
 
 A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
 
 II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
 
 No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) lavrado o termo, intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, na pessoa de seu advogado da sociedade de advogados a que aquele pertença, e se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC), devendo o Sr.
 
 Oficial de Justiça diligenciar no sentido de localizar e prontamente avaliar o(s) veículo(s) penhorado(s).
 
 Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. d) sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
 
 III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
 
 Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. d) informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
 
 Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
 
 Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
 
 Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
 
 Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
 
 A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
 
 A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe-se e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 11.
 
 Por fim, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
 
 Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
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                                            20/10/2021 18:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/10/2021 14:19 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            27/09/2021 08:49 Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO 
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                                            31/08/2021 11:18 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2021 17:32 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/08/2021 10:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/08/2021 17:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/08/2021 17:47 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            09/08/2021 15:45 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            21/07/2021 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2021 00:41 Expedição de Mandado 
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                                            16/07/2021 11:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/07/2021 11:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/07/2021 09:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/07/2021 13:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/07/2021 13:03 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            08/07/2021 08:56 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/07/2021 00:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2021 16:18 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/06/2021 14:43 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            18/05/2021 17:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2021 14:45 Expedição de Mandado 
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                                            11/05/2021 17:41 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            27/04/2021 13:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/04/2021 13:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/04/2021 10:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000498-91.2021.8.16.0082 Processo: 0000498-91.2021.8.16.0082 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$161.556,50 Exequente(s): COPACOL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA Executado(s): JOÃO LUIZ SOARES DECISÃO 1 - Cite-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação. 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo a expedição de mandado de busca e apreensão ou imissão na posse com o uso de força policial se necessário, bem como fixo multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00. 3 – Não localizada a coisa, intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, inclusive quanto à conversão em execução por quantia certa. 4 – Satisfeita a obrigação, expeça-se o respectivo termo e intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver. 5- Quedando-se inerte o exequente, tornem conclusos para sentença de extinção. 6- Intimações e diligências necessárias.
 
 Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
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                                            23/04/2021 18:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/04/2021 18:12 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            23/04/2021 01:25 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            22/04/2021 16:33 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2021 16:11 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            21/04/2021 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/04/2021 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2021 17:45 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO 
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                                            20/04/2021 14:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/04/2021 14:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/04/2021 14:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/04/2021 13:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/04/2021 12:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/04/2021 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2021 14:23 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2021 14:23 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            17/04/2021 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2021 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2021 11:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/04/2021 11:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/04/2021 11:00 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            16/04/2021 11:00 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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