TJPE - 0000433-20.2016.8.17.0640
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de WIVIA VIEIRA PAES DE LIRA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA SUL AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0000433-20.2016.8.17.0640 HERDEIRO(A): WIVIA VIEIRA PAES DE LIRA, LIVIA CARLA DE LIRA FERREIRA, CARLOS ALBERTO CORREIA DE LIRA, YGOR VIEIRA PAES DE LIRA, EWERTON CORREIA DE LIRA QUEIROZ INVENTARIANTE: ARIANA BESERRA SALGUEIRO DE CUJUS: WILSON PAES DE LIRA FORMAL DE PARTILHA FORMAL DE PARTILHA passado em favor do(a) (herdeiro(a) / viúvo(a) meeiro(a)) (fulano de tal, qualificar minuciosamente – nome completo, estado civil, profissão, CPF, RG, endereço completo), extraído dos autos do Inventário Cível nº 0000433-20.2016.8.17.0640, em que é inventariante ARIANA BESERRA SALGUEIRO, dos bens deixados por falecimento de WILSON PAES DE LIRA - CPF: *65.***.*49-87 (DE CUJUS) , tudo conforme adiante declarado.
O Excelentíssimo Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, em virtude da lei, etc.
A todos os Excelentíssimos Senhores Doutores Ministros de Tribunais, Desembargadores, Juízes de Direito e mais pessoas de Justiça, a quem o conhecimento desta haja de pertencer.
FAZ SABER que perante este Juízo e Secretaria da 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, se promoveram aos termos do inventário cível nº 0000433-20.2016.8.17.0640, dos bens deixados por falecimento de WILSON PAES DE LIRA - CPF: *65.***.*49-87 (DE CUJUS), feito que correu seus trâmites legais, sendo afinal julgado por sentença que transitou em julgado (ID 198011287).
E tendo o(a) herdeiro(a) / viúvo(a) MARIA ELOISA SALGUEIRO LIRA (menor impúbere), CPF *13.***.*82-10, DÉBORA NATHÁLIA BESERRA SALGUEIRO LIRA, CPF *71.***.*01-95, CARLOS ALBERTO CORREIA DE LIRA, CPF: *60.***.*55-95, YGOR VIEIRA PAES DE LIRA, CPF: *03.***.*76-35, EWERTON CORREIA DE LIRA QUEIROZ, CPF: *61.***.*00-05, WILSON PAES DE LIRA JÚNIOR, CPF *26.***.*37-17, WIVIA VIEIRA PAES DE LIRA, CPF: *03.***.*37-38, LIVIA CARLA DE LIRA FERREIRA, CPF: *28.***.*41-27 e ARIANA BESERRA SALGUEIRO, CPF: *19.***.*85-84, devidamente qualificados nos termos da petição de ID 190655267, pedido que, para título e conservação de seus direitos, se lhe passasse o competente formal de partilha, mandou expedir o presente, composto das peças determinas em lei, assim o faço expedindo o presente composto das peças mencionadas no art. 655 do N.
C.
P.
Civil, as quais vão juntas por xerocópias devidamente autenticadas, numeradas e rubricadas fazendo parte integrante deste título como se transcritas fossem para todos os fins de direito.
DA PARTILHA – PETIÇÃO DE ID 190655267, DOCUMENTO INTEGRANTE DESTE FORMAL DA SENTENÇA – ID 191397257, DOCUMENTO INTEGRANTE DESTE FORMAL DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO: ID 198011287, DOCUMENTO INTEGRANTE DESTE FORMAL DO ENCERRAMENTO: EM CONSEQUÊNCIA, para que se faça a competente transcrição ou matrícula e registro no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, mandou expedir o presente formal de partilha e por ele requer a todas as pessoas de Justiça, em princípio declaradas, que lhe dêem todo o devido cumprimento e o façam inteiramente cumprir, como nele se contém e declara.
Dada e passada nesta GARANHUNS, 18 de março de 2025.
Eu, GILCIANO JOSE DA SILVA, servidor da Diretoria Regional da Zona da Mata Sul, o fiz digitar e subscrevi.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam.
Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado.
Eu, GILCIANO JOSE DA SILVA, o digitei e o submeto à conferência e assinatura(s).
GARANHUNS, 18 de março de 2025.
Diretoria Regional da Zona da Mata Sul (Assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito (Assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
31/03/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:07
Decorrido prazo de YGOR VIEIRA PAES DE LIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LIVIA CARLA DE LIRA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:07
Decorrido prazo de WIVIA VIEIRA PAES DE LIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORREIA DE LIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Ewerton Correia de Lira Queiroz em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0000433-20.2016.8.17.0640 HERDEIRO(A): WIVIA VIEIRA PAES DE LIRA, LIVIA CARLA DE LIRA FERREIRA, CARLOS ALBERTO CORREIA DE LIRA, YGOR VIEIRA PAES DE LIRA, EWERTON CORREIA DE LIRA QUEIROZ INVENTARIANTE: ARIANA BESERRA SALGUEIRO DE CUJUS: WILSON PAES DE LIRA SENTENÇA Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Wilson Paes de Lira, falecido em 29/11/2015, sendo requerente a Sra.
ARIANA BESERRA SALGUEIRO, esposa do mesmo.
Juntou documento de identificação pessoal, comprovante de residência, procuração, certidão de casamento, certidão de óbito do de cujus e certidão de nascimento das filhas.
Nomeada inventariante, a requerente apresentou as primeiras declarações, dando conta da existência de oito herdeiros, seis maiores e capazes (filhos do primeiro casamento do de cujus) e dois menores (filhas do casamento da requerente com o falecido), como também de cinco bens a inventariar, quais sejam: 1) automóvel FIAT/FIORINO WORKING AN0 2007, cor cinza, placa KGJ 2713; 2) terreno localizado no Loteamento Vale do Mundaú, lote O5 da quadra O8; 3) imóvel localizado na Rua Oliveira Lima, nº 785; 4) casa localizada no Loteamento Ana Izabel no Iote 22 da quadra L; 5 imóvel localizado no Loteamento Ana Izabel, Iote 23 da quadra L.
No que se refere às dívidas, foi informado que o falecido foi avalista de ADRIANO BESERRA DA SILVA, no valor de R$ 45.000,00, o qual estaria em aberto.
Apresentou documentos referentes ao veículo (CRLV); ao terreno localizado no Loteamento Vale do Mundaú, lote O5 da quadra O8 (contrato de compromisso de compra e venda); ao imóvel localizado na Rua Oliveira Lima, nº 785 (escritura de compra e venda); ao imóvel localizado no Loteamento Ana Izabel, Iote 23 da quadra L (contrato de compromisso de compra e venda).
Juntou ainda a escritura de compra e venda do imóvel localizado no Loteamento Ana Izabel, Iote 21 da quadra L (no qual não consta que foi adquirido pelo de cujus) e a escritura de compra e venda do imóvel localizado na Rua Oliveira Lima, nº 781.
Os filhos do primeiro casamento do de cujus se habilitaram nos autos.
Juntaram documentos de identificação, comprovante de residência e procuração.
Manifestaram-se referidos herdeiros, impugnando as primeiras declarações.
Afirmaram que a inventariante é meeira de todos os bens que compõem o espólio, com exceção do imóvel localizado no Loteamento Ana Izabel, Iote 23 da quadra L, posto que fora adquirido antes do seu casamento com o falecido.
Alegaram que a inventariante e suas duas filhas residem na casa localizada na Rua Oliveira Lima, nº 781 e não no imóvel de nº 785, posto que este é comercial.
Sustentaram a inexistência de comprovação do aval ou de qualquer processo de cobrança ou de execução em face do de cujus.
Aduziram ainda que todos os bens, com exceção do imóvel que a inventariante reside e do imóvel comercial administrado por ela, estão alugados e todos os valores percebidos desde o óbito do falecido estão em posse da mesma.
Requereram a prestação de contas dos valores recebidos pelos alugueis dos imóveis e a divisão dos mesmos entre os herdeiros, como também a retificação das declarações.
Manifestação do Ministério Público, requerendo o cumprimento de diligências.
Citação dos herdeiros faltantes, a saber: Wilson Paes de Lira Junior, Debora NataIia Beserra Salgueiro Lira e Maria Eloisa Salgueiro Lira.
Manifestação da Fazenda Pública Estadual, requerendo a avaliação dos bens e a juntada de certidão negativa de débitos em nome do falecido.
Certidão negativa de débitos fiscais anexada aos autos (Id nº 69771375).
Manifestação da inventariante os autos da ação de exigir contas (Proc.1670-55.2017), reconhecendo os fatos alegados na impugnação.
Avaliação dos bens anexada aos autos, sobre a qual concordou a Fazenda Pública Estadual.
Petição da inventariante informando que os referidos imóveis não possuem escritura pública, mas apenas recibo de compra e venda da época, assim como que os impostos dos referidos imóveis já foram devidamente recolhidos.
Comprovante de pagamento do ITCMD carreado aos autos, recolhido junto a SEFAZ/PE (Id nº 154514692).
Comprovante de recolhimento das custas processuais (Id nº 190655253).
Acordo de partilha amigável anexado aos autos, constando a exclusão dos seguintes bens: Terreno no Vale Mundaú e Automóvel Fiorino (Id nº 190655267).
Juntada da certidão de casamento do falecido com a Sra.
Eliane Correia, a fim de comprovar que o imóvel localizado no Loteamento Ana Izabel, Iote 23 da quadra L, foi adquirido na constância desse casamento.
Manifestação do MP pela homologação do plano de partilha.
DECIDO.
Foi apresentada a relação de herdeiros e descritos os bens a serem inventariados.
Ressalte-se que os direitos hereditários de que tratam o presente feito referem-se tão somente a direito possessório sobre os mencionados bens, haja vista a inexistência de registro.
Foi ainda realizada a avaliação dos bens, sem nenhuma impugnação, bem como recolhido o imposto causa mortis.
Há nos autos certidão negativa de débitos fiscais.
Por fim, as partes acordaram quanto à partilha dos bens imóveis, nos termos contidos no documento de Id nº 190655267, sobre a qual o Ministério Público não apresentou nenhuma objeção.
Ademais, vale ainda ressaltar que não existe nenhum obstáculo que impeça a partilha nos moldes como acordados, haja vista que restam devidamente resguardados a igualdade dos quinhões hereditários.
Isso posto, com fundamento no art. 654 do CPC, julgo por sentença a partilha feita nos termos do documento de Id nº Id nº 190655267.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha com observância do art. 655 do CPC.
Garanhuns, data da validação.
ANDRIAN GALINDO Juiz de Direito -
22/01/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 11:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/12/2024 08:32
Homologada a Transação
-
17/12/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
16/12/2024 12:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/12/2024 12:14
Alterada a parte
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16/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:30
Conclusos 5
-
10/12/2024 10:17
Conclusos 6
-
10/12/2024 10:12
Juntada de Petição de documentos diversos
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10/12/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/12/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
28/11/2024 15:55
Realizado cálculo de custas
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01/11/2024 07:33
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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18/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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17/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:16
Conclusos para o Gabinete
-
29/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:07
Conclusos para o Gabinete
-
08/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/12/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:11
Juntada de Petição de documentos diversos
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19/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/08/2023 10:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/05/2023 01:40
Decorrido prazo de NIELSON MENDES MARQUES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:40
Decorrido prazo de MAGDALINE ALVES CARDOSO em 23/05/2023 23:59.
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08/05/2023 12:18
Conclusos para o Gabinete
-
08/05/2023 11:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/05/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 09:44
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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19/04/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 08:30
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
19/04/2023 08:30
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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19/04/2023 08:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/04/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:30
Conclusos para o Gabinete
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13/03/2023 12:08
Alterada a parte
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13/03/2023 08:57
Alterada a parte
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13/03/2023 08:34
Alterada a parte
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21/09/2022 11:34
Expedição de intimação.
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13/04/2022 10:24
Expedição de intimação.
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11/04/2022 22:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/04/2022 14:51
Conclusos para despacho
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28/09/2021 12:25
Conclusos para o Gabinete
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28/09/2021 12:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 09:24
Expedição de intimação.
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15/04/2021 09:42
Juntada de Petição de providência
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15/01/2021 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2021 14:07
Expedição de intimação.
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06/01/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2021 11:05
Conclusos para despacho
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21/10/2020 08:47
Conclusos para o Gabinete
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21/10/2020 08:46
Juntada de Outros documentos
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20/10/2020 11:18
Apensado ao processo 0001670-55.2017.8.17.0640
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20/10/2020 11:12
Juntada de documentos
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20/10/2020 11:05
Expedição de Certidão de migração.
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20/10/2020 11:02
Dados do processo retificados
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20/10/2020 09:40
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SISTEMA • Arquivo
SISTEMA • Arquivo
SISTEMA • Arquivo
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