TJPE - 0005603-50.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 10:10
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MATHEUS SOUZA SILVA ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de KLIVIANE MICHELLY FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de HEVERTON LUIS TENORIO DE CAMPOS em 14/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
-
26/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
25/01/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
-
25/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0005603-50.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: JAQUELINE DE LIRA DA SILVA AGRAVADO(A): UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005603-50.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: JAQUELINE DE LIRA DA SILVA AGRAVADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS PROCESSO REFERÊNCIA NPU: 0005106-88.2024.8.17.2220 – 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAQUELINE DE LIRA DA SILVA contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de cobrança indevida c/c danos morais e pedido de tutela de urgência – NPU: 0005106-88.2024.8.17.2220, deferiu parcialmente a assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da parte autora para que efetuasse o pagamento das custas em seu patamar mínimo.
Nas razões recursais (ID 43892757), a autora afirma, em síntese, não ter condições de pagar as custas, bem por isso, pugna pela reforma da decisão.
Não foram apresentadas contrarrazões diante da inexistência de triangularização processual. É o Relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator Nº 09 Voto vencedor: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005603-50.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: JAQUELINE DE LIRA DA SILVA AGRAVADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS PROCESSO REFERÊNCIA NPU: 0005106-88.2024.8.17.2220 – 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da concessão da gratuidade de justiça. É cediço que artigo 5º, LXXIV da Carta Magna assegura a gratuidade da justiça aos que dela necessitem, nos seguintes termos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: .....
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”(g.n.)”
Por outro lado, o Código de Processo Civil de 2015, assegura, em seus arts. 98 a 102, o acesso ao Judiciário àqueles que, em razão da escassez de suas condições econômicas, não têm como suportar os encargos e as custas processuais para o exercício da sua cidadania.
Nessa esteira, nos autos de origem a parte recorrente colacionou demonstrativo de pagamento com valor líquido de R$ 1.396,37 (mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos), demonstrado que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional enseja o deferimento do benefício da judiciária gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Além disso, o art. 99, §2º, do CPC determina que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ante a demonstração da situação de dificuldade financeira declarada pela agravante, deve ser deferida a gratuidade processual pleiteada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão vergastada, para conceder integralmente o benefício da Justiça Gratuita. É como voto.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator Nº 09 Demais votos: Ementa: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005603-50.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: JAQUELINE DE LIRA DA SILVA AGRAVADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS PROCESSO REFERÊNCIA NPU: 0005106-88.2024.8.17.2220 – 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DO REQUERENTE DE NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ÔNUS FINANCEIROS.
COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O artigo 5º, LXXIV da Carta Magna assegura a gratuidade da justiça aos que dela necessitem.
No mesmo sentido, preconiza os arts. 98 a 102 do CPC. 2.
Nessa esteira, observa-se que a Agravante comprovou, através de juntada de comprovante de rendimento, insuficiência de recursos. 3.Restando evidenciado o fumus bonis iuris, através da juntada de documentos, e o periculum in mora, porquanto, o não pagamento das custas processuais acarretará o indeferimento da petição inicial e impedirá ao acesso à Justiça. 4.
Agravo de Instrumento Provido, para reformar a decisão vergastada, para conceder o benefício da Justiça Gratuita integralmente. 5.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0005603-50.2024.8.17.9480, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator Nº 09 Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO] , 22 de janeiro de 2025 Magistrado -
22/01/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 11:37
Dados do processo retificados
-
22/01/2025 11:37
Processo enviado para retificação de dados
-
22/01/2025 11:12
Conhecido o recurso de JAQUELINE DE LIRA DA SILVA - CPF: *56.***.*14-19 (AGRAVANTE) e provido
-
21/01/2025 21:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/01/2025 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 15:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000905-10.2016.8.17.2810
Simone Cristina Barbosa
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Andre Frutuoso de Paula
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/04/2025 10:48
Processo nº 0007730-82.2019.8.17.2480
Banco do Brasil
Jose Antonio Pereira da Silva
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/10/2019 12:55
Processo nº 0124716-28.2024.8.17.2001
Lila de Azevedo Mello Coelho
Anuska Maria Valenca Meira
Advogado: Lara Foinquinos Krause Goncalves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/10/2024 15:13
Processo nº 0000317-14.2023.8.17.2630
Terezinha Maria da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Jose Gilberto da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/07/2025 15:38
Processo nº 0016561-41.2021.8.17.3130
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Alexandre Jose Ribeiro
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/12/2021 15:09