TJPR - 0000449-75.2006.8.16.0082
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2025 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2025 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 23:04
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SINOP TERRAS S/A
-
04/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 19:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
14/04/2025 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/04/2025 15:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
21/02/2025 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 18:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2024 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 11:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:38
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2024 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
14/06/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
06/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/06/2022 11:01
PROCESSO SUSPENSO
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03/06/2022 21:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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02/05/2022 12:10
Conclusos para decisão
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28/04/2022 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 22:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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28/01/2022 13:00
Conclusos para decisão
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26/01/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000449-75.2006.8.16.0082 Processo: 0000449-75.2006.8.16.0082 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ARISTÃO JOÃO DE DEUS representado(a) por ADRIANO JOÃO DE DEUS, SILVIA CRISTINA DE DEUS DE LIMA, RODRIGO JOÃO DE DEUS, JOSÉ JOÃO DE DEUS, CARINA DE DEUS SAMPAIO SCISLOWSKI, JESSICA CAROLINE DOS ANJOS DE DEUS SILVINIA CORDEIRO DE DEUS Réu(s): AUGUSTO BISPO TAVARES DA SILVA JOAQUIM JOSÉ DE ANDRADE JOÃO JOSÉ DE ANDRADE LORACI MOREIRA DA SILVA SINOP TERRAS S/A Decisão de Saneamento e Organização do Processo 1.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por ARISTÃO JOÃO DE DEUS e SILVINA CORDEIRO DE DEUS em desfavor de SINOP TERRAS.
LTDA E JOAQUIM JOSÉ DE ANDRADE.
Em síntese, sustentam ser proprietários do “Lote de Terras Urbano nº 10, da Quadra nº 14, situado neste Município e Comarca de Formosa do Oeste, com área de 450,00m², contendo uma casa de madeira de 60,00m², com posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 02/03/1982.
Afirmam que o imóvel está registrado sob nº 4.108, fls. 1 a 16 do Livro 3-H, do 1º Ofício de Registro de Imóveis, em nome de Sinop Terras Ltda. e que o antigo possuidor é Joaquim José de Andrade.
Como confrontantes, ao norte, inicialmente indicaram a Sra.
Benedita José Ferreira e ao Oeste o Sr.
Cláudio Bassanezi e sua esposa Márcia Regina Harumi Yoneda Bassanezi.
Juntaram documentos (movimento 1.1/1.2 – fls. 01/38).
O Município de Formosa do Oeste informou que não interesse no feito (mov. 1.3–fls. 49/50).
A parte autora requereu a citação de Andréia Regina Santana, em substituição aos confrontantes Cláudio e Márcia, diante da informação de que a titularidade do imóvel confrontante havia sido transferida (mov. 1.3 – fl. 59).
Promoveu a citação por edital do requerido Joaquim e dos demais interessados e terceiros ausentes (mov. 1.3 – fl. 60).
A União informou que não tem interesse no feito (mov. 1.3 – fl. 63).
O Estado do Paraná informou que não tem interesse no feito (mov. 1.3 – fl. 66).
A confrontante Benedita foi citada (mov. 1.3 – fl. 70 – verso).
A confrontante Andreia foi citada (mov. 1.4 – fl. 81 – verso).
A requerida Sinop foi citada (mov. 1.5 – fls. 108), e manifestou concordância quanto ao pedido (mov. 1.4 – fls. 90/100).
O Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado da lide, com a procedência integral do pedido (mov. 1.5 – fls. 102/104).
Os autores requereram o julgamento antecipado da lide, com a procedência integral do pedido ou, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal, documental e seus depoimentos pessoais (mov. 1.5 – fls. 112/113).
Foi proferida decisão saneadora, ocasião em que se declarou a nulidade da citação editalícia do José Joaquim de Andrade, tendo em vista que o nome do requerido é José de Andrade, o que não foi observado no edital.
Na ocasião, ainda foi rejeitado o pedido para julgamento antecipado, ordenando-se a citação do INCRA e a correta citação editalícia do requerido José (mov. 1.6 – fls. 119/120).
A parte autora requereu a emenda à inicial para correção dos nomes dos antigos ocupantes do imóvel, quais sejam, Augusto Bispo Tavares da Silva, sua esposa Loraci Moreira da Silva, e José de Andrade.
Requereram também a citação do INCRA (mov. 1.6 – fls. 121/122).
Foi deferida a emenda, determinando-se, outrossim, a juntada de matrícula atualizada e dos comprovantes de pagamento do IPTU sobre a área (mov. 1.6 – fls. 128).
Foi informado que o autor Aristão João de Deus faleceu em 28/02/2006 (mov. 1.6 – fls. 132/136).
O INCRA informou que não tem interesse no feito (mov. 1.7 – fls. 138).
O Ministério Público informou que não há fator determinante para sua intervenção (mov. 1.7 – fls. 140/141).
O feito foi suspenso para habilitação dos herdeiros do falecido (mov. 1.7 – fl. 143).
O autor requereu a habilitação dos herdeiros Silvina Cordeiro de Deus, Adriano João de Deus, Silvia Cristina de Deus de Lima, Rodrigo João de Deus, José João de Deus, Carina de Deus Sampaio Scislowski e Jéssica Caroline dos Anjos de Deus, esta última com menos de 18 anos de idade, na época (mov. 1.7/1.9 – fls. 148/163).
A habilitação foi deferida (mov. 1.9 – fl. 165).
Foi promovida a citação por edital de Augusto, Loraci e José de Andrade (mov. 1.9 – fl. 166).
Intimou-se a parte autora para juntada de procuração em nome de todos os herdeiros (mov. 1.9 – fls. 174).
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, considerando que Jéssica completou 18 anos em 25/11/2014 (mov. 1.9 – fls. 178).
A parte autora juntou a procuração em nome dos herdeiros em movimento 38 e 78.
Ao mov. 97.1 a parte autora apresentou certidão negativa de ônus do imóvel usucapiendo, bem como requereu o julgamento antecipado da lide.
Subsidiariamente, pugnou pela produção de prova oral e documental.
A parte autora apresentou as matrículas atualizadas dos confrontantes do imóvel usucapiendo (mov. 104). É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3.
De início, ante a não regularização processual da requerida SINOP TERRAS S/A nos autos, em que pese devidamente intimada (certidão de mov. 127.1), decreto sua revelia, conforme determina o art. 76, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Entretanto, tenho que a revelia, na ação de usucapião, não induz o efeito mencionado no artigo 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista ser imprescindível a instrução probatória, porque incumbe à parte autora comprovar os requisitos necessários para a consumação da usucapião, não havendo outra forma de fazê-lo senão com o prosseguimento do feito.
Cabe ainda mencionar que eventuais terceiros interessados foram devidamente citados, bem como os demais requeridos, os quais não se manifestaram a respeito da lide.
Ante o exposto, não há que se falar em julgamento antecipado da lide, mesmo ante a falta de contestações dos requeridos. 4.
Não havendo preliminares serem enfrentadas, verifico que as condições da ação e pressupostos processuais encontram-se em ordem, de modo que DECLARO saneado o feito e passo a sua organização. 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) a configuração da prescrição aquisitiva; b) a existência do animus dominis; e c) a inexistência de oposição. 6.
Com relação aos meios de prova, defiro os seguintes: a) Produção de prova documental, consistente nos documentos já juntados aos autos, bem como na juntada de novos documentos, desde que preenchidos os requisitos do artigo 435 do CPC.
Neste ponto, determino a parte autora que junte comprovantes do pagamento do IPTU sobre a área até o presente ano, em complemento aos que já constam nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal e na oitiva e testemunhas. 7.
Intimem-se as partes para: 7.1 Pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (caso entendam necessário), no prazo comum de 5 dias (art. 373, §1º do CPC). 7.2.
Antes de definir a data para realização do ato instrutório, intimem-se as partes para que em 15 dias informem se possuem capacidade técnica para participarem da audiência através da via virtual, em atenção ao decreto judiciário vigente. 7.3 No mesmo prazo indicado, 15 dias, apresentar rol de testemunhas qualificadas na forma do art. 450 do CPC.
As testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC. 7.4 Sendo positiva a resposta do item 7.1, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
19/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000449-75.2006.8.16.0082 DESPACHO 1.
Ante o despacho do mov. 107.1 e as tentativas frustadas de intimação pela via postal, intime-se a Requerida por meio de carta precatória, na forma do art. 275 do CPC. 2.
Comunicações e diligências necessárias.
Formosa do Oeste, datado eletronicamente.
Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
23/04/2021 01:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/08/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/03/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 16:46
Conclusos para despacho
-
14/09/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARISTÃO JOÃO DE DEUS REPRESENTADO(A) POR ADRIANO JOÃO DE DEUS, SILVIA CRISTINA DE DEUS DE LIMA, RODRIGO JOÃO DE DEUS, JOSÉ JOÃO DE DEUS, CARINA DE DEUS SAMPAIO SCISLOWSKI, JESSICA CAROLINE DOS ANJOS DE DEUS
-
27/08/2019 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 12:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 15:04
Recebidos os autos
-
08/07/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2019 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2019 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2019 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 12:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 11:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 11:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 11:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 11:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 11:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2019 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO JOÃO DE DEUS
-
11/02/2019 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO JOÃO DE DEUS
-
21/11/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 12:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2018 03:43
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO JOÃO DE DEUS
-
31/08/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 02:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2018 13:24
PROCESSO SUSPENSO
-
17/07/2018 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2018 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2018 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2018 00:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2018 13:09
Expedição de Mandado
-
16/03/2018 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 13:42
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 14:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 13:33
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 12:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SILVINIA CORDEIRO DE DEUS
-
14/06/2017 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GERSON JOAO DE DEUS
-
14/06/2017 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO JOSÉ DE DEUS
-
28/04/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 17:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2017 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2016 12:30
Conclusos para despacho
-
29/09/2016 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2016 15:51
Recebidos os autos
-
09/09/2016 15:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2016 14:23
Expedição de Mandado
-
30/08/2016 14:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2016 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2016 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2016 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2016 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2016 13:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2016 13:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2016 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2016 13:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2016 13:48
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2016 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2016 13:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2016 14:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2016 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2016 15:32
Expedição de Mandado
-
21/02/2016 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2016 13:28
Conclusos para despacho
-
02/02/2016 21:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/02/2016 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SILVINIA CORDEIRO DE DEUS
-
02/02/2016 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ARISTÃO JOÃO DE DEUS
-
06/01/2016 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2016 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2015 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2015 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2015 12:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SILVINIA CORDEIRO DE DEUS
-
10/10/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ARISTÃO JOÃO DE DEUS
-
29/09/2015 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2015 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2015 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2015 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2015 17:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2006
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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