TJPR - 0001580-91.2020.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/01/2023 12:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/10/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 12:11
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CEU AZUL ALIMENTOS LTDA
-
03/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE L MORGADO BUZATO TRANSPORTES LTDA
-
23/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
10/06/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 04:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CEU AZUL ALIMENTOS LTDA
-
21/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0001580-91.2020.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$39.090,78 Autor(s): CEU AZUL ALIMENTOS LTDA Réu(s): L MORGADO BUZATO TRANSPORTES LTDA 1.
Em que pese o termo de renúncia juntado aos autos (seq. 136.2), não houve comprovação de comunicação da renúncia ao mandante, requisito indispensável, nos termos do artigo 112 do CPC. 2.
Portanto, intimem-se os procuradores para que o façam, no prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento que, enquanto não houver notificação inequívoca ao mandante, incumbe ao procurador representá-lo(a) em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão, podendo, inclusive, ser responsabilizado civilmente em decorrência de ausência de cumprimento. 3.
No mais, cumpra-se o disposto na determinação de seq. 60.1.
Diligências necessárias.
Santa Fé, datado e assinado eletronicamente.
LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito -
10/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/10/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 17:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/09/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE L MORGADO BUZATO TRANSPORTES LTDA
-
28/09/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CEU AZUL ALIMENTOS LTDA
-
03/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 16:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2021 16:21
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CEU AZUL ALIMENTOS LTDA
-
25/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE L MORGADO BUZATO TRANSPORTES LTDA
-
03/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0001580-91.2020.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$39.090,78 Autor(s): CEU AZUL ALIMENTOS LTDA Réu(s): L MORGADO BUZATO TRANSPORTES LTDA 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda com tutela de urgência e busca e apreensão de veículo movida por CEU AZUL ALIMENTOS LTDA. em face de L.
MORGADO BUZATO TRANSPORTES LTDA.
Em síntese a parte autora alegou que: em 27/11/2019 firmou contrato de compra e venda com a parte ré dos veículos: Carreta Reboque / carroceria aberta, marca REB/RODOVIARIA RQ CS TR, ano fabricação 1991 modelo 1991, Cor Azul, RENAVAN *04.***.*70-80, chassi 9ARP06520MS032278, placa CXL – 4118; Carreta Reboque / carroceria aberta, marca REB/FACCHINI, ano fabricação 1995 modelo 1995, Cor Azul, RENAVAN *06.***.*35-68, chassi 9ª9RAFAC1S3AL8020 REM, placa CLY – 5876; Carreta Reboque / carroceria aberta, marca REB/ ANTONINI, ano Fabricação 1994 modelo 1995, Cor Azul, RENAVAN *06.***.*80-38, Chassi 9AND08220RM002331, placa BVS – 8311; Carreta Reboque / carroceria aberta, marca SR/RANDON, ano fabricação 1979 modelo 1979, Cor Azul, RENAVAN *05.***.*22-44, placa LAF – 8971; Carreta Reboque / carroceria aberta, marca SR/FACCHINI-IR RER CS, ano Fabricação 1995 modelo 1995, Cor Azul, RENAVAN *06.***.*47-56, Chassi 9EL11CSV000382, placa CLY – 5874; Carreta Reboque / carroceria aberta, marca REB/LENÇOIS RPTM, ano Fabricação 2000 modelo 2000, Cor Azul, RENAVAN *07.***.*11-37, Chassi 9A9RPTMA2YQBE5132, placa CVP – 2604 e Carreta Reboque / carroceria aberta, marca REB/LENÇOIS RRTC, ano Fabricação 1993 modelo 1993, Cor Azul, RENAVAN *06.***.*60-08, Chassi 9A9RRTCA2P1BE5127, placa BJF – 5744.
Vendidas por R$ 189.996,00 (cento e oitenta e nove mil novecentos e noventa e seis reais), a serem pagos em 12 (doze) parcelas iguais, quinzenais e sucessivas, por meio de cheques entregues; os cheques depositados retornaram sem fundos; tentou de forma amigável a resolução, mas não obteve êxito.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão dos veículos de placas CXL4118, CLY5876, BVS8311, LAF8971, CLY5874, CVP2604 e BJF5744, bem como pelo bloqueio de circulação dos veículos pelo sistema Renajud até que seja efetivada a busca e apreensão dos veículos.
No mérito, pugna pela declaração de rescisão do contrato, bem como com a condenação da parte ré ao pagamento da multa pelo inadimplemento e pelas infrações de trânsito dos veículos.
A inicial foi recebida, foi deferida a liminar de busca e apreensão e a citação da parte ré (seq. 18.1).
Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (seq. 35.1).
A parte ré apresentou contestação, preliminarmente, requereu justiça gratuita, alegou ausência de pedido principal, inépcia do pedido de indenização de danos morais e do pedido de pagamento das multas de trânsito.
Pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial (seq. 37).
No seq. 41.1, a parte autora apresentou impugnação, refutando os termos da defesa (seq. 41.1).
Intimadas a especificarem de forma justificada as provas que pretendiam produzir, as partes deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (seq. 47 e 48).
Assim, vieram os autos conclusos.
Passo a sanear o feito. 2.
Em razão da falta de manifestação acerca das provas, ocorreu, pois, o fenômeno da preclusão no que tange à produção de provas para as partes, de modo que o julgamento antecipado da lide se impõe.
A propósito: Cobrança.
Inércia da parte ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir.
Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento de defesa.
Inexistência.
Honorários advocatícios.
Art. 20, § 3º, CPC. 1.
O julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa quando a parte permanece inerte ao ser intimada a especificar as provas que pretendia produzir. 2.
Nas causas em que haja condenação, fixam-se os honorários advocatícios de acordo com os limites estabelecidos no § 3º, do art. 20, do CPC, considerando os parâmetros dados em suas alíneas a, b e c.Apelação 1 provida.
Apelação 2 não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1286981-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 28.01.2015) (TJ-PR - APL: 12869813 PR 1286981- 3 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 28/01/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1517 03/03/2015) - sem grifo no original.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.
Desembargadores MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS, Presidente sem voto, SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI, EDUARDO CASAGRANDE SARRÃO.
Curitiba, 01 de Agosto de 2017 Desembargador JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA EMENTA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, III, DO CPC/15.
REPARAÇÃO DE DANOS.
DESPACHO SANEADOR.
ANUNCIADO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CARÁTER INTERLOCUTÓRIO.
ART. 203, §2º., CPC.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE MANISFESTA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1654774-9 - Nova Londrina - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 01.08.2017) 3.
Preliminar da justiça gratuita Alega a parte ré que não possuí condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Afirma, ainda, que faz jus ao benefício com base no artigo 98 do CPC.
Saliento que o deferimento do benefício, é cabível desde que comprovada sua necessidade, cabendo a parte juntar documentos aptos a comprovação, não sendo concedido mediante simples requerimento.
A alegação de insuficiência de recursos, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
No caso dos autos, não houve qualquer comprovação neste sentido.
Pelo exposto, afasto a preliminar. 4.
Preliminar de ausência de pedido principal Aduz a parte ré, que a parte autora não cumpriu o disposto no artigo 308 do CPC, ao deixar de trazer aos autos, pedido principal.
Ao analisar a exordial, é possível verificar, que a parte autora, além do pedido de tutela antecipada, requereu e fundamentou acerca da rescisão contratual, portanto, desnecessária a formulação de pedido principal, já que foi deduzido junto ao cautelar.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
TERMO INICIAL DO PRAZO DE 30 DIAS PARA FORMULAR O PEDIDO FINAL (ART. 308 DO CPC-2015).
DATA DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
Como se trata de pedido de tutela cautelar antecedente, devem ser observadas as regras previstas nos artigos 305 a 310 do novo Código de Processo Civil.
Quando o pedido final não é deduzido junto com o requerimento cautelar, o prazo peremptório para formular o requerimento é de 30 dias (art. 308 do CPC), contado da data da ciência da efetivação da tutela cautelar.
Se o prazo não for respeitado, cessa a eficácia da tutela cautelar antecedente (art. 309, I, do CPC), mas não há que se falar em extinção do processo, como ocorria sob a égide do CPC-1973. 2.
Não subsiste interesse recursal à parte agravante na declaração de que cessaram os efeitos da tutela cautelar, pois as medidas que lhe afetavam não estão mais em vigor. 3.
Agravo de instrumento parcialmente prejudicado e improvido na parte remanescente. (TRF4, AG 5001106-93.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 30/10/2019) Deste modo, afasto a preliminar arguida. 5.
Preliminar da inépcia do pedido de indenização por perdas e danos A parte ré alega inépcia da inicial em razão da falta de pedido formulado acerca da indenização por perdas e danos.
Em sede de impugnação, a parte autora expõe que houve um erro material na formatação da petição, informando que não há pedido neste sentido.
Portanto, deixo de observar a preliminar arguida. 6.
Preliminar de inépcia do pedido de pagamento das multas de trânsito A parte ré alega falta de comprovação de que os veículos estavam em sua posse quando foram multados, e ainda, que a parte autora limitou-se a dizer que as multas existem, mas não as comprovou.
Analisando os autos, resta comprovado a realização de negócio jurídico entre as partes através do contrato de compra e venda, na data de 27/11/2019 (seq. 1.7).
Já no seq. 1.11, é possível observar que as multas descritas na exordial, ocorreram em período posterior a realização do negócio, restando comprovado que os veículos foram multados quando da posse da parte ré.
Dessa maneira, rejeito a preliminar de inépcia do pedido de pagamento das multas de trânsito. 7.
Sem mais preliminares, anuncio assim, o julgamento antecipado da lide. 8.
Preclusa a presente decisão, contados e preparados, inclua-se o presente feito na lista de processos aptos a julgamento, nos termos do artigo 12 do Código de Processo Civil. 9.
Após, respeitando a ordem cronológica, voltem conclusos para a sentença.
Diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
22/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2021 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/02/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE CEU AZUL ALIMENTOS LTDA
-
12/02/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE L MORGADO BUZATO TRANSPORTES LTDA
-
05/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2020 00:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/12/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CEU AZUL ALIMENTOS LTDA
-
17/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/10/2020 00:18
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 20:33
DECORRIDO PRAZO DE CEU AZUL ALIMENTOS LTDA
-
17/09/2020 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2020 12:21
Expedição de Mandado
-
14/09/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 11:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 11:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 17:57
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/09/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/09/2020 12:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
04/09/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/09/2020 14:40
Recebidos os autos
-
03/09/2020 14:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/09/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 07:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2020 07:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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