TJPE - 0009926-83.2023.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:23
Decorrido prazo de WHISLLANNY SAMARA MARIA MENDES SILVA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 17:17
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0009926-83.2023.8.17.2480 AUTOR(A): WHISLLANNY SAMARA MARIA MENDES SILVA RÉU: ARIANE FERNANDA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc ...
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por WHISLLANNY SAMARA MARIA MENDES, devidamente assistida por sua genitora WHYLZANERKURLLA MENDES SILVA, em face de ARIANE FERNANDA SILVA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial (ID 136394133), a autora alega que, no dia 08 de fevereiro de 2023, por volta das 14h30min, enquanto estava no interior do estabelecimento comercial "DiForno Restaurante e Cafeteria", conversando com Sr.
Emanuel, esposo da ré, foi abordada por esta de forma agressiva.
Sustenta que a ré desferiu duas "tapas no peito" e proferiu as palavras "vá para casa e pare de dar em cima do marido dos outros", tendo ainda puxado seus cabelos e a conduzido até a saída do restaurante.
Afirma que o estabelecimento estava em horário de grande movimentação e que vários funcionários e clientes presenciaram o ocorrido.
Em razão dos fatos narrados, a autora registrou Boletim de Ocorrência nº 23E0178000495 (ID 136394136) e pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 146046745), arguindo em preliminar a concessão da justiça gratuita e impugnando o valor atribuído à causa.
No mérito, nega a ocorrência das agressões físicas e verbais descritas na inicial, afirmando que apenas solicitou que a autora se retirasse do estabelecimento devido a um comportamento inadequado desta em relação ao seu esposo.
Sustenta ausência de provas do alegado dano moral.
Em sede de réplica (ID 149348103), a autora reafirmou os termos da inicial e rebateu os argumentos da contestação.
Intimadas a especificar provas (ID 157516854), ambas as partes manifestaram não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 158218834 e 158834461). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato encontram-se documentalmente comprovadas, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes, considerando as declarações de hipossuficiência apresentadas e a ausência de elementos que indiquem condição financeira diversa.
Quanto à impugnação ao valor da causa, considerando que o montante atribuído corresponde ao benefício econômico pretendido pela autora a título de danos morais, REJEITO a preliminar suscitada pela ré.
No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de danos morais decorrentes de suposta agressão física e verbal sofrida pela autora no estabelecimento comercial da ré.
De acordo com o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em tela, embora a autora alegue ter sofrido agressões físicas e verbais na presença de várias testemunhas, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de corroborar suas alegações.
O Boletim de Ocorrência apresentado (ID 136394136), por si só, não comprova a veracidade dos fatos ali narrados, constituindo mero registro da versão apresentada pela autora à autoridade policial.
Como é cediço, o B.O. possui natureza de declaração unilateral, não tendo o condão de fazer prova dos fatos nele descritos.
A autora menciona em suas manifestações a existência de câmeras de segurança no estabelecimento, porém não demonstrou ter diligenciado administrativamente ou judicialmente para obtenção das respectivas imagens.
Além disso, apesar de afirmar que o incidente ocorreu na presença de diversos funcionários e clientes, optou por não produzir prova testemunhal quando teve oportunidade.
Nesse contexto, diante da ausência de elementos probatórios mínimos e considerando que a ré nega veementemente a prática dos atos descritos na inicial, não há como reconhecer a ocorrência do evento danoso alegado.
Vale ressaltar que, em que pese a desnecessidade de comprovação do dano moral in re ipsa em determinadas situações, é imprescindível a demonstração do fato que lhe deu origem, o que não ocorreu no presente caso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caruaru/PE, 15 de janeiro de 2025.
P.
R.
I.
CARUARU, 15 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 20:54
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 10:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/11/2023 03:59
Decorrido prazo de MAGDALLA MORELLA FEITOSA DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 07:14
Expedição de intimação (outros).
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27/09/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 13:26
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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11/09/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 09:32
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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11/09/2023 09:32
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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11/09/2023 09:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/07/2023 09:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a WHISLLANNY SAMARA MARIA MENDES SILVA - CPF: *05.***.*15-92 (AUTOR)
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21/06/2023 17:03
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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