TJPE - 0079865-06.2021.8.17.2001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 23:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 23:17
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
08/07/2025 23:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/07/2025 23:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 11:47
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 13:26
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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02/07/2025 13:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIO DA CUNHA CAVALCANTI NETO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 21:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 20:55
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação do perito
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23/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação do perito
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03/04/2025 18:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MOLLA VIEIRA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079865-06.2021.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO AUGUSTO MOLLA VIEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __195585182 ___ , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, devidamente qualificada, com fulcro nos termos do art. 1022, I e II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, objetivando, em síntese, a modificação da decisão que nomeou perito para avaliar o procedimento, materiais e urgência/emergência.
Eis os fatos, em síntese.
Conclusos os autos, DECIDO: De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei.
Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que não merecem guarida jurisdicional, à vista do disposto nos incisos I e II, do art. 1.022, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Como de sabença, são quatro as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição, a omissão e/ou a correção de erro material.
Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.[1] Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes.
Com efeito, no que concerne à insatisfação do embargante quanto à decisão, entendo que não é matéria de embargos de declaração, eis que estes não têm efeito infringente.
Logo, deve o embargante tecer seus fundamentos no recurso apropriado, eis que a via dos aclaratórios não é a adequada para o mencionado fim.
Desta forma, e ora analisando as alegações do embargante nesse ponto específico, não vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
A pretensão contida no recurso manejado é de reforma da decisão proferida, devendo esta ser perquerida por meio de outro tipo de recurso próprio.
Posto isso, com fundamento nos termos do art. 1.022 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantidos os termos da decisão já exarada.
Por fim, intime-se o plano de saúde para recolher os honorários periciais, no prazo de 5 dias.
Tão logo depositado o valor, intime-se o perito para designação de dia e horários para o início dos trabalhos, cientes as partes.
Intime-se e cumpra-se. [1] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de processo civil interpretado. 8. ed.
Barueri: manole, 2009. p. 688.
RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MOLLA VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MOLLA VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
23/01/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079865-06.2021.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO AUGUSTO MOLLA VIEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192059627, conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se a embargada para se manifestar, em 05 dias, sobre os embargos de declaração.
RECIFE, 7 de janeiro de 2025 Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:16
Conclusos 6
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03/12/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
18/11/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/11/2024 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 12:43
Alterada a parte
-
07/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MOLLA VIEIRA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/10/2024 07:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/10/2024.
-
25/10/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 23:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
-
27/09/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:43
Conclusos para o Gabinete
-
16/09/2024 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 22:33
Arquivado Provisoriamente
-
11/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 14:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/11/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 07:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 09:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/10/2021 16:50:00.
-
05/10/2021 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 17:12
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2021 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 10:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
05/10/2021 10:38
Expedição de intimação.
-
05/10/2021 10:37
Expedição de intimação.
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01/10/2021 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2021 15:17
Conclusos para decisão
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30/09/2021 15:16
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 18:49
Juntada de Petição de petição em pdf
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29/09/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 12:36
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
22/09/2021 12:36
Expedição de citação.
-
22/09/2021 12:35
Expedição de intimação.
-
14/09/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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