TJPI - 0750046-97.2025.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750046-97.2025.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] IMPETRANTE: ANDREWS ARAUJO RODRIGUES IMPETRADO: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por ANDREWS ARAÚJO RODRIGUES em face de ato o emanado pelo Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI - KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, nos autos do processo nº 0800458-34.2025.8.18.0162, que não concedeu a medida liminar pleiteada.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
RELATADOS, DECIDO.
Em consulta ao processo nº 0800458-34.2025.8.18.0162, que deu origem ao presente, verifica-se que o mesmo já foi julgado e está arquivado atualmente, de forma que o deferimento da segurança requerida em nada beneficiaria o impetrante, não havendo mais interesse na ação ocasionando, portanto, a extinção do processo com base no art. artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Isto posto, JULGO EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no artigo 485, VI, §3º do Código de Processo Civil, sem apreciação de mérito, em razão da perda do seu objeto.
Sem custas e honorários, consoante Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Intime-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
30/07/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 12:07
Juntada de Petição de mandado
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30/07/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDREWS ARAUJO RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 17:00
Juntada de Petição de mandado
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30/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o despacho de Id. 23405495, intimo a parte autora para apresentar, no prazo de cinco dias, as informações referentes ao litisconsorte passivo.
CYNTHIA DANIELLE BRITO SILVA Secretária de Sessão -
28/04/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 19:45
Conclusos para Conferência Inicial
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18/02/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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